TRT1 - 0100908-59.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 14:05
Arquivados os autos definitivamente
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22/09/2025 14:05
Transitado em julgado em 18/09/2025
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 18/09/2025
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20/09/2025 00:21
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR em 18/09/2025
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05/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
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05/09/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e10a30 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 04 dias do mês de setembro de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR, reclamante, e LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DA INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de inépcia considerando-se que não se apresentam na inicial qualquer um dos obstáculos elencados no artigo 330 do CPC. DA PROVA PERICIAL O autor, conforme registrado na ata de audiência, requereu apenas “a realização de prova pericial para aferição do adicional de insalubridade”.
Verifico que os fatos narrados na inicial como causa de pedir sobre a matéria são “O autor nos 5 (cinco) primeiros meses do contrato de trabalho, realizou a troca de gás cilindro da empilhadeira.
Ainda, a fábrica da ré, local de trabalho do autor é separada por uma grade, sendo que haviam muitos tonéis de inflamáveis (tonél de óleo inflamável), sendo que a ré efetuava o pagamento do adicional de periculosidade somente para metade dos funcionários, sendo que havia o risco de explosão para toda a fábrica”.
Sucessivamente requereu o pagamento de adicional de insalubridade sob a alegação de que “O trabalho exercido, de forma contínua, nesses locais colocava em risco a sua saúde, já que não lhe foi entregue os Equipamentos de Proteção Individuais (EPI) para eliminação ou neutralização da exposição da parte autora aos agentes insalubres presentes no seu ambiente laboral”.
A defesa primeiramente arguiu a inépcia da inicial ante a impossibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.
Quanto ao adicional de insalubridade, afirmou que o autor recebeu os EPIs, conforme recibos do id 798c428, não tendo ficado sujeito a agentes insalubres.
Quanto ao adicional de periculosidade, a defesa negou a exposição do autor a produtos inflamáveis ou explosivos, radioativos ou alta tensão.
Primeiramente registro que a narrativa da inicial é completamente genérica quanto à insalubridade, pois sequer informou qual seria o agente insalubre ao qual o reclamante teria sido exposto, bem como não informou quais os EPIs teriam sido sonegados.
A ausência de informações fáticas mínimas na exordial, por si só, já inviabiliza a produção de uma prova pericial.
Quanto à periculosidade pela suposta troca de cilindros de gás da empilhadeira, além de não ter sido formulado pedido explícito de tal perícia em audiência, o reclamante declarou em depoimento pessoal “que era Operador de Empilhadeira Logística 1; Que nessa função operava empilhadeira, montava as frações e carregava caminhões”, deixando claro ao Juízo que não realizava a troca dos cilindros de gás.
Ademais, negado o fato pela defesa, competia ao reclamante primeiramente provar a sua ocorrência, na forma do artigo 818, I, da CLT, para que, somente depois de desonerado de tal encargo, pudesse cogitar a realização da diligência pericial.
Em síntese, tem-se que, dentro do contexto de um contrato de trabalho que não durou nem 9 meses, o autor não foi capaz de informar fatos mínimos capazes de viabilizar a produção de uma prova pericial de insalubridade e deixou claro que não realizava a troca de cilindros de gás invocada como fundamento para pleitear o adicional de periculosidade.
Indefiro a produção de prova pericial, nos termos acima. NO MÉRITO DO ACÚMULO DE FUNÇÕES O autor foi admitido em 14.03.2024, na função de operador de empilhadeira, com a última remuneração mensal de R$ 2.619,47, e dispensado sem justa causa em 02.12.2024.
Alega que desde o início do contrato de trabalho exerceu “montage de palets, conferência de caixas, carregamento de materiais, inclusive com peso excessive, conferência de mercadorias, troca de óleo de gás da empilhadeira, entre outras”, requerendo o pagamento de adicional por acúmulo de funções.
Rejeito de plano o pedido, pois, além de se tratar de pretensão que não tem fundamento legal, a inicial deixa claro que não houve desequilíbrio contratual, já que as mesmas tarefas foram desempenhadas desde a admissão, além de que são compatíveis com a condição pessoal do reclamante, na forma do artigo 456 da CLT (item d do rol). DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE Indefiro os pedidos de pagamento de adicionais de periculosidade e insalubridade conforme fundamentos fáticos expostos no tópico preliminar em que foi indeferida a produção de prova pericial (item e do rol). DAS HORAS EXTRAS E DO INTERVALO INTRAJORNADA A inicial narra labor de segunda-feira a sábado, inclusive feriados, das 21h12 às 08h00, com 1 hora de intervalo, requerendo o pagamento de horas extras a partir da 8ª diária e 44ª semanal, domingos e feriados em dobro, adicional noturno com redução ficta da hora noturna e respectivos reflexos.
A defesa rechaçou a pretensão negando a prestação de horas extras, invocando o teor dos cartões de ponto e alegando a existência de acordo individual de compensação de horas.
Constam cartões de ponto eletrônico no id 549c0ab, os quais evidenciam horários de entrada e saída variáveis e compensação de horas extras.
Os contracheques estão no id ab92113 e indicam o pagamento de horas extras a 50%, 100%, adicional noturno e respectivos reflexos.
O autor não impugnou os documentos e ainda admitiu em depoimento pessoal “que o horário de trabalho era das 21:12 às 06:00 horas da manhã”, desmentindo a narrativa da inicial de labor até as 08h00.
Desacolho os pedidos dos itens f, g e h do rol. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida no item i do rol da exordial, ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Diante da declaração do id 05ad196 e do decidido pelo C.
TST no Tema 21, II, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, rejeito a preliminar, sendo que, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 916,70, calculadas sobre o valor da causa de R$ 45.834,85, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
Retifique-se a autuação para fazer constar o endereço requerido pela ré em sua contestação do id 6da26ed, imediatamente.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR -
04/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
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04/09/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR
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04/09/2025 10:44
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 916,70
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04/09/2025 10:44
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR
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04/09/2025 10:44
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR
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02/09/2025 12:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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02/09/2025 09:40
Audiência una realizada (02/09/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 14:50
Juntada a petição de Contestação
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01/09/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/08/2025 08:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 21/08/2025
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22/08/2025 00:24
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR em 21/08/2025
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16/08/2025 00:18
Decorrido o prazo de LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A em 15/08/2025
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13/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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13/08/2025 14:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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13/08/2025 14:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ba5a0c proferido nos autos.
CERTIDÃO Faço os autos conclusos.
FREDERICO OLIMPIO FONSECA MOREIRA DESPACHO Vistos, etc.
Considerando as alegações da reclamada em ID 3ca5a5c, redesigno a audiência conforme dados abaixo: Data/hora/modalidade: Una - Sala "- AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ": 02/09/2025, 08:55 horas (audiência presencial).
Local: 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Endereço: RUA DO LAVRADIO, 132, 9º andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20230-070 NÃO SERÃO ENVIADOS E-MAILS, CONVITES OU LINK PARA A AUDIÊNCIA, HAJA VISTA QUE A MESMA SERÁ REALIZADA EXCLUSIVAMENTE NA MODALIDADE PRESENCIAL.
Intimem-se as partes, devendo os patronos darem ciência a seus constituintes para comparecimento e depoimento pessoal, sob pena de confissão. Ficam mantidas todas as demais determinações e informações anteriores.
Aguarde-se a audiência. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR -
10/08/2025 19:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
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08/08/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR
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08/08/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 09:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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08/08/2025 09:17
Audiência una designada (02/09/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 09:17
Audiência una cancelada (13/08/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/08/2025 16:47
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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07/08/2025 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR em 05/08/2025
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30/07/2025 13:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 12:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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28/07/2025 12:01
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) LSI - ADMINISTRACAO E SERVICOS S/A
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28/07/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
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28/07/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
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25/07/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS NASCIMENTO DE ALMEIDA JUNIOR
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25/07/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARINA PEREIRA XIMENES
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25/07/2025 13:52
Audiência una designada (13/08/2025 08:55 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/07/2025 13:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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