TRT1 - 0100961-92.2025.5.01.0074
1ª instância - Rio de Janeiro - 74ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:34
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:04
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3125380 proferida nos autos.
Vistos etc.
Postula a parte autora seja lhe seja concedida tutela de urgência a fim de que lhe seja reconhecido o vínculo empregatício com as reclamadas, com anotação da CTPS; a liberação das guias do FGTS e seguro-desemprego bem como o pagamento imediato das verbas incontroversas.
No caso em testilha, a questão demanda análise probatória.
Portanto, por ausentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação pretendida.
Intime-se o Reclamante para ciência e, ato contínuo, encaminhe-se o feito para inclusão na pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO IVO DA COSTA SOUZA -
08/08/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) SIMOES MAQUINAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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08/08/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) FATOR COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
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08/08/2025 21:44
Expedido(a) notificação a(o) SIMOES MAQUINAS E REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
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08/08/2025 21:44
Expedido(a) notificação a(o) FATOR COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA
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08/08/2025 21:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DA COSTA SOUZA
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08/08/2025 21:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 21:42
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/11/2025 10:15 74ª VT/RJ - 74ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/08/2025 21:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/08/2025 11:44
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO IVO DA COSTA SOUZA
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08/08/2025 11:43
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de PEDRO IVO DA COSTA SOUZA
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01/08/2025 13:42
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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01/08/2025 10:59
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2025 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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