TRT1 - 0100310-35.2024.5.01.0029
1ª instância - Rio de Janeiro - 29ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 18:50
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 00:38
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 01/09/2025
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01/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 18:58
Juntada a petição de Impugnação
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28/08/2025 18:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/08/2025
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25/08/2025 10:41
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 15:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2025 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 10:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 10:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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21/08/2025 17:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/08/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
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21/08/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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20/08/2025 18:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/08/2025 09:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:31
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d596e13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATOrd 0100310-35.2024.5.01.0029 JULIANA ROCHA DO VALE, parte autora qualificada na inicial (ID c4fa1d1), ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A, POINTER NETWORKS S.A, e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, todos qualificados na exordial, pleiteando as providências elencadas no petitum, de conformidade com a fundamentação constante da peça vestibular.
Documentos juntados.
Audiência de instrução e julgamento, ouvida a parte autora, os prepostos das reclamadas e uma testemunha arrolada pela reclamante.
Nos termos do § 5º do art. 367, do CPC/2015, do § 1º do art. 13, da Lei 11.419/2006, do § 2º do art. 1º da Res. 105/2010 do CNJ e do artigo 1º da Resolução 313/21 do CSJT, os depoimentos foram gravados mediante registro audiovisual, sem redução a termo.
O arquivo de vídeo gravado poderá ser acessado no PJe Mídias/Audiência Digital (link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login), pelo número do processo.
Para os advogados, as credenciais de acesso são as mesmas utilizadas para acesso ao Escritório Digital do CNJ (https://www.escritoriodigital.jus.br/escritoriodigital/login/faces).
Sem outras provas a produzir, as partes se reportaram aos elementos constantes dos autos, com razões finais remissivas, à exceção da terceira ré que apresentou memoriais, encerrando-se a instrução processual.
A última proposta conciliatória foi recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do artigo 489 do CPC, seus institutos correlatos e suas normas fundamentais edificantes; observados os artigos 926, § 2º e 1013 também do novel CPC; bem como a IN 39/2016 TST que os compatibiliza em seus artigos 3º, incisos IX e XXVIII, 15 e 4º, inclusive no último tópico de seus consideranda, decido: INÉPCIA Analisando a peça de ingresso, verifica-se que esta possui pedido e causa de pedir claramente delineados; os pedidos formulados não são indeterminados, tampouco apresentam incompatibilidade entre si; e, da narração fática exposta, decorre uma conclusão lógica e coerente.
Destarte, não há que se falar em extinção do processo sem a resolução do mérito por inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As reclamadas OI S/A, BRASIL TELECOM COMUNICACAO MULTIMIDIA S.A (atual V.TAL), POINTER NETWORKS S.A, e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sob o fundamento de que não foram as efetivas empregadoras da parte autora e, portanto, não possuem responsabilidade pelo adimplemento de quaisquer das verbas pleiteadas.
A análise das condições da ação, conforme a teoria da asserção, adotada de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência pátria, deve ser realizada in status assertionis, ou seja, com base nas alegações formuladas pela parte autora em sua petição inicial, em um juízo de cognição sumária.
A legitimidade das partes, nesse contexto, representa a pertinência subjetiva da demanda, aferida pela correspondência entre as partes que figuram no processo e os sujeitos da relação jurídica material deduzida em juízo.
No caso em tela, a parte autora alega a existência de um grupo econômico entre todas as rés e postula a sua condenação solidária ao pagamento das verbas trabalhistas que entende devidas.
A simples imputação de responsabilidade, ainda que solidária ou subsidiária, às referidas empresas é suficiente para legitimá-las a figurar no polo passivo da presente ação.
A questão de se efetivamente existe a responsabilidade imputada é matéria atinente ao mérito da causa e com ele será analisada, não se confundindo com a preliminar de ilegitimidade.
Portanto, inequívoca a pertinência subjetiva das partes para compor a lide.
Repele-se a preliminar. PRESCRIÇÃO Tendo sido a presente reclamação trabalhista distribuída em 25/03/2024, encontram-se prescritas as verbas cuja exigibilidade seja anterior a 25/03/2019, em estrita observância ao que dispõem o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal e o artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho. HORAS EXTRAS Aduz a autora laborar de segunda a sábado, e em domingos e feriados intercalados, em jornada das 7h30min às 19h20min, com a supressão parcial do intervalo intrajornada, que era inferior a uma hora diária. A primeira reclamada, em defesa, sustenta que a jornada era de segunda a quinta-feira, das 8h00min às 18h00min, e às sextas-feiras, das 8h00min às 17h00min, sempre com uma hora de intervalo, e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas, conforme os cartões de ponto anexados.
Ao empregador que conta com mais de 20 empregados incumbe o ônus de manter o controle de jornada, e a não apresentação de controles idôneos gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário, conforme entendimento consolidado na Súmula 338 do C.
TST.
No presente caso, embora a primeira ré tenha juntado os controles de frequência, a prova oral produzida demonstrou de forma robusta a sua inidoneidade. Com efeito, a testemunha conduzida à rogo da reclamante, Thiago Nascimento de Araújo, que trabalhou na mesma equipe e período que a autora, corroborou integralmente a jornada descrita na petição inicial, afirmando em seu depoimento (ID b23c3a5). "(...) que chegava na empresa volta por volta de 7h00min/7h30min; que batiam o ponto 8 horas e batíamos o ponto de saída às 18 horas, mas continuávamos trabalhando até um pouco antes e depois do horário. (00:35:14): " (...) que a equipe toda era no mesmo horário para entrar e sair, mas todo, toda a equipe batia o ponto de 8 às 18, mas todo mundo tinha que, era, eh, direcionado a chegar antes na empresa para ajeitar computador, logar no sistema, fazer todas as coisas e sempre saía depois do horário também. (...) Variava de duas a três horas depois do horário." (00:38:14) A testemunha também confirmou a supressão do intervalo intrajornada e o labor em domingos e feriados sem o devido registro (00:37:00). Destarte, reputo inválidos os controles de ponto apresentados e, com base na prova oral produzida, fixo a jornada de trabalho da reclamante como sendo de segunda-feira a sábado, das 7h30min às 19h30min, com 30 minutos de intervalo para repouso e alimentação, laborando ainda em dois domingos por mês e nos feriados mencionados na inicial, na mesma jornada.
Diante da jornada fixada, defiro o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, com adicional de 50%, sendo de 100% para os domingos e feriados laborados, com projeções sobre as demais parcelas do contrato, nos limites do pedido. INTERVALO INTRAJORNADA Tendo em vista que todo o período contratual transcorreu sob a égide da Lei nº 13.467/2017, a supressão parcial do intervalo confere ao empregado o direito ao pagamento apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, possuindo natureza indenizatória, conforme a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, defiro o pagamento de 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido, com o adicional de 50%. EQUIPARAÇÃO SALARIAL A reclamante pleiteia o pagamento de diferenças salariais por equiparação, indicando como paradigmas as empregadas ANDRESSA FERNANDES MOREIRA DE SOUZA e ANNA JULIA DE SOUZA SILVA, sob o argumento de que exerciam a mesma função de Assistente de Projetos, com a mesma perfeição técnica e produtividade, mas percebiam salário inferior.
A primeira reclamada, em sua defesa, admite que a autora e as paradigmas ocupavam o mesmo cargo, mas alega como fato impeditivo do direito da autora a maior antiguidade das paradigmas na função, que foram admitidas em 17/07/2019 e receberam um enquadramento salarial em 01/10/2019, antes mesmo da admissão da reclamante, que ocorreu em 13/02/2020.
Em sede de prova oral, a testemunha ouvida à rogo da parte reclamante, Thiago Nascimento de Araújo, confirmou a identidade de atribuições ao declarar que a autora e as paradigmas "desempenhavam as mesmas função" e que "era o mesmo serviço" (ID b23c3a5 - 00:37:51).
Contudo, a reclamada logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora.
Os documentos de registro das paradigmas (IDs 6029a22 e 0e90ee0) confirmam que ambas foram admitidas em 17/07/2019 e receberam reajuste por "enquadramento salarial" em 01/10/2019, ou seja, possuíam uma remuneração superior estabelecida antes mesmo do ingresso da reclamante em 13/02/2020. Tal circunstância afasta a premissa de tratamento discriminatório, justificando a diferença salarial com base na maior antiguidade na função e em reajuste salarial pretérito.
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e projeções sobre as demais parcelas do contrato de trabalho. DIFERENÇA DE AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO A reclamante alega que a primeira ré não efetuava o pagamento do auxílio alimentação correspondente a todos os dias efetivamente trabalhados, especialmente em relação aos domingos e feriados laborados em sobrejornada. A reclamada defende a correção dos pagamentos, juntando os extratos do benefício (ID 700938d).
As normas coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho (ID f61fd1c) preveem o fornecimento do auxílio alimentação com base no número de dias efetivamente trabalhados. Tendo sido reconhecida em tópico anterior a prestação de labor em domingos e feriados não registrados nos controles de ponto, é consequência lógica que a reclamante não recebeu o auxílio alimentação correspondente a esses dias. O ônus de comprovar o pagamento correto do benefício para todos os dias laborados era da empregadora, do qual não se desincumbiu, uma vez que os extratos juntados não contemplam os dias de trabalho ora reconhecidos.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de auxílio alimentação, correspondentes aos domingos e feriados laborados, conforme jornada fixada nesta sentença, observando-se os valores previstos nas normas coletivas vigentes à época. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT O mero atraso na homologação da rescisão ou na entrega dos documentos, quando o pagamento das verbas rescisórias foi tempestivo, não enseja a aplicação da referida multa, conforme entendimento pacificado na Tese Jurídica Prevalecente nº 8 deste Egrégio Tribunal.
Ademais, o reconhecimento de diferenças de verbas rescisórias em juízo, por si só, também não atrai a incidência da penalidade.
Improcede, pois, o pedido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA A parte autora postula o reconhecimento de grupo econômico entre as rés, com a consequente condenação solidária destas ao pagamento dos créditos trabalhistas deferidos.
Fundamenta seu pleito na existência de atuação coordenada, interesses comuns e integração entre as empresas, citando como evidências documentos societários, informações do site da ANATEL e comunicações internas que demonstram a interligação operacional entre as rés.
As defesas, em especial a da V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., sustentam a inexistência de grupo econômico, argumentando que a V.TAL foi constituída como Unidade Produtiva Isolada (UPI) no âmbito da recuperação judicial da OI, estando, portanto, livre de sucessão trabalhista, nos termos da Lei nº 11.101/2005.
Aduzem, ainda, que a OI S.A. é mera acionista minoritária e que a V.TAL atua de forma neutra no mercado, prestando serviços inclusive a concorrentes da OI.
A configuração do grupo econômico para fins trabalhistas, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, prescinde da relação de dominação hierárquica entre as empresas, bastando a existência de uma relação de coordenação entre elas, evidenciando uma comunhão de interesses e uma atuação conjunta. No caso dos autos, a prova documental carreada pela parte autora, notadamente as comunicações internas (IDs ebafd55, b9cb590 e 053b307), revela uma gestão operacional integrada e uma confusão perante os empregados no que tange à identidade do empregador, com menções conjuntas a "Nova Oi, V.tal e Serede".
Ademais, o depoimento da preposta da primeira ré, SEREDE SERVIÇOS DE REDE S.A., e da terceira ré, V.TAL – REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., colhidos na audiência de instrução (ID b23c3a5), corroboram a tese de interligação, ao descreverem a prestação de serviços da SEREDE na manutenção da infraestrutura de fibra ótica que pertencia à OI e foi transferida para a V.TAL.
A despeito da reestruturação societária e da alienação da UPI, para o empregado, a realidade fática da prestação de serviços evidenciava uma unidade de comando e de interesses econômicos.
Quanto às demais rés, POINTER NETWORKS S.A e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, os documentos juntados com a petição inicial (IDs 9237a32, 666fe2f, 22a6d7d) demonstram sua inclusão na estrutura societária mais ampla do grupo OI, compartilhando de interesses e, em última análise, beneficiando-se da mesma atividade econômica.
Dessa forma, reconheço a existência de grupo econômico entre as reclamadas, declarando sua responsabilidade solidária pelos créditos deferidos na presente demanda, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, diante da remuneração percebida pela autora na relação jurídica em exame, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, considerando o disposto no artigo 790, §3º e §4º da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos e a complexidade do processo, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais recíprocos de 10% do valor da condenação para o patrono do autor, e de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes para o patrono da ré, na forma do art. 791-A, caput, e §3º da CLT.
Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, a obrigação de pagamento dos honorários sucumbenciais a seu cargo ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT. CONCLUSÃO Ex positis, julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, para condenar SEREDE SERVIÇOS DE REDE S/A, OI S/A, BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA S.A, POINTER NETWORKS S.A, e BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A, de forma solidária, a satisfazerem as obrigações fixadas na fundamentação supra, no prazo legal, consoante se apurar em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos observadas as parcelas que não integram o salário-de-contribuição, conforme o disposto no artigo 28, parágrafo 9º, da Lei nº 8.212/91 ou legislação revogadora.
A dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao empregado deverá ser feita observando-se que estão sujeitas ao teto, somados os valores mensalmente percebidos à época da vigência do contrato e os valores mensalmente devidos em razão desta decisão.
Observar-se-á que a competência desta especializada limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir, consoante inteligência da S. 368, I, do TST.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, conforme o entendimento consubstanciado na Súmula nº 368, itens II e III, do Colendo TST, no prazo de quinze dias imediatamente posterior à quitação, na forma do artigo 75 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e sob as penas da Lei 8620/93.
A correção monetária referente às verbas que vencem mensalmente será devida no mês subsequente ao labor, quando se torna legalmente exigível, como pacificado na Súmula nº 381 da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
As verbas resilitórias serão corrigidas a partir do vencimento do prazo para o pagamento (artigo 477, §6º, da CLT).
Ademais, em decorrência da recente decisão do STF nos autos das ADCs nº 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6021, os débitos deverão ser atualizados mediante a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, pela taxa Selic, nos termos da referida decisão da Suprema Corte.
Atendendo ao disposto no artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, estabelece-se que, respeitadas as alíquotas incidentes à época, tem natureza salarial para fins de recolhimentos previdenciários, todas as parcelas deferidas, salvo: multa de 40% do FGTS, férias indenizadas, multa do artigo 477 da CLT e a parcela referente ao intervalo intrajornada.
Custas pelas rés, no importe de R$ 1.600,00, calculadas sobre o valor de R$ 80.000,00, arbitrado à condenação, na forma do art. 789, I, CLT.
Cumpra-se no prazo legal.
Adverte-se que a eventual oposição de embargos declaratórios deverá observar o art. 15º, inciso VI da IN 39/16, que assim dispõe: "é ônus da parte, para os fins do disposto no art. 489, § 1º, V e VI, do CPC, identificar os fundamentos determinantes ou demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento, sempre que invocar precedente ou enunciado de súmula".
Destarte, ao invocar a inteligência de súmula ou precedente deverá demonstrar adequação, distinção (distinguish) ou superação da tese (overruling) do caso concreto com a ratio decidendi.
Registre-se que reputados protelatórios, aplicar-se-ão os comandos contidos no artigo 1026 §§2º, 3º e 4º CPC - IN/TST 39/2016 - artigo 9º.
Intimem-se as partes.
PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA ROCHA DO VALE -
13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/08/2025 09:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
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13/08/2025 09:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
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13/08/2025 09:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA ROCHA DO VALE
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13/08/2025 09:44
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA ROCHA DO VALE
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28/07/2025 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/07/2025 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 10:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA VIANNA DE MEDEIROS RIBEIRO
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05/06/2025 19:50
Juntada a petição de Razões Finais
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22/05/2025 14:35
Audiência una por videoconferência realizada (22/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 14:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/05/2025 17:58
Juntada a petição de Contestação
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12/05/2025 14:39
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/03/2025 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/03/2025 00:04
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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27/02/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de JULIANA ROCHA DO VALE em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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13/02/2025 00:19
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 12/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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04/02/2025 04:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
04/02/2025 04:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
03/02/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de JULIANA ROCHA DO VALE em 19/09/2024
-
11/09/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2024
-
11/09/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2024
-
10/09/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
-
10/09/2024 11:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
-
10/09/2024 09:56
Audiência una por videoconferência designada (22/05/2025 09:00 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
10/09/2024 09:56
Audiência una por videoconferência cancelada (10/09/2024 09:40 29VTRJ - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
09/09/2024 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 07:18
Juntada a petição de Contestação
-
09/09/2024 07:17
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2024 08:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 08:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
03/09/2024 17:06
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
30/08/2024 10:35
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/08/2024 12:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA ROCHA DO VALE em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de POINTER NETWORKS S.A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:08
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/06/2024
-
12/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A em 11/06/2024
-
12/06/2024 00:18
Decorrido o prazo de JULIANA ROCHA DO VALE em 11/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 05:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
-
29/05/2024 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) POINTER NETWORKS S.A
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/05/2024 16:57
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA ROCHA DO VALE
-
22/04/2024 10:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 15:07
Juntada a petição de Manifestação
-
25/03/2024 18:05
Audiência una por videoconferência designada (10/09/2024 09:40 - 29ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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