TRT1 - 0100959-55.2023.5.01.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 17:20
Distribuído por sorteio
-
04/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7d7d8bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SMILE FOOD SERVICOS DE ALIMENTACAO LTDA, já qualificado nos autos, opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço dos embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelo reclamado, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Diferentemente do que assevera a embargante a decisão foi suficientemente claro ao apontar os fundamento da condenação imposta, aduzindo que: "A prova pericial produzida foi o que bastou para confirmar que a acionante encontrava-se exposta a agentes nocivos à sua saúde, conforme se infere da conclusão do laudo pericial de ID 354693c"(original sem grifos) Portanto, sugere-se apenas a leitura atenta justamente da conclusão do laudo pericial de id.354693c . Verifico, portanto, que a intenção das rés é, única e exclusivamente, protelar a solução do presente litígio, incidindo, portanto, na regra do disposto no art. 1.026, §2º, do CPC, devendo as embargantes arcarem com a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço do recurso e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados pelo reclamado, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CRYSTAL LUARA DOS SANTOS CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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