TRT1 - 0107454-16.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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19/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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19/09/2025 12:56
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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19/09/2025 12:55
Determinada a requisição de informações
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19/09/2025 08:58
Conclusos os autos para despacho a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
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19/09/2025 08:58
Encerrada a conclusão
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17/09/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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17/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 16/09/2025
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16/09/2025 21:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2025 18:55
Juntada a petição de Contraminuta
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10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO em 09/09/2025
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08/09/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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07/09/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA
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07/09/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RASTRECALL REPRESENTACOES COMERCIAIS DE TELECOMUNICACOES LTDA
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07/09/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) CLARO NXT TELECOMUNICACOES LTDA
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07/09/2025 09:22
Convertido o julgamento em diligência
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06/09/2025 10:28
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 48ca362) para Agravo Interno
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06/09/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/09/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo Regimental
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28/08/2025 13:13
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE NILOPOLIS
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27/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 792a82e proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Priscilla Borges Assunção do Nascimento, com intuito de impugnar decisão proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis, nos autos da reclamação trabalhista 0100769-42.2025.5.01.0501, movida em face de Claro Nxt Telecomunicações Ltda, Rastrecall Representações Comerciais de Telecomunicações Ltda e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Alega a impetrante, em apertada síntese, que foi demitida sem receber sequer as verbas resilitórias.
Dessa forma, propôs aquela reclamação trabalhista, apontando incontroversa inadimplência das reclamadas (“restou evidentemente demonstrado que as empresas não cumpriram suas obrigações”), requerendo, em sede de tutela de urgência, fossem elas obrigadas ao respectivo pagamento.
Pretensão, contudo, indeferida em 11/07/25 pela d. autoridade apontada como coatora (Id. ac824b5); decisão reafirmada no dia 24/07/25 (Id. 0fe8c0d). É contra esta decisão que se opõe a autora mandamental.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, seja o juízo de origem obrigado a determinar o pagamento das verbas resilitórias.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 9c44e17 e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência (Id. 5eb47a5), e deu à causa o valor de R$ 100,00.
Regularizada a representação (Id. e4ef827).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19.
Ante a objetiva delimitação do tema, tenho por desnecessária a prestação de informações pela autoridade apontada como coatora (artigo 7º, I, da Lei 12.016/09). É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Data venia, não é o que demonstram os autos.
Conforme resumo exposto acima, afirma a impetrante que foi demitida sem receber as verbas resilitórias, vindicando seu pagamento por meio desta ação mandamental, porque incontroversa a inadimplência.
A análise do pedido, feito em sede de urgência, foi postergada pela d. autoridade apontada como coatora.
Verbis: [...] A alegação da parte autora de que não teria recebido as verbas rescisórias, embora revestida de aparente plausibilidade, constitui afirmação unilateral e carece, neste momento processual, de elementos de prova suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado.
A natureza alimentar das verbas pleiteadas, por si, não afasta a necessidade de observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, os quais exigem a oitiva da parte ré antes da imposição de qualquer medida coercitiva ou satisfativa.
Trata-se de matéria que reclama dilação probatória mínima, como a juntada do termo de rescisão de contrato de trabalho, recibos de pagamento ou eventual contestação pela parte ré, a fim de se aferir a verossimilhança da narrativa e evitar indevida antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Não se vislumbra, no presente momento, urgência apta a justificar a concessão da tutela pretendida sem a prévia manifestação da parte contrária [...] (Id. ac824b5).
Decisão reafirmada no dia 24/07/25 (Id. 0fe8c0d), em resposta a pedido de reconsideração.
Noto, contudo, que, ao contrário das alegações da impetrante, a d. autoridade apontada como coatora não indeferiu propriamente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, mas apenas postergou sua análise para momento posterior à manifestação das reclamadas.
Em outras palavras, apenas afirmou não ser possível a análise da pretensão “sem a prévia manifestação da parte contrária”.
Não há, repito, propriamente, indeferimento algum.
Tanto que, ao analisar o pedido de reconsideração, antecipou a audiência designada para o dia 07/08/25 (consultando os autos originários, percebo que esta audiência restou infrutífera, porque não intimadas regularmente as reclamadas, não mais sediadas no endereço mencionado pela autora na petição inicial).
Não fosse o suficiente, recordo, como exposto na decisão apontada como coatora, a necessidade de instrução processual ou, ao menos, manifestação das apontadas devedoras.
Não se desconhece a celeuma interpretativa causada pelo conceito de direito líquido e certo, que antes deveria aludir à precisão e comprovação dos fatos e situações que ensejam a possibilidade de impetração do writ, que ao próprio direito (MEIRELLES, Hely Lopes, WALD, Arnoldo, MENDES, Gilmar Ferreira.
Mandado de segurança e ações constitucionais, 32ª ed.
Malheiros: São Paulo, 2010).
A impetrante traslada para cá discussão que, repiso, carece de instrução, sobretudo a se considerar a inviabilidade de produção probatória unilateral de fato negativo.
Acrescento que a pretensão aqui deduzida encontra solução diversa dada pela legislação vigente.
Acaso efetivamente incontroversas as verbas resilitórias pleiteadas, admite a CLT sejam elas pagas até a primeira assentada, sob pena de aplicação da sanção prevista no artigo 467.
Quer isso dizer que a impetrante utiliza o mandado de segurança como substitutivo a instrumento processual adequado (Súmula 267 do E.
STF e Orientação Jurisprudencial 92 da SDI-II do C.
TST).
Mais que isso, a impetrante se vale inadequadamente do mandamus como substitutivo de ação de cobrança (Súmula 269 do E.
STF). Enfim, e em conclusão, nos termos dos artigos 197 do Regimento Interno deste Tribunal, e 10 da Lei 12.016/09, INDEFIRO a inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito (artigos 330, III, e 485, VI, do CPC).
Custas pela impetrante, isenta, ante a gratuidade de justiça ora deferida.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão.
Intime-se a impetrante, por intermédio da i. advogada que a assiste.
Ressalto ainda que a impetração de outro mandado de segurança, impugnando o mesmo ato coator aqui descrito, deverá ser ajuizado indicando a prevenção desta Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO -
26/08/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO
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26/08/2025 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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25/08/2025 10:13
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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25/08/2025 10:13
Encerrada a conclusão
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18/08/2025 04:55
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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16/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO em 15/08/2025
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14/08/2025 18:18
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 15:53
Expedido(a) intimação a(o) PRISCILLA BORGES ASSUNCAO DO NASCIMENTO
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05/08/2025 15:52
Convertido o julgamento em diligência
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05/08/2025 15:21
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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05/08/2025 15:21
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107454-16.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 16:14
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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01/08/2025 12:52
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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