TRT1 - 0101231-35.2017.5.01.0224
1ª instância - Secretaria de Apoio a Efetividade Processual - Posto Avancado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 08/09/2025
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24/08/2025 21:22
Registrada a inclusão de dados de BRUNO FERREIRA FERNANDES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/08/2025 21:22
Registrada a inclusão de dados de INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA. no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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24/08/2025 21:22
Registrada a inclusão de dados de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 22/08/2025
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16/08/2025 00:46
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f88003 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo em fase de execução com pendência de finalização.
Com o objetivo de alcançar a satisfação da execução, determino desde já: a indisponibilidade dos bens dos devedores, através da ferramenta CNIB, deferindo desde já a gratuidade de justiça para as partes para isenção de emolumentos;a penhora de 50% dos benefícios previdenciários, resguardada remuneração bruta de um salário mínimo por pessoa, caso sejam identificados, devendo ser o INSS oficiado para implantar o desconto e proceder ao depósito mensal nestes autos;a penhora de ativos financeiros dos devedores, via SISBAJUD, na modalidade teimosinha (contínua), com permissão de atingimento de quaisquer ativos, inclusive conta-salário;penhora de veículos via RENAJUD, com registro de restrição de transferência;a inclusão dos devedores no BNDT;realização de extração da última DIRPF com relação aos devedores pessoas físicas, com elaboração de relatório de bens penhoráveis.
Registro desde já que a indisponibilidade de bens é consequência natural da pendência da execução (CPC, art. 789), bem como obrigação deste juízo à luz do art. 185-A do CTN, c/c o art. 889 da CLT.
Outrossim, a penhora de benefício previdenciário é amplamente tutelada pelos Tribunais Superiores, em especial para pagamento de dívida de natureza alimentar e desde que respeitado o limite de 50% do valor do benefício, na forma do art. 529, §3º do CPC.
Por todos, destaco o precedente abaixo: "RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E CAGED.
PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VIGÊNCIA DO CPC 2015.
ALTERAÇÃO DA OJ 153 DA SDI-2 DO TST.
POSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1.
Com o advento do CPC de 2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2° do artigo 833 do CPC de 2015, tal impenhorabilidade não se aplica "à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" .
Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3° do artigo 529 do CPC, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor.
Essa foi a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ nº 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC de 2015. 2.
No presente caso, o Tribunal Regional, ao concluir que a constrição de salários/proventos é insuscetível de penhora, indeferindo o pedido de expedição de ofícios ao CAGED e ao INSS, proferiu decisão dissonante da atual e notória jurisprudência desta Corte Superior e em evidente violação do artigo 100, §1º, da CF, restando, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido" (RR-261600-75.2007.5.02.0078, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/04/2023).
Quanto a eventuais sócios ou ex-sócios com IDPJ já instaurado, mas não julgado definitivamente, impõe-se a realização das medidas acima, de forma cautelar (arresto), na medida em que a responsabilidade de sócios e administradores pelo não pagamento de débitos trabalhistas é objetiva, na forma do art. 28 do CDC e do art. 10-A da CLT, o que indica verossimilhança do direito alegado, bem como que o esvaziamento patrimonial do devedor primário, sem o pagamento dos débitos ou instauração de processo falimentar ou de liquidação demonstra o perigo da demora.
Conclui-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores a medidas de natureza cautelar, o que é, ainda, admitido pelo art. 855-A, §2º, da CLT.
Após cumprimento pleno das medidas acima, intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
IGOR FONSECA RODRIGUES Juiz Gestor Regional da Efetividade da Execução TrabalhistaIntimado(s) / Citado(s) - SONIA MARIA COUTO RIBEIRO -
13/08/2025 09:41
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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13/08/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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05/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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04/08/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 13:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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04/08/2025 13:32
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 12:29
Juntada a petição de Manifestação
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02/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 01/08/2025
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01/08/2025 17:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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01/08/2025 12:14
Em cooperação judiciária
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01/08/2025 12:14
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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01/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA
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24/07/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2025
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24/07/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2025
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23/07/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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23/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 08:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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23/07/2025 08:48
Encerrada a conclusão
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14/07/2025 15:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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07/02/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/03/2024 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA FERNANDES em 06/03/2024
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07/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA. em 06/03/2024
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09/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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09/02/2024 04:14
Publicado(a) o(a) edital em 09/02/2024
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09/02/2024 04:14
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/02/2024
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07/02/2024 13:58
Expedido(a) edital a(o) BRUNO FERREIRA FERNANDES
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07/02/2024 13:58
Expedido(a) edital a(o) INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA.
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18/12/2023 18:21
Juntada a petição de Manifestação
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15/12/2023 02:09
Decorrido o prazo de INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA. em 14/12/2023
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15/12/2023 02:09
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA FERNANDES em 14/12/2023
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01/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2023
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01/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 02:41
Publicado(a) o(a) edital em 01/12/2023
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01/12/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2023 18:11
Expedido(a) edital a(o) INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA.
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29/11/2023 18:11
Expedido(a) edital a(o) BRUNO FERREIRA FERNANDES
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24/11/2023 00:06
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 23/11/2023
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09/11/2023 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 17:44
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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07/11/2023 17:43
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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10/07/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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20/06/2023 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2023 01:57
Decorrido o prazo de INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA. em 16/06/2023
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17/06/2023 01:57
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA FERNANDES em 16/06/2023
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24/05/2023 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2023
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24/05/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 02:29
Publicado(a) o(a) edital em 24/05/2023
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24/05/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2023 14:20
Encerrada a conclusão
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23/05/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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23/05/2023 14:16
Expedido(a) edital a(o) INVESTLUC PARTICIPACOES LTDA.
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23/05/2023 14:16
Expedido(a) edital a(o) BRUNO FERREIRA FERNANDES
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21/10/2022 21:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/10/2022 15:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/10/2022 14:58
Expedido(a) edital a(o) BRUNO FERREIRA FERNANDES
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14/10/2022 14:58
Expedido(a) mandado a(o) SAMUEL DE VARGAS FERNANDES
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11/10/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 16:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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06/06/2022 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte req notif edital)
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02/06/2022 04:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/05/2022 08:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/05/2022 17:53
Expedido(a) mandado a(o) BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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19/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 18/04/2022
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05/04/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/03/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
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23/03/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2022 16:48
Expedido(a) intimação a(o) SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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21/03/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2022 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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21/01/2022 13:27
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
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20/01/2022 11:54
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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28/04/2021 16:05
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte req penhora)
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27/04/2021 00:17
Decorrido o prazo de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/04/2021
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22/04/2021 02:09
Publicado(a) o(a) edital em 22/04/2021
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22/04/2021 02:09
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 10:04
Expedido(a) edital a(o) BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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30/06/2020 20:54
Expedido(a) Carta Precatória Executória a(o) BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
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03/06/2020 00:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2020 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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30/03/2020 15:50
Registrada a inclusão de dados de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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09/08/2019 14:01
Iniciada a execução
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18/06/2019 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Req penhora online e convenios RTE)
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08/06/2019 00:16
Decorrido o prazo de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 07/06/2019 23:59:59
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28/05/2019 01:22
Publicado(a) o(a) Edital em 28/05/2019
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28/05/2019 01:22
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2019 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2019 13:49
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte req cit por edital)
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17/04/2019 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 12:52
Conclusos os autos para despacho a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
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13/03/2019 00:58
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 12/03/2019 23:59:59
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13/03/2019 00:58
Decorrido o prazo de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 12/03/2019 23:59:59
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12/03/2019 00:56
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 11/03/2019 23:59:59
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21/02/2019 03:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/02/2019
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21/02/2019 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2019 14:26
Juntada a petição de Manifestação (Pet rte concordando com os cálculos)
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20/02/2019 14:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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20/02/2019 14:02
Expedido(a) Intimação a(o) réu
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19/02/2019 14:23
Homologada a liquidação
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19/02/2019 14:14
Conclusos os autos para decisão Geral a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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19/02/2019 14:14
Recebidos os autos para prosseguir
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19/11/2018 12:19
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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16/11/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2018 12:33
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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15/11/2018 00:32
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 14/11/2018 23:59:59
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14/11/2018 00:14
Decorrido o prazo de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 13/11/2018 23:59:59
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26/10/2018 14:35
Publicado(a) o(a) Edital em 26/10/2018
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26/10/2018 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2018 13:03
Expedido(a) Notificação a(o) réu
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16/10/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2018 08:03
Conclusos os autos para despacho a DALILA SOARES SILVEIRA
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15/10/2018 10:57
Iniciada a liquidação
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15/10/2018 10:57
Transitado em julgado em 15/10/2018
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15/10/2018 10:56
Transitado em julgado em 15/10/2018
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28/09/2018 17:08
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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15/09/2018 01:04
Decorrido o prazo de BELCAPIXABA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 14/09/2018 23:59:59
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15/09/2018 00:55
Decorrido o prazo de IMS COMERCIAL E INDUSTRIAL LTDA em 14/09/2018 23:59:59
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14/09/2018 00:47
Decorrido o prazo de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO em 13/09/2018 23:59:59
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01/09/2018 02:00
Publicado(a) o(a) Edital em 03/09/2018
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01/09/2018 02:00
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2018 01:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 31/08/2018
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31/08/2018 01:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2018 14:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 220.00
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29/08/2018 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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29/08/2018 14:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de SONIA MARIA COUTO RIBEIRO
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31/07/2018 15:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA
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12/06/2018 18:23
Audiência una realizada (12/06/2018 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/05/2018 16:10
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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27/04/2018 15:28
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/04/2018 12:21
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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27/04/2018 12:21
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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27/04/2018 11:59
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
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12/04/2018 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2018 17:28
Conclusos os autos para despacho a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
-
02/03/2018 11:49
Expedido(a) carta precatória a(o) juízo deprecado de outra região judiciária trabalhista
-
28/02/2018 18:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/02/2018 17:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
20/02/2018 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2018 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/02/2018 14:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/02/2018 14:46
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
20/02/2018 14:46
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
20/02/2018 14:46
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
09/02/2018 11:13
Audiência una designada (12/06/2018 10:50 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
07/02/2018 14:51
Audiência una realizada (07/02/2018 10:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2017 14:27
Audiência una designada (07/02/2018 09:30 - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
25/07/2017 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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