TRT1 - 0100936-14.2025.5.01.0225
1ª instância - Nova Iguacu - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ROSEANE BARBOSA em 15/09/2025
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12/09/2025 17:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/09/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0572e5 proferido nos autos. DESPACHO
Vistos.
Determino a inclusão do feito em pauta de audiência UNA, a ser realizada de forma TELEPRESENCIAL, nos seguintes termos: - Data e horário: 02/10/2025 09:20; - A audiência será realizada mediante utilização da plataforma Zoom Cloud Meetings.
DADOS DE ACESSO À AUDIÊNCIA: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/8334084448?pwd=N0dGcW9salZDSkZLKzFHK2pscEFsQT09 ID da reunião: 833 408 4448 Senha: vt05ni Ressalte-se que é dever dos advogados cumprir e fazer cumprir as determinações da Resolução CNJ n. 465/2022.
A contestação poderá ser apresentada até o momento da audiência, nos termos do art. 847 da CLT.
As partes deverão trazer suas testemunhas à audiência independentemente de intimação, na forma dos arts. 825 e 852-H da CLT, c/c o art. 455 do CPC, ficando alertadas que, em caso de ausência de testemunha, deverão comprovar o efetivo convite, ou seja, só será deferida a intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer.
Aqueles que não disponham de acesso adequado aos meios tecnológicos deverão comparecer à sala FÍSICA de audiência da 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu, ressalvando-se que dificuldades técnicas particulares não serão justificativa para o adiamento da audiência.
As partes devem garantir a incomunicabilidade das testemunhas, sob pena de indeferimento da oitiva, conforme verificado em audiência.
Faculta-se a apresentação de Petição Conjunta de Acordo, para fins de homologação, desde que contenha a assinatura expressa do(a) reclamante.
Fica a parte autora intimada por meio da publicação no DEJT.
Notifiquem-se as reclamadas.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de setembro de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE BARBOSA -
04/09/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
-
04/09/2025 14:43
Expedido(a) notificação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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04/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DAS CLINICAS DE JUSCELINO LTDA
-
04/09/2025 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JAM APOIO ADMINISTRATIVO EIRELI - EPP
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04/09/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE BARBOSA
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04/09/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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04/09/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
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02/09/2025 15:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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02/09/2025 15:08
Audiência una por videoconferência designada (02/10/2025 09:20 Sala 5ª VT NI/RJ - 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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02/09/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE BARBOSA
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22/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de ROSEANE BARBOSA em 21/08/2025
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13/08/2025 13:06
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7294b45 proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência para que a Reclamada efetue o pagamento do saldo salarial dos meses de abril e novembro de 2024, totalizando valor de R$2.824,00. É cediço que o salário possui natureza alimentar e constitui verba essencial para a manutenção do trabalhador, conforme previsão do art. 7º, inciso X, da Constituição Federal.
A mora salarial afronta diretamente a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e o valor social do trabalho (art. 1º, IV, CF), bem como implica descumprimento contratual grave por parte do empregador.
No caso, os documentos acostados aos autos (extrato ID7ed2fb4) indicam, em juízo de cognição sumária, que a Reclamada deixou de adimplir os salários relativos aos meses mencionados, configurando a probabilidade do direito alegado.
O perigo de dano é manifesto, na medida em que a ausência de pagamento de salários inviabiliza a satisfação das necessidades básicas do trabalhador, tais como alimentação, moradia e saúde, sendo certo que a demora na prestação jurisdicional poderá acarretar prejuízos irreversíveis.
Satisfeitos os pressupostos do art. 300 do CPC, existindo prova inequívoca da dispensa sem justo motivo, defiro a tutela de urgência, para determinar que a Reclamada proceda ao pagamento imediato dos salários em atraso, correspondentes aos meses de meses de abril e novembro de 2024, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 1.000,00.
Nova Iguaçu, 12 de agosto de 2025. Lívia Fanaia Furtado Siciliano Juíza do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 12 de agosto de 2025.
LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE BARBOSA -
12/08/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE BARBOSA
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12/08/2025 10:46
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ROSEANE BARBOSA
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07/08/2025 11:16
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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04/08/2025 10:20
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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04/08/2025 10:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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01/08/2025 22:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 22:17
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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