TRT1 - 0100445-21.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
-
22/09/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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19/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/09/2025 14:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ALBERTO REIS GOMES sem efeito suspensivo
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19/09/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/09/2025
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12/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/09/2025
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10/09/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 10:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 10:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 195b9d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO PAULO ALBERTO REIS GOMES ajuizou reclamação trabalhista, em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, postulando, em síntese, sejam as rés condenadas, de forma solidária, ao pagamento de horas extraordinárias e integrações, diferenças salariais e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. 00a9d28.
Conciliação recusada.
As rés apresentaram contestações escritas, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que apresente um valor estimado para fins de definição do rito processual a ser seguido, hipótese que se verifica no caso sub examine.
Assim, a indicação de valor estimado ao pedido, conforme art. 840, § 1º da CLT e art. 12, § 2º da IN nº 41/2018, não limita a execução quando passível de liquidação, razão pela qual não se pode falar em violação aos arts. 141 e 492 do CPC. PRESCRIÇÃO Prescrição, que é a perda da exigibilidade da pretensão, em razão da inércia do titular de um direito, por determinado lapso de tempo previsto em lei, quanto aos créditos trabalhistas está disposta no art. 7º, XXIX da CRFB/88.
Saliente-se que o instituto da prescrição tem como objetivo primário conferir segurança às relações jurídicas firmadas, impedindo a perpetuação dos conflitos de interesses.
Com fulcro no art. 7º, XXIX, CRFB/88, fixa-se o marco atinente à prescrição qüinqüenal em 23/04/2019, tendo em vista que o ajuizamento da demanda em exame ocorreu em 23/04/2024, reconhecendo-se, assim, a inexigibilidade das pretensões anteriores a essa data.
Não há que se falar em prescrição bienal diante da projeção do aviso prévio proporcional. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os contracheques juntados aos autos demonstram que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). JORNADA DE TRABALHO Narrou o reclamante que laborava em regime de sobrejornada, pleiteando o pagamento das horas extraordinárias não quitadas.
Por sua vez, a primeira ré impugnou a pretensão autoral, alegando que pagou de forma cabal as horas extras devidas.
Juntou as folhas de ponto e recibos de pagamento do reclamante.
Nesse sentido, considerando que os espelhos de ponto acostados não apresentam registros de horários de entrada e saída uniformes, cabia ao reclamante o ônus de comprovar de forma robusta que tais documentos eram imprestáveis como meio de prova.
Tratando-se de ponto biométrico, inexiste obrigatoriedade legal de assinatura dos registros de horário do empregado, ao contrário do alegado em réplica, de modo que ainda que apócrifos tais documentos têm presunção de veracidade.
Vale transcrever, nesse sentido, a seguinte ementa do acórdão prolatado pelo C.
TST, no julgamento do RR n. 1306-13.2012.5.01.0072 (Relator Ministro Augusto Cesar Leite carvalho): “HORAS EXTRAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS CONTROLES DEFREQUÊNCIA ELETRÔNICOS.
VALIDADE.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS.
A falta de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, para tornar inválida a prova documental apresentada.
Há precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.” Neste contexto, analisando-se a prova oral produzida, constata-se que deste encargo o reclamante não se desvencilhou a contento.
Com efeito, a testemunha indicada pelo autor prestou depoimento com o nítido intuito de beneficiá-lo, evidenciado no exagero de suas assertivas.
Isto porque, enquanto o reclamante, em depoimento pessoal, confessou que “sempre registrava a entrada às 8 e a saída às 17 no ponto, mas sempre estendia até a última nota, terminando às 18, 19 ou 20, dependendo do dia (...) cumpria a 1ª ordem às 8:30h; que a última ordem da manhã podia ser iniciada às 11:55; que emendava a última da manhã com a 1ª da tarde para não acumular serviço; que já houve caso de a última ordem de serviço ser iniciada depois das 18h; que, ao término da última ordem, podia ir direto para casa, informando no grupo do Telegram; que não sabe dizer se faltas impactavam na produtividade; que retrabalho não impactava; que todos os dias trabalhados eram registrados no ponto”, a aludida testemunha disse que “chegava às 7h no ponto de encontro para encontrar o supervisor e voltavam às 19:30, quase todos os dias; que era obrigado a voltar para o ponto de encontro; que nunca podia ir direto para casa, nem se informasse no grupo do WhatsApp, que isso era uma determinação do supervisor; que por isso encontrava o autor na entrada e na saída; que ele sempre cumpriu os mesmos horários do depoente, assim como todos da equipe”.
Logo, suas declarações foram de encontro ao depoimento do autor, de modo que seu depoimento carece de credibilidade e, portanto, será inteiramente desconsiderado, diante da patente parcialidade.
Reconhece-se, pois, que o autor cumpria jornada consignada nos espelhos de ponto, mesmo em relação a eventuais meses em que estes documentos não foram juntados, pois o Juízo adota o entendimento consubstanciado na OJ 233 do C.
TST e Tema vinculante 239 do C.
TST.
Por outro lado, os contracheques juntados revelam a quitação de horas extras, sendo certo que, no prazo que lhe foi concedido para manifestações, o reclamante trouxe apontamentos de horas extras evidentemente equivocados, eis que deixou de excluir o intervalo intrajornada anotado.
Ressalte-se que a simples alegação do não pagamento pela reclamada de diferenças de horas extras e reflexos, sem a correspondente prova robusta, não pode prosperar, sendo ônus da reclamante apontar as diferenças existentes e sua origem, não sendo responsabilidade do Juízo o levantamento de eventuais saldos não demonstrados pela parte, como lhe competia, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, como o reclamante não provou a existência de horas extras não pagas, julga-se improcedente o pleito de pagamento de diferenças de horas extraordinárias e intervalo intrajornada. PRODUTIVIDADE Postula o autor diferenças salariais, em razão do pagamento incorreto da produtividade.
A 1ª reclamada, por seu turno, nega a pretensão autoral, sustentando que o autor recebeu corretamente os valores devidos a este título.
Cabia ao autor, assim, comprovar os fatos que alega, eis que constitutivos do direito pretendido (CPC, art. 373, I).
Inicialmente, temos que a verba “produtividade”, paga ao longo do contrato de trabalho, teve valores variáveis e não fixos, como consta da inicial.
Neste sentido são os registros contidos nas fichas financeiras anexadas aos autos.
Contudo, deste ônus o autor não se desincumbiu, já que a única testemunha ouvida teve seu depoimento inteiramente desconsiderado.
Ademais, o próprio autor confessou que “que não consegue precisar quanto deixou de receber por produtividade”, de modo que a tese da exordial afigura-se inverossímil.
Diante do exposto, por não comprovada de forma robusta a alegação da inicial quanto à existência de valores não quitados a título de “produtividade”, julga-se improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ Inexistindo condenação em face da primeira ré, devedora principal, não há que se falar em responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Não procede o pleito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, devidamente atualizado.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. DISPOSITIVO Isso posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol de pedidos formulados por PAULO ALBERTO REIS GOMES em face de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra para todos os efeitos legais. Custas de R$10.100,29 pelo reclamante, sobre o valor dado à causa na inicial, de R$ 505.014,40, dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Intimem-se as partes. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
28/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
28/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
28/08/2025 15:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO REIS GOMES
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28/08/2025 14:59
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10.100,29
-
28/08/2025 14:59
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ALBERTO REIS GOMES
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28/08/2025 14:59
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ALBERTO REIS GOMES
-
27/08/2025 14:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/08/2025 13:56
Audiência de instrução realizada (27/08/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 19/08/2025
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22/08/2025 00:23
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO REIS GOMES em 21/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
13/08/2025 14:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 17:06
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100445-21.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: PAULO ALBERTO REIS GOMES RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): PAULO ALBERTO REIS GOMES para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 27/08/2025 11:30 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,08 de agosto de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): PAULO ALBERTO REIS GOMES Expediente enviado por outro meio Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ALBERTO REIS GOMES -
08/08/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2025 10:36
Expedido(a) notificação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
08/08/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO REIS GOMES
-
08/08/2025 10:07
Audiência de instrução designada (27/08/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
08/08/2025 10:07
Audiência de instrução cancelada (27/08/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/06/2025 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 14/03/2025
-
15/03/2025 00:41
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO REIS GOMES em 14/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
27/02/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO REIS GOMES
-
27/02/2025 14:46
Audiência de instrução designada (27/08/2025 11:00 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/02/2025 14:44
Audiência de instrução cancelada (18/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/12/2024 11:43
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
16/08/2024 11:14
Juntada a petição de Réplica
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31/07/2024 08:09
Audiência de instrução designada (18/03/2025 10:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
30/07/2024 15:59
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2024 13:33
Juntada a petição de Contestação
-
29/07/2024 10:20
Juntada a petição de Manifestação
-
26/07/2024 16:29
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/07/2024
-
13/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO REIS GOMES em 12/07/2024
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02/07/2024 10:50
Juntada a petição de Contestação
-
29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/06/2024
-
29/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de PAULO ALBERTO REIS GOMES em 28/06/2024
-
28/06/2024 11:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/06/2024 10:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
21/06/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/06/2024
-
20/06/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/06/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
20/06/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO REIS GOMES
-
20/06/2024 08:37
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ALBERTO REIS GOMES
-
06/05/2024 14:48
Audiência inicial por videoconferência designada (30/07/2024 08:32 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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