TRT1 - 0101467-94.2025.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:30
Arquivados os autos definitivamente
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05/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de LIVIA BARBOSA CONSTANTINO em 04/09/2025
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22/08/2025 12:47
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2025
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22/08/2025 12:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17539de proferida nos autos. Vistos, etc.
LIVIA BARBOSA CONSTANTINO ajuizou reclamação trabalhista em face de MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ, pleiteando direitos decorrentes do contrato de trabalho havido com o reclamado. É o breve relatório. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamante afirmou expressamente na petição inicial que era servidora comissionada do Município réu, tendo exercido, inclusive, cargo de nomeação política.
Ademais, a reclamante afirma ter sido exonerada do cargo em comissão que ocupava, o que evidencia que este se submetia ao regime estatutário, e não celetista.
Com efeito, o art. 114, I da CF/88, com redação conferida pela EC 45/04, fixa a competência da Justiça do Trabalho para as ações oriundas da relação de trabalho, incluídas as havidas com os entes da Administração Pública.
Contudo, o STF atribuiu interpretação conforme ao referido dispositivo constitucional - uma vez que incluído por emenda - por decisão proferida nos autos da ADI 3.395-6, no sentido de afastar qualquer interpretação no sentido de que estariam incluídas na competência da Justiça do Trabalho as ações decorrentes de litígios entre a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária.
Dessa forma, considerando-se que a relação havida entre a reclamante e o Município réu se reveste de natureza estatutária, conforme restou evidenciado nos autos, verifica-se a incompetência absoluta desta especializada para o processamento e julgamento da causa, nos termos do que acima exposto. Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciação e julgamento do presente processo para a Vara competente da Justiça Comum Estadual, na Comarca de Barra do Piraí, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º do CPC.
Intime-se a reclamante.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Distribuidor de Barra do Pirai para redistribuição, por meio eletrônico.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento com baixa, para fins de registro estatístico no sistema PJ-e. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de agosto de 2025.
RENATO ALVES VASCO PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIVIA BARBOSA CONSTANTINO -
20/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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20/08/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) LIVIA BARBOSA CONSTANTINO
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20/08/2025 22:49
Declarada a incompetência
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19/08/2025 09:29
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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19/08/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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12/08/2025 20:14
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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12/08/2025 10:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101467-94.2025.5.01.0421 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1 -
01/08/2025 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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