TRT1 - 0101287-55.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) OTICA VISAO E TUDO LTDA
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15/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) MFR LIMA OTICAS
-
15/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
-
15/09/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OTICA VISAO E TUDO LTDA
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15/09/2025 11:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MFR LIMA OTICAS
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08/09/2025 11:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISLEINE MARIA PINTO
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08/09/2025 11:19
Encerrada a conclusão
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08/09/2025 11:19
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de OTICA VISAO E TUDO LTDA em 05/09/2025
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06/09/2025 00:34
Decorrido o prazo de MFR LIMA OTICAS em 05/09/2025
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03/09/2025 11:51
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:23
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) OTICA VISAO E TUDO LTDA
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27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) MFR LIMA OTICAS
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27/08/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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27/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/08/2025 20:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 16:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/08/2025 13:51
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df682e0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em razão do exposto, nos autos da Ação Trabalhista ingressada por J.
C.
DOS S. em face de M.
L.
O. e O.
V.
E T.
LTDA, nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os efeitos legais e nos limites objetivos da lide, REJEITO as preliminares e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para reconhecer o vínculo de emprego entre as partes, condenando as reclamadas, solidariamente, ao cumprimento da seguinte obrigação de fazer, bem como ao pagamento dos seguintes títulos reconhecidos e deferidos nesta decisão: - Anotação na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 16/6/2022, dispensa em 1/10/2024, na função de propagandista/vendedora, com remuneração de R$ 2.500,00 mensais, sob pena de multa diária, conforme os parâmetros da fundamentação; - Saldo de salário de setembro/2024 (2 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); trezeno proporcional 2022 (6/12), integral 2023 e proporcional 2024 (9/12, incluída a projeção do avido prévio); férias vencidas 2022/2023 em dobro, 2023/2024 de forma simples, e 2024/2025 proporcionais (3/12, incluída a projeção do aviso prévio), todas com 1/3; - FGTS sobre toda a contratualidade e sobre as verbas de natureza salarial ora deferidas, exceto férias indenizadas (OJ 195 da SDI-1), além da multa compensatória de 40%, a serem recolhidos diretamente na conta vinculada (artigos 15 e 26, par. único, Lei 8.036/90).
Com a integralização dos depósitos fundiários, libere-os à reclamante mediante alvará. - Multa dos artigos 467 e 477 da CLT; - Indenização substitutiva do seguro desemprego caso se torne inviável a habilitação ao benefício por fato unicamente atribuível à empregadora; - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor bruto que resultar da liquidação.
Expeça-se ofício para habilitação da reclamante ao seguro desemprego.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça requeria.
Determino a dedução de valores quitados a idêntico título.
A liquidação será processada por simples cálculos.
As verbas deferidas deverão ser corrigidas utilizando-se: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E mais juros legais, conforme o caput do artigo 39 da Lei 8.177/1991 (TR); b) na fase judicial, isto é, a partir do ajuizamento até 29/8/2024, a taxa SELIC; c) e a partir de 30/8/2024, para a atualização monetária será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil) sempre que esse resultado for positivo, nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.
O fato gerador da retenção do imposto de renda ocorre no momento em que o crédito torna-se disponível ao autor, cujo cálculo deverá ser realizado da mesma maneira que o seria se o pagamento tivesse acontecido de forma regular, ou seja, a retenção na fonte deve observar a renda que teria sido auferida mês a mês pelo contribuinte, sob pena de afronta ao princípio da isonomia tributária, não incidindo sobre juros de mora, em face da natureza indenizatória, a cargo do autor, de acordo com os percentuais previstos nas normas tributárias, sendo que a empregadora tem a obrigação legal de proceder à retenção dos valores devidos pelo trabalhador e efetuar o recolhimento das respectivas importâncias, nos prazos legais.
Em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, ressalta-se que possuem natureza indenizatória, não cabendo recolhimento previdenciário, as parcelas que se enquadrem entre aquelas previstas no artigo 214, § 9º, do Decreto 3.048/99, bem como artigo 28 da Lei 8.212/90.
As demais parcelas possuem natureza salarial, incidindo contribuição previdenciária, devendo ser calculada mês a mês, observando-se os limites de isenção fiscal.
As partes ficam advertidas de que não cabem Embargos de Declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão, ou, simplesmente, para contestar o que já foi decidido (artigos 80, 81 e 1.026, §2º, todos do CPC).
Sentença ilíquida.
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00.
Valor da condenação de R$ 50.000,00.
Observem-se os termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, para fins de intimação da União.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
Nada mais. GISLEINE MARIA PINTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - OTICA VISAO E TUDO LTDA - MFR LIMA OTICAS -
08/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) OTICA VISAO E TUDO LTDA
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08/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) MFR LIMA OTICAS
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08/08/2025 10:41
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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08/08/2025 10:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
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08/08/2025 10:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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08/08/2025 10:40
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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02/07/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GISLEINE MARIA PINTO
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23/06/2025 18:03
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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17/06/2025 16:26
Audiência de instrução realizada (17/06/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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15/04/2025 13:09
Audiência de instrução designada (17/06/2025 10:55 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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09/04/2025 17:23
Audiência de instrução realizada (09/04/2025 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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08/04/2025 16:52
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 12:55
Audiência de instrução designada (09/04/2025 11:50 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/02/2025 15:26
Audiência inicial realizada (03/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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01/02/2025 15:27
Juntada a petição de Contestação
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31/01/2025 17:13
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/01/2025 17:12
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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31/01/2025 16:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de OTICA VISAO E TUDO LTDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MFR LIMA OTICAS em 04/12/2024
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04/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS em 03/12/2024
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29/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
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29/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
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28/10/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA CONCEICAO DOS SANTOS
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28/10/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) OTICA VISAO E TUDO LTDA
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28/10/2024 10:20
Expedido(a) notificação a(o) MFR LIMA OTICAS
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28/10/2024 10:19
Audiência inicial designada (03/02/2025 09:20 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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25/10/2024 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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