TRT1 - 0100562-06.2024.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 09:15
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
-
23/09/2025 12:11
Distribuído por sorteio
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a48ddcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação, que integra esse dispositivo, decido: NO MÉRITO, julgar extinto com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição, as parcelas exigíveis anteriores a 15/05/2019, forte no art. 487, II, CPC e julgar procedentes em parte os pedidos da reclamação trabalhista proposta por MARIA CLAUDIA GALDINO SILVESTRE em face de ATACADAO S.A. para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, as seguintes parcelas: -adicional de insalubridade em grau médio (20%), a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em aviso prévio, férias (com 1/3), décimos terceiros salários e FGTS +40%. -horas extras, com adicional de 50%, sendo considerada tais as horas excedentes da 44ª hora semanal.
São devidos reflexos em férias, acrescidas do terço constitucional (art. 142, §5º), décimos terceiros salários (Súmula n. 45 do TST), repousos semanais (Lei n. 605/49), aviso prévio e, após, em FGTS + 40% (art. 18 da Lei 8.039/1990).
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Honorários Periciais e Sucumbenciais nos termos da fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$9.107,53, equivalentes a 2% do valor da condenação de R$455.376,61, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se as partes e a Perita.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ATACADAO S.A.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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