TRT1 - 0100429-41.2021.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/09/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 524c17d proferido nos autos. 8ª Turma Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO Vistos, etc. Intime(m)-se o(s) embargado(s) , para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos Embargos de Declaração ID edfc0b9.
Após, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
01/09/2025 11:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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01/09/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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27/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025
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21/08/2025 17:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 04:18
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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14/08/2025 04:18
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 04:32
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/08/2025
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13/08/2025 04:32
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100429-41.2021.5.01.0242 8ª Turma Relator: ANTONIO PAES ARAUJO RECORRENTE: CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO, BANCO BRADESCO S.A.
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA DJEN DESTINATÁRIO(A): CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 0da5009, cujo dispositivo se segue: "ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia 05 de agosto de 2025, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pela ilustre Procuradora Lúcia de Fátima dos Santos Gomes, e dos Excelentíssimos Desembargador do Trabalho Antonio Paes Araujo, Relator, e Excelentíssimo Juiz do Trabalho convocado Marcel da Costa Roman Bispo, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, conhecer dos recursos ordinários interpostos, exceto quanto aos tópicos "DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO - TRATAMENTO ISONÔMICO" e "5) HONORÁRIOS - DA NÃO APLICAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, DA PROTEÇÃO AO CRÉDITO TRABALHISTA E SUA NATUREZA ALIMENTAR E DA PROTEÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA:", contidos no apelo da reclamante, por ausência de interesse recursal, rejeitar a preliminar de necessidade de manifestação expressa sobre todos os fatos e provas mencionados no recurso ordinário da reclamante, rejeitar a preliminar de nulidade da r. sentença por fundamentada em depoimento de testemunha contraditada, e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso do reclamado para, reformando-se a r. sentença, excluir a condenação do réu a título de diferenças de gratificação de função, com base na isonomia, e reflexos, e arbitrar os honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante aos ilustres patronos do réu à base de 5% do valor dos pedidos julgados improcedentes, ficando estes, entretanto, sob a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT, estabelecido que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, acrescentando-se que a mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras não implicará, por si só, a conclusão de que houve alteração na situação de miserabilidade, que deverá ser comprovada pelo credor e que, passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário; e dar parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para, reformando-se a r. sentença, condenar o réu ao pagamento indenização por dano moral no importe de R$ R$ 59.663,88 (cinquenta e nove mil seiscentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos), havendo a incidência da taxa SELIC a partir da publicação deste acórdão, sendo certo que, para fins do disposto no § 3º do art. 832 da CLT, declara-se que a presente parcela possui natureza indenizatória, na forma da fundamentação, que a este dispositivo integra para todos os fins de direito. Esteve presente ao julgamento o Dr.
Wellington Camargo de Paulo, pela reclamante." RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
JEAN CARLI ALVES DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO -
12/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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12/08/2025 10:55
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO
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07/08/2025 09:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 e provido em parte
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07/08/2025 09:53
Conhecido em parte o recurso de CRISTIANE BRAGA PESSOA DE AZEVEDO - CPF: *22.***.*23-11 e provido em parte
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22/07/2025 09:17
Incluído em pauta o processo para 05/08/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 2 ()
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03/07/2025 11:56
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/06/2025 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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24/06/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/06/2025
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17/06/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/06/2025 12:14
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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09/06/2025 15:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/06/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/05/2025 21:35
Retirado de pauta o processo
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26/05/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 19:56
Juntada a petição de Manifestação
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01/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2025
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30/04/2025 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/04/2025 11:45
Incluído em pauta o processo para 21/05/2025 10:00 SALA VIRTUAL - APA ()
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11/04/2025 10:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/03/2025 15:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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20/10/2024 11:39
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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20/10/2024 11:38
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/10/2024 10:25
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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18/10/2024 10:25
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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08/10/2024 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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