TRT1 - 0100934-27.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:43
Distribuído por sorteio
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07ec606 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante de todo o exposto, na presente ação ajuizada por BEATRIZ DE SOUZA FREITAS em face de JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA – ME e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, JULGO PROCEDENTE o pedido de condenação da primeira ré à satisfação à parte autora dos seguintes títulos: férias vencidas acrescidas do terço constitucional, com acréscimo de 50% previsto no art. 467 da CLT; multa prevista no art. 477, parágrafo 8º, da CLT; JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados em face da primeira ré e de condenação do segundo réu de forma subsidiária e CONDENO as partes, exceto o segundo réu, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa, observando-se, contudo, a suspensão de sua exigibilidade em relação à parte autora, tudo na forma da fundamentação, que integra este decisum para todos os efeitos legais.
Conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5.857 e 6.021, haverá aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, haverá a incidência da taxa SELIC (que engloba juros de mora e correção monetária); a partir de 30/8/2024 no cálculo da atualização monetária será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil), sendo que a partir desta data, os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC menos IPCA (art. 406, parágrafo único do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do § 3º do art. 406 do Código Civil.
O cálculo do valor da condenação foi elaborado por meio do programa PJECALC, conforme demonstrativo de cálculos em anexo, que integra este decisum para todos os efeitos legais, com a dedução dos valores comprovadamente já quitados sob idêntica rubrica das parcelas objeto da condenação.
Considerando a natureza indenizatória das parcelas deferidas sobre as mesmas não incidem contribuições previdenciárias e imposto de renda.
Custas de R$ 161,98 calculadas sobre o valor da condenação de R$ 8.099,03 (art. 789, inciso I, da CLT), pela parte ré (art. 789, parágrafo 1º, da CLT).
Intimem-se as partes.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JP CONSTRUCOES REFORMAS E INSTALACOES EM GERAL LTDA - ME
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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