TRT1 - 0100714-35.2025.5.01.0261
1ª instância - Sao Goncalo - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 15:06
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100714-35.2025.5.01.0261 RECLAMANTE: ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA RECLAMADO: MEIKON METALURGICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP DESTINATÁRIO: ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA HÍBRIDA Fica notificado da designação de audiência INICIAL híbrida, que será realizada em 30/10/2025 09:10 por meio da plataforma Zoom.
Ficam as partes cientes de que eventual discordância quanto à realização da audiência INICIAL na modalidade híbrida poderá ser manifestada em até 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como concordância (inclusive, por razões técnicas, em relação à participação telepresencial do Magistrado).
Caso a parte e/ou advogado prefira(m), fica desde já autorizada a participação presencial da audiência perante a 01ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na Rua Lourenço Abrantes, 59, Centro - São Gonçalo - RJ – CEP 24.440-420.
A ausência da parte autora importará arquivamento e ausência da parte ré em revelia e aplicação de pena de confissão ficta, sendo que eventual impossibilidade técnica da parte NÃO prejudicará a realização da audiência inicial, que poderá ser realizada mediante a presença exclusiva da(o)s advogada(o)s, com o que será possível a tentativa de conciliação, recebimento de defesa (tornando desnecessária posterior adoção do artigo 335 do CPC), saneamento e estabilização da demanda.
Seguem os dados necessários para acesso à sala de audiência virtual, sendo desnecessário o envio de e-mail.
Link para acesso à sala virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*81.***.*75-20?pwd=UWp5OFZBVVp3ZHh2L2lISnlOSFZ3QT09 ID da reunião: 881 3547 5420 Senha de acesso: 01vtsg Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico SAO GONCALO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MICHELLE NOVAES MORAES Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA -
23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA em 22/08/2025
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22/08/2025 12:15
Expedido(a) notificação a(o) MEIKON METALURGICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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22/08/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) MEIKON METALURGICA COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EPP
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22/08/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA
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14/08/2025 11:28
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3a084f3 proferida nos autos.
Vistos e etc.
Requer a parte autora, em sede de tutela de urgência, a sua reintegração ao emprego.
Afirma que foi contratado em 28/03/2022 e dispensada, sem justa causa, em 02/04/2025.
No entendimento desse Juízo, considerando as informações trazidas aos autos, não há elementos suficientes (em sede de cognição sumária) para amparar o seu pedido de reintegração.
Fato é que, pelo conjunto probatório, observei que o autor, ao tempo da dispensa, não se encontrava afastado pelo INSS, seja em auxílio-doença, seja em auxílio acidentário.
Registre-se, inclusive, que a prorrogação do benefício previdenciário apresentada no dia 01/08/2024 foi indeferida e o pagamento do seu benefício foi mantido, apenas, até o dia 09/09/2024.
Para casos semelhantes ao apresentado, em decisão publicada no mês de maio do corrente ano, o C.
TST destacou a necessidade de dilação probatória para confirmação do nexo de causalidade entre a doença e a atividade desempenhada, sobretudo, considerada a ausência de concessão de benefício previdenciário acidentário (91). “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO.
DOENÇA OCUPACIONAL NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Discute-se no mandado de segurança se há violação de direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) na decisão do Juízo de primeira instância, na qual foi deferida a tutela de urgência para determinar a reintegração do Reclamante ao emprego, em razão da concessão de auxílio por incapacidade temporária previdenciário B-31 (entre 26/8/2022 e 26/11/2022) no curso do aviso prévio e da inaptidão ao tempo da dispensa. 2.
A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3.
Ainda que apresentados documentos médicos que demonstrem o afastamento do trabalhador para tratamento da saúde durante o vínculo empregatício, a prova pré-constituída não será suficiente para amparar a reintegração liminar se não indicar que os afastamentos decorrem de enfermidades que possam ser equiparadas a acidente de trabalho.
A natureza do benefício concedido pela Previdência Social é elemento determinante para o reconhecimento do nexo de causalidade entre o adoecimento e a prestação de serviços, ante a presunção de legitimidade dos atos administrativos (CF, art. 37).
Com efeito, esta SBDI-2 tem concluído que, ainda que constatada enfermidade ao tempo da dispensa, se concedido pelo INSS o auxílio por incapacidade temporária previdenciário (B-31) – e não o acidentário (B-91) -, não haverá espaço para o deferimento, initio litis, de tutela de urgência para reintegração com base na estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 4.
O exame dos autos revela que o Litisconsorte passivo foi admitido em 6/10/2021, dispensado em 22/8/2022 e obteve benefício previdenciário B-31 entre 26/8/2022 e 26 /11/2022. 5.
Neste contexto, não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, autorizadores da reintegração liminar ao emprego, pois não há demonstração de nexo de causalidade entre as enfermidades noticiadas nos laudos, não havendo falar na garantia de emprego prevista no art. 118 da lei 8.213/91.Também não é possível a incidência da diretriz da Súmula 371 do TST, pois a inaptidão para o trabalho indicada no benefício previdenciário já se exauriu, não sendo o caso, em sede de cognição superficial da lide, de se reputar postergado o termo final do liame de emprego.
Recurso ordinário conhecido e provido (ROT-0100326- 13.2023.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 24/05/2024).” Pelo exposto, considerando os elementos trazidos aos autos pelo autora para fundamentar o seu pedido em se de tutela de urgência, indefiro o pleito nesta ocasião, não havendo em cognição sumária elementos suficientes para amparar a sua reintegração.
Dê-se ciência as partes da presente decisão e da audiência já designada SAO GONCALO/RJ, 13 de agosto de 2025.
FERNANDO RESENDE GUIMARAES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA -
13/08/2025 09:56
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA
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13/08/2025 09:55
Não concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de ANDERSON DE CAMPOS MENDONCA
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12/08/2025 09:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
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09/08/2025 18:03
Audiência inicial por videoconferência designada (30/10/2025 09:10 01 VTSG - 1ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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06/08/2025 18:15
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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