TRT1 - 0100596-11.2025.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITAPERUNA em 04/09/2025
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22/08/2025 00:43
Decorrido o prazo de CAROLINE SILVA POUBEL em 21/08/2025
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13/08/2025 13:05
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 13:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 774fedc proferida nos autos.
DECISÃO O art. art. 114, I, da CRFB/88, conferiu à Justiça do Trabalho ampla competência para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, mesmo em face dos entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios, logo, em um primeiro momento, a matéria sobre a qual versa a lide seria da competência desta justiça.
Historicamente, esta justiça sempre foi competente para apreciar as causas que envolvem trabalhadores contratados por entes da Administração Pública, sem concurso.
Inclusive, há entendimento sumulado do C.TST, cristalizado na Súmula nº 363, que preconiza que: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS”.
Entendimento, porventura, ao qual me filio.
Ocorre que, o E.
STF, no julgamento da ADI nº 3.395-6, conferiu interpretação restritiva ao referido dispositivo constitucional para determinar que a competência dessa Justiça Especializada não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que foi contratado sem concurso após a vigência da CFRB/88, ou seja, quanto trata-se de contrato nulo.
No caso, a parte reclamante afirma que foi contratada em 09/11/2021, para exercer a função de Enfermeira, de forma direta, sem concurso público, e foi dispensada em 30/12/2024.
Ora, o caso amolda-se perfeitamente à hipótese de afastamento da competência da Justiça do Trabalho, conforme decidido pelo E.STF.
A decisão, proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui força vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 103, §2º, da CRFB/88, devendo ser fielmente observada, apesar do meu entendimento pessoal em sentido contrário.
Acrescento que até mesmo no âmbito da Corte Superior trabalhista, a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar estas demandas vem sendo afastada, bastando que contenham quaisquer pedidos e/ou causas de pedir fundadas em regime jurídico-administrativo ou contrato nulo firmado após a vigência da CF/88, mesmo que haja pleitos de pagamento de verbas estritamente trabalhistas.
Nesse sentido, as jurisprudências envolvendo trabalhadores contratados para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, in verbis: RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
ADMISSÃO DE PESSOAL SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. 1.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 906.491-RG/DF (tema 853 do repositório de repercussão geral), reafirmou sua jurisprudência no sentido da competência material da Justiça do Trabalho para julgamento de causas entre Poder Público e servidor público admitido sem concurso público, antes do advento da Constituição Federal de 1988, submetido a regime celetista . 2.
Entretanto, por meio de decisão monocrática proferida nos autos do ARE 916.750, a Exma.
Ministra Cármen Lúcia manifestou-se no sentido de que "a tese de repercussão geral enunciada para o Tema 853 não estabelece a competência da justiça do trabalho para qualquer contrato realizado, sem concurso, entre servidores e a Administração", pois "fixou-se um marco temporal: o contrato há de ter sido firmado antes da Constituição de 1988" e, "se não o foi, resguarda-se a competência da justiça comum". 3.
Na hipótese dos autos, a controvérsia diz respeito a servidora admitida sem concurso público após o advento da Constituição Federal de 1988, o que atrai a constatação da existência de vínculo jurídico nulo, nos termos do art. 37, II, da CF/88. 4 .
Assim, de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, é da Justiça Comum a competência material para exame das pretensões veiculadas na reclamação em comento.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 00170447220195160009, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 11/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) I - AGRAVO RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 .
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe .
Agravo a que se dá provimento.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO .
CONTRATO NULO.
PROVIMENTO.
Em vista de provável ofensa ao artigo 114, I, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento .
III - RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATO NULO .
PROVIMENTO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativa pela qual o trabalhador se vincula ao ente público.
Desta forma, não há dúvidas de que é da Justiça Comum não só a competência para julgar as causas em que incontroversa a existência de regime estatutário próprio ou de contrato temporário celebrado no atendimento de necessidade de excepcional interesse público (artigo 37, IX, da Constituição Federal), mas também daquelas nas quais há dúvida se o regime adotado foi de ordem administrativa ou celetista.
Isso porque cabe a ela, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação, inclusive no tocante à existência, validade ou eficácia de eventual regime estatutário próprio ou de efetiva contratação temporária com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal.
No caso , a egrégia Corte Regional consignou que o Município contratou a reclamante em agosto de 2009, sem concurso público, configurando a hipótese de contrato nulo, submetido às normas da CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito.
Ve-se, portanto, tratar-se de controvérsia quanto à natureza da relação jurídica havia entre o autor e o Ente Público, que deve ser dirimida pela Justiça Comum, e não por esta Justiça Especializada.
Desse modo, flagrante a violação do artigo 114, I, da Constituição Federal.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 0016834-65.2021.5 .16.0004, Relator.: Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, Data de Julgamento: 14/05/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 20/05/2024) “[...] RECURSO DE REVISTA.
INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR PELO PODER PÚBLICO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
CONTRATO NULO.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM.
A atual jurisprudência desta Corte Superior, em observância à interpretação dada pelo STF, no julgamento da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.395-6/DF, ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é no sentido de que compete à Justiça Comum a análise das demandas relacionadas aos contratos de trabalho pactuados com o Poder Público posterior à promulgação da Constituição Federal vigente, sem aprovação em certame público, uma vez que não cabe à esta Justiça Especializada apreciar a nulidade do vínculo e suas consequências.
Recurso de Revista conhecido e provido"(RR-16213-83.2022.5.16.0020, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva , DEJT 30/09/2024). "[...] III) RECURSO DE REVISTA - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88 - CONTRATO NULO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1.
A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF ( CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2.
No julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF , dando interpretação conforme ao inciso I do art. 114 da CF, na redação conferida pela EC 45/04, o Supremo Tribunal Federal excluiu da competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo , consignando que não cabe a esta Justiça Especializada o prévio exame acerca da existência, validade ou eficácia do regime estatutário próprio , de contratação temporária , ou da ocorrência de possível vício apto a descaracterizar a natureza administrativa da contratação. 3.
No caso dos autos, o TRT reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, para julgar a demanda, ante a presença do "recibo de pagamento a autônomo" (RPA), mesmo reconhecendo a contratação posterior à Constituição Federal de 1988, sem concurso público , sendo certo haver questionamento do Reclamado quanto à natureza da contratação , porquanto este alega ser de natureza jurídico-administrativa . 4.
Desse modo, compete à Justiça Comum examinar as lides que envolvam controvérsia a respeito da natureza da relação jurídica pela qual o trabalhador se vincula ao ente público. 5.
Assim sendo, pelo prisma do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, o apelo atende ao requisito da transcendência política, uma vez que a decisão regional contraria a jurisprudência pacificada do TST e STF quanto à incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar demanda cuja questão de fundo refere-se à controvérsia relativa ao vínculo estabelecido entre o Trabalhador e o Poder Público , consoante entendimento adotado pela Suprema Corte no julgamento da ADI 3.395-6/DF e da Rcl 9.625/RN .
Na mesma senda, tem-se por violado o art. 114, I, da CF, à luz da exegese que foi dada pelo STF no julgamento da ação em comento.
Recurso de revista provido"(RR-101119-62.2021.5.01.0471, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 20/09/2024). (grifos meus) No caso dos autos, como já ressaltado, a parte reclamante foi contratada para trabalhar em favor no Município de Itaperuna, sem concurso público, após a vigência da CF/88, ou seja, trata-se de contrato nulo.
Nessa toada, ressalvado meu entendimento pessoal, por disciplina judiciária, curvo-me à jurisprudência do E.
STF e do C.
TST, para declarar a incompetência material dessa justiça especializada para apreciar demandas que envolvem trabalhadores contratados sem concurso público, após a vigência da CF/88.
Pelo exposto, ACOLHO a preliminar e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em razão da incompetência material, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, devendo o processo ser remetido à Justiça Comum desta Comarca.
ITAPERUNA/RJ, 12 de agosto de 2025.
VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAROLINE SILVA POUBEL -
12/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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12/08/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SILVA POUBEL
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12/08/2025 10:47
Acolhida a exceção de incompetência
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15/07/2025 11:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VIVIANE PAULA DE SOUZA FERREIRA
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03/07/2025 16:44
Juntada a petição de Réplica
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26/06/2025 21:39
Audiência una por videoconferência realizada (26/06/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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25/06/2025 12:46
Juntada a petição de Contestação
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17/06/2025 07:24
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 11:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/04/2025 09:52
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITAPERUNA
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15/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE SILVA POUBEL
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15/04/2025 10:10
Audiência una por videoconferência designada (26/06/2025 13:35 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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07/04/2025 20:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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02/04/2025 16:48
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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02/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
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