TRT1 - 0101009-13.2025.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de LUCIENE NERES DOS SANTOS em 22/08/2025
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14/08/2025 11:32
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b45a6ca proferida nos autos.
Vistos etc.
O art. 300, do CPC, autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando o juiz se convencer da verossimilhança das alegações da parte e quando a demora na solução do conflito resultar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso em tela, à luz do conjunto probatório até então carreado, não logrou êxito a parte autora em convencer este Juízo quanto à verossimilhança das alegações lançadas na exordial, carecendo a demanda de maior aprofundamento na análise das questões de fato e de direito trazidas à apreciação, o que será atingido ao final da fase de cognição.
Portanto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Inclua-se o feito em pauta de iniciais, intimando-se a parte autora, citando-se a parte ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIENE NERES DOS SANTOS -
13/08/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) LUCIENE NERES DOS SANTOS
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13/08/2025 09:36
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUCIENE NERES DOS SANTOS
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12/08/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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08/08/2025 16:45
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
08/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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