TRT1 - 0100475-89.2022.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12
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11/09/2025 13:56
Incluído em pauta o processo para 17/09/2025 10:00 17-09-2025 SALA VIRTUAL EM MESA ()
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05/09/2025 18:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2025 13:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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05/09/2025 09:51
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 34d1500) para Embargos de Declaração
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29/08/2025 17:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA em 21/08/2025
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15/08/2025 10:24
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100475-89.2022.5.01.0017 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA, BANCO BRADESCO S.A.
Tomar ciência do v. acórdão #id:3583807: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER dos recursos ordinários e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo patronal e DAR PARCIAL PROVIMENTO àquele manejado pelo trabalhador para (i) declarar a nulidade da dispensa levada a cabo em 16/05/2022, em razão do descumprimento patronal do compromisso público de não promover dispensas no período pandêmico, e, considerando que o vínculo de emprego já fora restabelecido, condenar o réu ao pagamento dos salários vencidos e vincendos referentes ao período de afastamento, acrescidos das vantagens legais e normativas e depósitos de FGTS, deduzindo-se o montante recebido a título de verbas resilitórias e vedado o recebimento em dobro em razão de reintegração por outros motivos; (ii) majorar a indenização por danos moral e estético fixada na origem para o importe total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais); (iii) fixar novos parâmetros de apuração da pensão mensal vitalícia a ser paga em parcela única, a qual deverá abranger parcelas vencidas e vincendas e tomar por base o importe de 50% da atual remuneração recebida pelo autor (salário acrescido da gratificação de função), incluindo-se em sua base de cálculo as natalinas e o terço constitucional de férias, em observância ao princípio da "restitutio in integrum", que rege o campo da responsabilidade civil (art. 950 do Código Civil), adotando-se como marcos inicial e final, respectivamente, o dia 19/11/2019 (data do início do auxílio doença acidentário concedido pelo INSS) e a data em que o autor completaria 80 anos de idade, sem a incidência de qualquer redutor; (iv) determinar a aplicação de juros e correção monetária na forma do que restou decidido pela SDI-1 do TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, e, quanto ao dano moral, a incidência de juros e correção monetária equivalentes à SELIC - que abrange ambos - a partir do ajuizamento da presente ação, na esteira da decisão proferida pela SDI-1 do TST nos autos do E-RR-202-65.2011.5.04.0030 (DEJT 28/06/2024) e (v) majorar os honorários, destinados aos patronos que assistem ao obreiro, ao percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Custas totais no importe de R$4.000,00, sobre o valor da condenação ora majorado para R$200.000,00, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
CLAUDIA MIRANDA DE BRITO Secretário da SessãoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA -
06/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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06/08/2025 14:56
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA
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30/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e não provido
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30/07/2025 16:39
Conhecido o recurso de PAULO SOARES PEREIRA DA ROCHA - CPF: *95.***.*39-34 e provido em parte
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27/06/2025 17:36
Incluído em pauta o processo para 23/07/2025 10:00 23 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL ADIADOS - 10 HORAS ()
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27/06/2025 16:42
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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24/06/2025 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2025 16:02
Incluído em pauta o processo para 25/06/2025 10:00 25 - 06 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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23/05/2025 14:12
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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15/05/2025 19:53
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/04/2025
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22/04/2025 13:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/04/2025 13:46
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 21 - 05 - 2025 SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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14/04/2025 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/04/2025 19:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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26/02/2025 14:21
Redistribuído por dependência/prevenção por determinação judicial
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03/02/2025 11:01
Proferida decisão
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31/01/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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05/12/2024 06:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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