TRT1 - 0100512-67.2024.5.01.0043
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3823bde proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, em cumprimento à decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (ID 92810a9), rejeito a preliminar de inépcia, pronuncio a prescrição quinquenal para extinguir os pedidos anteriores a 08/05/2019, e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANGELA DA SILVA VELOSO para condenar BAR E LANCHONETE VERMELHAO DO RIO DA PRATA LTDA - ME a cumprir as seguintes obrigações, conforme fundamentação supra: Obrigação de fazer: a) Proceder à anotação na CTPS digital da parte autora, com data de admissão em 09/04/2015 e data de saída em 05/07/2024, sob pena de multa; b) Fornecer as guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização.
Obrigação de pagar os seguintes títulos: a) Saldo de salário (maio/2024); b) Aviso prévio indenizado; c) Férias vencidas em dobro (2019/20 a 2021/22), simples (2022/2023) e proporcionais (2023/24) de 11/12, todas acrescidas do terço constitucional e nos limites do pedido; d) 13º salários integrais (2019 a 2023) e proporcional (2024) de 6/12; e) FGTS não depositado e a multa de 40% de indenização sobre o FGTS; f) Indenização prevista no artigo 477 da CLT; Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; e - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora. cuja exigibilidade fica suspensa por até 2 anos (ADI 5766), ante o deferimento da gratuidade de justiça.
Condeno as testemunhas Jane Marcia da Silva Santos (CPF *34.***.*67-70) e Flavia de Souza Oliveira (CPF *60.***.*67-21) a pagarem, cada uma, R$ 2.147,80 (equivalente a multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em prol da União), no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme planilha de cálculos anexa, que integra este decisum para todos os fins.
A impugnação aos critérios de liquidação ou aos valores expressamente fixados deverá ser deduzida no recurso ordinário, sob pena de preclusão, sendo incabíveis embargos de declaração para este fim.
Inteligência da Súmula 69 do TRT-1 e da tese vinculante firmada pelo C.
TST no IRR nº 131 (RR-195-19.2023.5.19.0262).
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 967,26, calculadas sobre o valor de R$ 48.363,13, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANGELA DA SILVA VELOSO -
25/06/2025 14:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE VERMELHAO DO RIO DA PRATA LTDA - ME em 23/06/2025
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24/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANGELA DA SILVA VELOSO em 23/06/2025
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06/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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06/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/06/2025
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06/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE VERMELHAO DO RIO DA PRATA LTDA - ME
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05/06/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA DA SILVA VELOSO
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04/06/2025 16:27
Conhecido o recurso de ANGELA DA SILVA VELOSO - CPF: *10.***.*66-01 e provido
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07/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 07/05/2025
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06/05/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/05/2025 09:54
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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16/02/2025 14:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/02/2025 14:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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16/02/2025 12:38
Retirado de pauta o processo
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19/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/12/2024
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18/12/2024 10:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/12/2024 10:50
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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15/12/2024 09:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2024 07:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de BAR E LANCHONETE VERMELHAO DO RIO DA PRATA LTDA - ME em 12/12/2024
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13/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANGELA DA SILVA VELOSO em 12/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) BAR E LANCHONETE VERMELHAO DO RIO DA PRATA LTDA - ME
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29/11/2024 20:20
Expedido(a) intimação a(o) ANGELA DA SILVA VELOSO
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29/11/2024 20:19
Convertido o julgamento em diligência
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29/11/2024 19:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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14/11/2024 15:05
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/10/2024 20:55
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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25/10/2024 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 19:52
Convertido o julgamento em diligência
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25/10/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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25/10/2024 19:50
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 12:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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23/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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