TRT1 - 0101019-69.2025.5.01.0018
1ª instância - Rio de Janeiro - 18ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:01
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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15/09/2025 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/09/2025 08:46
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/09/2025 12:45
Audiência una designada (20/10/2025 11:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 12:45
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/09/2025 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/09/2025 09:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/09/2025 09:26
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/09/2025 09:26
Audiência una por videoconferência cancelada (20/10/2025 11:15 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/09/2025 20:22
Juntada a petição de Contestação
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10/09/2025 20:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 14:11
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ)
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08/09/2025 12:44
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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13/08/2025 15:01
Expedido(a) notificação a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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13/08/2025 15:01
Expedido(a) mandado a(o) COMISSARIA AEREA RIO DE JANEIRO LTDA
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13/08/2025 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18dd09a proferida nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência para que seja reconhecida liminarmente a rescisão indireta do contrato de trabalho, com a imediata anotação da baixa na CTPS da reclamante, com a devida projeção do aviso prévio indenizado, bem como a expedição das guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, por meio das guias CD/SD ou, alternativamente, por meio de alvará judicial.
A antecipação dos efeitos da tutela requer que sejam preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo CPC (Lei 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, os fatos narrados pela parte autora desafiam análise exauriente e pormenorizada, desautorizando a concessão de tutela em sede de cognição sumária e initio litis.
Sendo assim, com o objetivo de evitar desacertos, prefere o Juízo abrir o contraditório e posteriormente fazer o julgamento, esclarecendo-se que a presente decisão não trará prejuízo à parte autora, uma vez que possíveis direitos, em última análise, serão oportunamente indenizados.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela, ao menos por ora.
Designa-se audiência INICIAL virtual para o dia 12/09/2025 08:40 horas.
Plataforma utilizada: ZOOM LINK DE ACESSO: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*11.***.*53-39?pwd=SiLE0RwM3GAeolh9EfuLxrmK7WF6P3.1 ID da reunião: 811 1465 3339 Senha: 18vtrj Para utilizar o link, basta que este seja copiado e colado na barra de endereço do navegador. É de responsabilidade dos patronos das partes a informação do link de acesso, data e hora da audiência aos seus clientes, sendo certo que a parte/advogado que não possuir capacidade técnica para participar de forma remota poderá comparecer nas dependências da 18a Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - TRT 1a Região, Rua do Lavradio, 132 - 3º andar, Centro, RJ, 20230-070, para acesso no dia da audiência.
Intimem-se as partes, sendo o réu intimado também para apresentar defesa escrita e documentos sob sigilo até a data da audiência, sob pena de revelia e confissão. O não comparecimento do reclamante na audiência importará no arquivamento da reclamação e, do RECLAMADO, no julgamento da reclamação à sua revelia e aplicação da pena de confissão.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
Outrossim, a(s) reclamada(s) deverão manifestar-se acerca da opção do reclamante pelo Juízo 100% digital, no prazo de 5 dias, ciente(s) desde já que seu silêncio será interpretado como anuência, na forma no Art 7º, § 2º do Ato Conjunto nº 15/2021 do TRT1ª Região. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
MARCOS DIAS DE CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LATHOYA BEATRIZ VEIGA DE AZEVEDO LIMA -
12/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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12/08/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LATHOYA BEATRIZ VEIGA DE AZEVEDO LIMA
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12/08/2025 10:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LATHOYA BEATRIZ VEIGA DE AZEVEDO LIMA
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08/08/2025 15:53
Audiência inicial por videoconferência designada (12/09/2025 08:40 AUDIÊNCIA 18a VT/RJ - 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 15:53
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCOS DIAS DE CASTRO
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08/08/2025 06:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 06:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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