TRT1 - 0100576-70.2022.5.01.0068
1ª instância - Rio de Janeiro - 68ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 16/09/2025
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17/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 16/09/2025
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16/09/2025 17:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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16/09/2025 17:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração SERPRO)
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08/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
-
08/09/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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05/09/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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05/09/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 18:21
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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05/09/2025 18:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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02/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANDRE BERGOLD em 01/09/2025
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 26/08/2025
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 26/08/2025
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20/08/2025 12:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração SERPRO)
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18/08/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 13:34
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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18/08/2025 13:31
Expedido(a) notificação a(o) ANDRE BERGOLD
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12/08/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb40ea1 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A executada, nos termos da petição de id 5506c86, requer em apertada síntese a extinção do presente feito, por ausência do direito à readequação da referência salarial e de diferenças daí decorrentes.
Subsidiariamente, requer que os cálculos sejam refeitos, por excesso de execução, seja para apuração da readequação da referência seja para o pagamento de diferenças salariais.
Instado a se manifestar, o exequente pugna pelo prosseguimento da presente execução, conforme id 41ace8e.
Analisando os autos, verifico que a presente ação de cumprimento tem origem em decisão proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Brasília, nos autos do processo nº 0000692-41.2013.5.10.0001, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho.
No caso o Ministério Público atuou em defesa de empregados anistiados e readmitidos por força da Lei 8.878/94 na executada, postulando diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais e promoções da carreira de caráter geral, linear e impessoal, ação julgada procedente pelo Tribunal Superior do Trabalho, e transitada em julgado.
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu, por unanimidade, o recurso do Ministério Público do Trabalho, para declarar que os anistiados do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fazem jus ao reposicionamento na carreira e recomposição da remuneração, referente ao tempo em que ficaram afastados do serviço, “(...) considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento, com efeitos financeiros a partir do efetivo retorno ao emprego”.
No presente caso, analisando a carteira de trabalho acostada de id fa45d46, verifico a legitimidade do autor para a presente execução, já que, dispensado em março de 1991, foi readmitido em 3.1.2009 por força da Lei de Anistia. No tocante a obrigação de fazer, foi deferida a tutela de urgência para determinar a expedição de mandado em face da executada, determinando que esta, em 20 dias, comprove nos autos o reenquadramento da parte autora na tabela salarial (nível/referência salarial) correspondente ao cargo/função exercido, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do salário do reclamante, limitada à importância de R$ 50.000,00, nos termos da decisão de id 03fd557. De tal decisão a executada impetrou mandado de segurança, que foi denegada a ordem de segurança, nos termos de id 9b75ddb.
Manifestando-se, a executada alega que é indevido tal reenquadramento.
Ademais, aduz que a decisão é de impossível cumprimento, visto que não especifica a referência salarial que o exequente deve ser reenquadrado, consoante id 5506c86.
Analisando a ação civil pública de nº 0000692-41.2013.5.10.0001, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Brasília, verifico que restou reconhecido aos substituídos o direito aos aumentos gerais e às progressões lineares, quando da recomposição da remuneração, bem como para concessão de promoção por antiguidade e reenquadramento na carreira, a partir do retorno ao trabalho.
Assim, tendo em vista que tal decisão já transitou em julgado, deverá ser cumprida.
Verifico a necessidade de designação de perícia técnica para apuração dos valores devidos.
Impende destacar que compete ao Juízo dirigir a execução, inclusive com as determinações que entender necessárias à efetividade, não cabendo interpretação diversa da coisa julgada.
Ressalto que, após a apresentação do laudo pericial, será oportunizado as partes para, querendo, manifestarem-se. 1 - Assim, tendo em vista a complexidade dos cálculos, determino a produção de perícia contábil e nomeio perito do Juízo ANDRÉ BERGOLD, que deverá ser intimado para ciência de sua nomeação e para estimar seus honorários, devendo dizer se aceita o encargo no prazo de 10 dias úteis. 2 - Expeça-se mandado em face da executada, determinando que esta, em 20 dias, comprove nos autos o reenquadramento da parte autora na tabela salarial (nível/referência salarial) correspondente ao cargo/função exercido, sob pena de multa diária no valor de 1/30 do salário do reclamante, limitada à importância de R$ 50.000,00. 3 - Aceito o encargo, intime-se a ré ao pagamento dos honorários estimados em 10 dias úteis, sob pena de execução.
Ressalto que a ré é sucumbente e única responsável pelo recolhimento dos honorários. 4 - Não recolhidos os honorários, ative-se o Sisbajud.
Recolhidos os honorários, designe-se data para início da perícia, intimando-se as partes e o perito, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 20 dias úteis. 5 - Entregue o laudo, expeça-se alvará dos honorários ao perito e intimem-se as partes para manifestações no prazo de 10 dias úteis. 6 - Caso haja impugnação ao laudo, o perito deverá se manifestar no prazo de 10 dias úteis, com vistas às partes pelos 10 dias úteis subsequentes. 7 - Tudo feito, remetam-se os autos à contadoria. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente. mfo RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
BRUNO PHILIPPI Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) -
08/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
08/08/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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08/08/2025 11:53
Proferida decisão
-
05/08/2025 21:41
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO PHILIPPI
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05/08/2025 21:41
Encerrada a conclusão
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02/08/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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15/07/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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15/07/2025 14:54
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
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15/07/2025 14:54
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
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07/05/2025 12:13
Encerrada a conclusão
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10/03/2025 09:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAROLINA FERREIRA TREVIZANI
-
10/03/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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12/02/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/10/2024 18:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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16/10/2024 12:43
Encerrada a conclusão
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02/07/2024 07:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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02/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 01/07/2024
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24/06/2024 18:53
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
-
28/05/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
28/05/2024 08:48
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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28/05/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 07:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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28/05/2024 07:38
Encerrada a conclusão
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23/05/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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23/05/2024 14:38
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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17/05/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 16/05/2024
-
23/04/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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19/04/2024 18:42
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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19/04/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 14:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/01/2024 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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06/12/2023 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 05/12/2023
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23/11/2023 12:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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20/11/2023 17:49
Juntada a petição de Manifestação (manifestação SERPRO)
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26/10/2023 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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26/10/2023 15:07
Expedido(a) mandado a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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29/09/2023 00:05
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 28/09/2023
-
22/09/2023 00:07
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 21/09/2023
-
12/09/2023 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
-
12/09/2023 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
06/09/2023 21:28
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
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06/09/2023 21:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
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29/08/2023 20:11
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ASTRID SILVA BRITTO
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21/08/2023 20:06
Juntada a petição de Contestação
-
15/08/2023 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 12:06
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
14/08/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 11:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
-
29/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 28/06/2023
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30/05/2023 00:13
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 29/05/2023
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25/05/2023 12:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/05/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2023
-
20/05/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2023 05:55
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
19/05/2023 05:55
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
19/05/2023 05:54
Concedida a tutela provisória de evidência de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
16/05/2023 13:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
-
16/05/2023 13:05
Encerrada a conclusão
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11/04/2023 10:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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03/03/2023 00:04
Decorrido o prazo de SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) em 02/03/2023
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09/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA em 08/02/2023
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07/02/2023 11:22
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
01/02/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/02/2023
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01/02/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO)
-
31/01/2023 13:52
Expedido(a) intimação a(o) RAFAEL SOUZA DE OLIVEIRA
-
31/01/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 13:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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31/01/2023 13:49
Encerrada a conclusão
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14/07/2022 10:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ASTRID SILVA BRITTO
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14/07/2022 10:09
Encerrada a conclusão
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14/07/2022 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ASTRID SILVA BRITTO
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14/07/2022 09:59
Iniciada a liquidação
-
08/07/2022 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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