TRT1 - 0101139-56.2024.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:41
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 170105c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, conheço dos Embargos, por tempestivos. No mérito, NÃO ACOLHO os Embargos, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar. Intimem-se as partes. Como não houve alteração no julgado, desnecessária a manifestação da parte contrária. In albis, registre-se o trânsito em julgado e inicie-se a fase de liquidação. RGR ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 28a3889 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por STHEFFANY ALVES DOS SANTOS em face de RCB COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA para condenar o Réu, ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos.
Juros simples de 1% a.m., na forma da lei própria, na fase pré-processual.
Correção monetária – Súmula n. 381 do C.
TST.
Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão.
Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C.
TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros.
Declaro que são indenizatórias e, portanto, não sujeitas ao recolhimento previdenciário, as parcelas: diferenças de FGTS, indenização de 40%, dano moral, intervalo intrajornada e juros de mora. O restante possui natureza salarial.
Custas R$1.000,00, calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelos Reclamados.
Concedo ao Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Antecipo a leitura.
INTIMEM-SE AS PARTES.
ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RCB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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