TRT1 - 0100282-38.2023.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 15:51
Arquivados os autos definitivamente
-
04/09/2025 15:51
Transitado em julgado em 05/08/2025
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/08/2025
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23/08/2025 00:25
Decorrido o prazo de CIDCLEI LACERDA RAMOS em 22/08/2025
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14/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:26
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f5a056c proferido nos autos.
Vistos etc.
Registre-se o trânsito em julgado (05/08/2025).
Nos moldes do acórdão de id dae74cb, que manteve integralmente a sentença de improcedência de piso de id a89d17e, quanto ao pagamento de honorários de sucumbência pelo autor, observada a condição suspensiva de exigibilidade , com condenação do autor aos honorários advocatícios, porém beneficiário da justiça gratuita, tem-se que na ADI 5766/DF, pleiteou o Procurador-Geral da República a declaração de inconstitucionalidade “da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa,” do § 4º do art. 791-A da CLT”.
E, ao julgar a ADI 5766/DF, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela procedência de tal pedido quanto ao art. 791-A, CLT, por ser “inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário.” Por sua vez, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 0102282-40.2018.5.01.0000, o E.
TRT da 1ª Região também concluiu ser “inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República.” E tais decisões possuem eficácia vinculativa, devendo ser observadas por este Juízo.
Por conseguinte, impõe-se concluir que a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência afigura-se possível.
Não obstante, independentemente de ter obtido em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, a exigibilidade de tal condenação fica suspensa e somente poderá ser executada “se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º, CLT.
Como assinalado pelo Min.
Edson Fachin no voto divergente que veio a prevalecer no julgamento da ADI 5766/DF, “o benefício da gratuidade da Justiça não constitui isenção absoluta de custas e outras despesas processuais, mas, sim, desobrigação de pagá-las enquanto perdurar o estado de hipossuficiência econômica propulsor do reconhecimento e concessão das prerrogativas inerentes a este direito fundamental (art. 5º, LXXIV, da CRFB).” Assim, não havendo comprovação de alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade de justiça, impõe-se o ARQUIVAMENTO COM BAIXA, cabendo ao credor o ajuizamento de cumprimento de sentença para execução por título judicial na hipótese de alteração da situação de hipossuficiência da parte autora no prazo de dois anos a partir do trânsito em julgado.
Nesse sentido, vale atentar para a Recomendação n. 03/2024 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, in verbis: “Art. 1º Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: § 1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”. § 2º Nas hipóteses em que remanescer apenas condenação a obrigação de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá movimentar o processo para a fase seguinte, nos termos do art. 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, na qual deverá permanecer até que o magistrado condutor do processo entenda estar satisfeito o comando judicial, de forma a autorizar o seu arquivamento definitivo. § 3º Na hipótese de necessidade de prática de novos atos executórios no cumprimento de sentença de que trata o parágrafo anterior, por fato posterior ao seu arquivamento, deverá ser ajuizado novo cumprimento de sentença – “classe 156”, a ser distribuído ao mesmo Juízo, no qual será executado o título executivo descumprido.” Assim, determina-se o arquivamento com baixa.
Intimem-se as partes para ciência. VOLTA REDONDA/RJ, 13 de agosto de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CIDCLEI LACERDA RAMOS -
13/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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13/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) CIDCLEI LACERDA RAMOS
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13/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 11:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/08/2025 10:20
Recebidos os autos para prosseguir
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02/09/2024 11:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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29/08/2024 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 14:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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16/08/2024 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CIDCLEI LACERDA RAMOS sem efeito suspensivo
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16/08/2024 10:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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16/08/2024 10:19
Encerrada a conclusão
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05/08/2024 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/07/2024 00:23
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 22/07/2024
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18/07/2024 23:25
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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06/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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06/07/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2024
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06/07/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/07/2024
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04/07/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
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04/07/2024 20:28
Expedido(a) intimação a(o) CIDCLEI LACERDA RAMOS
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04/07/2024 20:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 821,82
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04/07/2024 20:27
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CIDCLEI LACERDA RAMOS
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04/07/2024 20:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a CIDCLEI LACERDA RAMOS
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08/05/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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07/05/2024 16:29
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/05/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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07/05/2024 11:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/10/2023 23:55
Juntada a petição de Impugnação
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11/10/2023 18:09
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2023 15:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/05/2024 13:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/09/2023 15:16
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/09/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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14/09/2023 20:08
Juntada a petição de Contestação
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24/08/2023 19:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL em 17/08/2023
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18/08/2023 00:04
Decorrido o prazo de CIDCLEI LACERDA RAMOS em 17/08/2023
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07/08/2023 17:59
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2023 00:18
Decorrido o prazo de CIDCLEI LACERDA RAMOS em 03/08/2023
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26/07/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CIDCLEI LACERDA RAMOS
-
25/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL
-
25/07/2023 12:51
Expedido(a) intimação a(o) CIDCLEI LACERDA RAMOS
-
12/05/2023 11:03
Audiência inicial por videoconferência designada (18/09/2023 12:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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25/04/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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17/04/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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