TRT1 - 0100810-68.2021.5.01.0074
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 38
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 19:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 19:45
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 04:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/08/2025
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12/08/2025 04:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100810-68.2021.5.01.0074 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: LIVIA SOUZA DE ALMEIDA, ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: LIVIA SOUZA DE ALMEIDA, ITAU UNIBANCO S.A. DESTINATÁRIO: LIVIA SOUZA DE ALMEIDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso do autor e, por maioria, não conhecer do recurso do reclamado por deserto e, no mérito, por maioria, dar parcial provimento ao recurso do autor para: (1) determinar o pagamento de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
A base de cálculo desta verba deve compreender o salário base e gratificação de função, observando-se a irredutibilidade salarial da reclamante, não compreendendo a equiparação salarial as verbas recebidas em razão de situação funcional pessoal, como ATS e prêmios; (2) majorar os honorários sucumbenciais para o importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; (3) a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Nos termos da Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) o novo valor da condenação, com custas pela ré, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais).
Vencidos o Exmº Desembargador Claudio José Montesso, que conhecia do recurso do reclamado, e a Exmª Desembargadora Evelyn Correa de Guamá Guimarães, que daria provimento maior ao recurso do autor, para também fixar a prescrição com base no protesto judicial ajuizado pelo Sindicato de Classe, em 31/10/2017, a tornar inexigíveis as parcelas anteriores a 31/10/2012.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
ANDREA DE AZEVEDO RAMOS RAUSCH DE QUEIROGA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA SOUZA DE ALMEIDA -
08/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/08/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA SOUZA DE ALMEIDA
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31/07/2025 09:28
Conhecido o recurso de LIVIA SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*76-83 e provido em parte
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31/07/2025 09:28
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 / null
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27/07/2025 22:53
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/07/2025
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14/07/2025 12:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/07/2025 12:39
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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25/06/2025 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2025 14:36
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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25/06/2025 14:18
Retirado de pauta o processo
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05/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/06/2025
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04/06/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/06/2025 15:08
Incluído em pauta o processo para 16/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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29/05/2025 09:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2025 11:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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31/01/2025 10:42
Recebidos os autos por retorno de diligência
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31/01/2025 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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30/01/2025 12:33
Convertido o julgamento em diligência
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30/01/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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29/01/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/12/2024 13:58
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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05/12/2024 08:22
Proferida decisão
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05/12/2024 08:22
Declarado o impedimento por HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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03/12/2024 08:37
Conclusos os autos para decisão (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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20/09/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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