TRT1 - 0100096-89.2024.5.01.0014
1ª instância - Rio de Janeiro - 14ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SAYMON SCHARDOSIM BORGES
-
15/09/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) TALES TEIXEIRA DA SILVA
-
15/09/2025 10:32
Expedido(a) edital a(o) SAYMON SCHARDOSIM BORGES
-
15/09/2025 10:32
Expedido(a) edital a(o) TALES TEIXEIRA DA SILVA
-
01/09/2025 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
26/08/2025 14:03
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
-
26/08/2025 14:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
-
26/08/2025 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc82bb6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Indefiro o pedido de ativação do INFOSEG, visto que o objetivo principal do convênio é dotar os órgãos de segurança pública e de jurisdição criminal de dados e informações de inteligência para elaboração de políticas públicas nessas áreas específicas, razão pela qual inviável o acesso para outros fins de cunho estritamente patrimonial, como a localização de bens para penhora.
Indefiro o pedido de ativação do convênio CRCJUD (certidão de casamento/união estável), pois a pesquisa é predominantemente direcionada à pessoa física, o que torna a ferramenta inadequada para o presente caso, já que o polo passivo da demanda é composto apenas por pessoas jurídicas.
Da mesma forma, o sistema PREVJUD, que permite a busca de valores em benefícios previdenciários, é inaplicável à presente execução.
Sua natureza é de pesquisa de valores em nome de pessoa física, sendo incompatível com o tipo de devedor aqui executado, que é uma pessoa jurídica A insistência na utilização dessas ferramentas eletrônicas demonstra a falta de análise dos autos pela parte exequente, que não observou a natureza jurídica dos executados, resultando em requerimentos inadequados.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de utilização dos sistemas CRCJUD e PREVJUD, por manifesta impropriedade e por se destinarem à pesquisa em nome de pessoas físicas, o que não se aplica ao caso dos autos.
Ressalta-se que a reclamada já se encontra no BNDT.
Fica o(a) exequente intimado(a) para indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Caso o(a) exequente não possua atualmente tais meios, basta manter-se silente, e, neste caso, o processo será meramente suspenso (sobrestado) pelo prazo de 2 anos (na forma do que dispõe o art. 11-A da CLT), tempo suficiente para que busque e/ou indique/requeira ao Juízo novas medidas para satisfação da execução, sendo certo que devem continuar fluindo os prazos da intimação do despacho de #id:a75dce0.
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO NETO -
22/08/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
22/08/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 09:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
19/08/2025 12:02
Juntada a petição de Manifestação
-
19/08/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bde7b21 proferido nos autos.
DESPACHO É do conhecimento deste(a) magistrado(a) que a expedição de mandados de penhora portas adentro resulta em baixíssimo índice de sucesso, notadamente porque quase sempre não se encontram bens móveis relevantes e passíveis de penhora, ou porque, quando os há, continuam em posse dos executados e raramente são arrematados em hasta pública, fato que prolonga desnecessariamente a execução, onerando os finitos recursos públicos humanos e materiais deste TRT-1 em atos e diligências comumente infrutíferos.
Portanto, e tendo em vista o princípio da eficiência na administração pública, positivado no art. 37 da CRFB/88, fica o(a) exequente intimado(a) para dizer se ratifica o pedido de penhora portas adentro, sendo certo que no mandado constará instrução ao oficial de justiça para que o cumprimento ocorra somente: -com acompanhamento da parte requerente ou seu(sua) advogado(a), o(a) qual será nomeado(a) fiel depositário(a); -se o requerente comprovar, no início da diligência, que providenciou meios para imediato transporte e guarda dos bens que vierem a ser penhorados, conferindo eficácia à medida, pela instantânea retirada dos bens da posse do(s) executado(s).
Prazo de 15 dias, valendo o silêncio como desistência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAPHAEL VIGA CASTRO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO NETO -
18/08/2025 14:39
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
18/08/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
15/08/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/08/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100096-89.2024.5.01.0014 RECLAMANTE: JOAO RIBEIRO NETO RECLAMADO: TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA DESTINATÁRIO(S): JOAO RIBEIRO NETO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da documentação juntada aos autos, devendo requerer o que entender cabível, em 30 dias, ciente de que, decorrendo tal prazo sem indicação de meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, iniciar-se-á a contagem do prazo de 2 anos previsto no art.11-A da CLT.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ALEXANDRE ANTONIO FERNANDES FERREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOAO RIBEIRO NETO -
13/08/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
13/08/2025 10:42
Registrada a inclusão de dados de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
10/07/2025 13:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
02/07/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 19:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/07/2025 19:29
Iniciada a execução
-
01/07/2025 14:39
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 09:11
Homologada a liquidação
-
01/07/2025 08:36
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
01/07/2025 08:35
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
01/07/2025 08:35
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por descumprimento do acordo ou transação
-
01/07/2025 08:34
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
07/06/2025 00:41
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 06/06/2025
-
06/06/2025 10:53
Juntada a petição de Manifestação
-
03/06/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
-
03/06/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
-
02/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
02/06/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 23:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAPHAEL VIGA CASTRO
-
30/05/2025 23:00
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
30/05/2025 23:00
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por homologação de acordo ou transação
-
27/05/2025 10:03
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 09:32
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
18/07/2024 09:32
Iniciada a liquidação
-
18/07/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO RIBEIRO NETO em 17/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
-
10/07/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
-
09/07/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
09/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOAO RIBEIRO NETO em 08/07/2024
-
21/06/2024 22:14
Expedido(a) alvará a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
19/06/2024 11:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
-
19/06/2024 11:36
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOAO RIBEIRO NETO
-
19/06/2024 11:36
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
-
19/06/2024 11:36
Audiência una realizada (19/06/2024 09:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/06/2024 19:06
Juntada a petição de Contestação
-
17/06/2024 09:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 00:16
Decorrido o prazo de TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO RIBEIRO NETO em 04/03/2024
-
24/02/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
-
24/02/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
-
23/02/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) TTS RESTAURANTE E LANCHONETE LTDA
-
23/02/2024 12:15
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
23/02/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
23/02/2024 09:52
Audiência una designada (19/06/2024 09:00 14ªVTRJ - 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 00:27
Decorrido o prazo de JOAO RIBEIRO NETO em 22/02/2024
-
10/02/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/02/2024
-
10/02/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/02/2024
-
09/02/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) JOAO RIBEIRO NETO
-
09/02/2024 09:23
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOAO RIBEIRO NETO
-
07/02/2024 15:24
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
-
06/02/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100481-45.2020.5.01.0283
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Deywid Pecanha Lage
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/07/2020 16:51
Processo nº 0100996-64.2025.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Celso Goncalves
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 08/08/2025 16:09
Processo nº 0101130-55.2017.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Victor Flora Marcello
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/07/2017 10:10
Processo nº 0100539-23.2025.5.01.0461
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jefferson Bento Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/09/2025 09:52
Processo nº 0101031-55.2024.5.01.0071
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Viviane Dantas Santos Briggs de Albuquer...
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/11/2024 14:45