TRT1 - 0100957-96.2025.5.01.0028
1ª instância - Rio de Janeiro - 28ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 26/08/2025
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20/08/2025 12:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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20/08/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) CRISPIM SANTANA SILVA
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13/08/2025 14:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 505c7de proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: No dia 07 de agosto de 2025, a Juíza do Trabalho Titular ALINE MARIA LEPORACI LOPES prolatou a seguinte SENTENÇA Fundamentação A ação de consignação em pagamento, perfeitamente compatível com o processo trabalhista, é o meio processual idôneo para quitar parcelas que o empregador entende devidas.
A quitação, seja diretamente, seja por consignação, fica limitada ao valor pago ou consignado.
O entendimento da melhor doutrina e jurisprudência é no sentido de que a quitação deve ser interpretada restritivamente, valendo pelas parcelas efetivamente pagas.
A expressão parcelas a que se refere a norma constante do § 2º do art. 477 da CLT deve ser entendida como partes do pagamento efetivamente realizado.
O entendimento consubstanciado na Sumula 330 do TST veio apenas reforçar o que já previsto expressamente na norma celetista precitada.
A quitação nestes termos não tem o condão de impedir que o trabalhador ajuíze ação trabalhista visando complementar o que lhe entende devido.
A consignante comprovou depósito em Id 50d9b19.
Portanto, julga-se procedente a ação de consignação em pagamento para declarar extinta a obrigação, com eficácia liberatória apenas quanto aos valores efetivamente depositados.
Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar a ação de consignação em pagamento procedente, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 12,42, calculadas sobre o valor de R$ 620,77, pelo consignatário, dispensado.
Cite-se o consignatário para ciência e para indicar dados bancários.
Vindos os dados bancários, expeça-se alvará ao consignatário para levantamento do depósito.
Decorrido o prazo in albis, certifique-se o trânsito em julgado, registre-se os pagamentos e arquive-se o processo definitivamente. ALINE MARIA LEPORACI LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
08/08/2025 10:32
Expedido(a) intimação a(o) RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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08/08/2025 10:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 12,42
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08/08/2025 10:31
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Consignação em Pagamento (32)/ ) de RECREIO RIO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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06/08/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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06/08/2025 15:04
Audiência una por videoconferência cancelada (09/10/2025 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/08/2025 15:04
Encerrada a conclusão
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01/08/2025 13:00
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 12:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE MARIA LEPORACI LOPES
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01/08/2025 12:21
Audiência una por videoconferência designada (09/10/2025 09:50 Sala Principal - 28ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 09:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
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