TRT1 - 0101054-12.2025.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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18/09/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de TARGA MEDICAL S.A. em 15/09/2025
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16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de DARLENE DE LIMA TEIXEIRA em 15/09/2025
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02/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 47d151c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DARLENE DE LIMA TEIXEIRA em face de TARGA SA, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Rejeitar a preliminar de impugnação ao valor da causa; - Acolher a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 24/07/2020, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês.
O FGTS encontra-se abarcado pelo mesmo marco prescricional, Súmula 362do TST- e STF-ARE-709212/DF.
Ficam as parcelas prescritas acima mencionadas, por consequência, extintas com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para a reclamante as seguintes parcelas no prazo de 08 dias (art. 832, § 1º da CLT): - salário de novembro de 2024, - salário de dezembro de 2024, - salário de janeiro de 2025, - salário de fevereiro de 2025, - saldo de salário de março de 2025 (27 dias), - 13º salário integral de 2024; - 13º salário proporcional de 2025 (3/12); - férias integrais 2023/2024 com 1/3, - férias proporcionais 2024/2025 com 1/3 (11/12), - FGTS sobre as rescisórias, observando-se que não incide a multa de 40% e - multa do artigo 477 da CLT.
Determinar as seguintes obrigações de fazer: - depositar o FGTS sobre as verbas rescisórias, observando-se que não incide a multa de 40%, na conta vinculada da autora, nos termos do artigo 15 da Lei 8036/90. - depositar o FGTS não recolhido no período contratual de 03/2024 a 03/2025, exceto no mês de 09/2024, nos termos do art. 15 da Lei 8036/90.
A base de cálculo das rubricas deferidas observará a remuneração mensal não impugnada de R$ 2.010,80, como informado na inicial.
A PRESENTE SENTENÇA É LÍQUIDA.
Deferida a gratuidade judicial à reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado da reclamante.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente – Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e §1º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e §§ 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$555,63, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$27.781,45.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TARGA MEDICAL S.A. -
01/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) TARGA MEDICAL S.A.
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01/09/2025 16:25
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE LIMA TEIXEIRA
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01/09/2025 16:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 555,63
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01/09/2025 16:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DARLENE DE LIMA TEIXEIRA
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01/09/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a DARLENE DE LIMA TEIXEIRA
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29/08/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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28/08/2025 15:59
Audiência una realizada (28/08/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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27/08/2025 11:11
Juntada a petição de Contestação
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26/08/2025 09:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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08/08/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c67fd7c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de id 1b71a57 para realização da audiência no formato telepresencial, ao argumento de que o escritório do patrono encontra-se em outra localidade.
Fundamento a determinação para que a audiência seja em formato presencial buscando celeridade, estabilidade e segurança.
As partes e os advogados devem dispor de uma infraestrutura tecnológica capaz de garantir a boa condução da audiência, como uma conexão estável à internet e dispositivos que permitam comunicação audiovisual.
Ocorre que, muitas das vezes, não apresentam conexão regular, com instabilidade de rede e utilização inadequada da sala virtual.
Ademais não raro, nas instruções telepresenciais, têm ocorrido impugnações das partes quanto à segurança da prova oral produzida, sendo certo que no formato presencial o Juízo pode assegurar com maior efetividade a segurança da prova.
Cumpre ainda salientar que a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa 0000077-85.2023.2.00.0500 fixou que, mesmo em casos de processo em tramitação no Juízo 100% Digital, o Juiz pode determinar que a audiência seja realizada de forma presencial.
Portanto, mantenho a audiência de forma presencial.
Not.
TRES RIOS/RJ, 06 de agosto de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DARLENE DE LIMA TEIXEIRA -
06/08/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DARLENE DE LIMA TEIXEIRA
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06/08/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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05/08/2025 13:59
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 17:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) TARGA SA
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24/07/2025 20:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/07/2025 20:43
Audiência una designada (28/08/2025 09:55 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/07/2025 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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