TRT1 - 0100840-12.2025.5.01.0059
1ª instância - Rio de Janeiro - 59ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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04/09/2025 11:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 13:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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27/08/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA
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27/08/2025 12:39
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TASSIA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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27/08/2025 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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27/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 26/08/2025
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25/08/2025 18:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4456c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE JULGAMENTO Aos 08 dias do mês de agosto de 2025, às 09:00 horas, na sala de audiência desta Vara, na presença da Dra.
Débora Blaichman Bassan, Juíza Titular de Vara do Trabalho, foram apregoadas as partes, TASSIA DOS SANTOS, reclamante, e MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA, reclamada.
Partes ausentes.
Preenchidas as formalidades legais, foi proferida a seguinte SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, da CLT. DECIDO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA A autora foi admitida em 24.03.2025, na função de auxiliar de recepção, com a última remuneração mensal de R$ 1.518,00, e dispensada sem justa causa em 21.06.2025.
Arguiu a nulidade do contrato de experiência sob o fundamento de que “o contrato sequer previa a prorrogação automática do período de experiência, mas apenas a possibilidade de prorrogação por uma única vez desde que não excedido o prazo de 90 dias conforme previsão legal”, postulando o pagamento de diferenças de verbas rescisórias da dispensa imotivada.
A defesa rechaçou a pretensão sustentando, em síntese, a regularidade do contrato de experiência e da rescisão.
O contrato de experiência por 45 dias está no id 244243c e a respectiva prorrogação por igual período está no id 3a58ea3, devidamente assinada pela reclamante.
Diante disso e não havendo impugnação aos documentos, tampouco alegação de extrapolação do prazo máximo de 90 dias, desacolho o pedido de declaração de nulidade do contrato de experiência e seus consectários.
Ainda, considerando que o TRCT do id 442d1ac foi tempestivamente quitado, conforme comprovante bancário do id b4ed96c, e que inexistem verbas rescisórias incontroversas, descabem os pedidos de multas dos artigos 467 e 477 da CLT. DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL, DO SALÁRIO “POR FORA” E DA COMPRA DE UNIFORME A paradigma indicada, Sra.
Larissa, sequer era empregada da ré, conforme documentação acostada a partir do id d0c67b5, razão pela qual improcede o pedido de equiparação salarial.
Quanto ao alegado salário pago “por fora” no valor de R$ 400,00 mensais, teve-se que o fato foi expressamente negado pela defesa (id 5ba6da9 / fl. 76) e não foi produzida prova documental nem oral do fato, não tendo a reclamante se desvencilhado do ônus que lhe competia por força do artigo 818, I, da CLT, de modo que indefiro o pedido.
Quanto à suposta compra de uniforme, o documento juntado no id 047053e consiste apenas em um comprovante de pix, incapaz de provar qualquer alegação da inicial, razão pela qual rejeito a pretensão. DAS HORAS EXTRAS A inicial narra a jornada “segunda das 08h30min às 18h30min, terça das 09h às 19h, quarta a sexta das 08h30min às 17h30min e sábado das 09h às 13h, com 01h de intervalo intrajornada”, postulando o pagamento de horas extras, respectivos reflexos, além de RSR em dobro.
A defesa negou a realização de horas extras, invocando o teor do cartão de ponto eletrônico.
O cartão de ponto consta no id ef6601d e evidencia que, no curto período contratual, foram gozadas diversas folgas compensatórias, bem como descontos em banco de horas.
Diante disso e não sendo demonstrada a existência de diferenças, improcedem os pedidos. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Indefiro a indenização pretendida ante a inocorrência de ato ilícito patronal ensejador do alegado dano moral. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, a parte autora deverá pagar para a ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT e considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, da CLT. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Considerando a rescisão do contrato de trabalho e não havendo prova de novo emprego com remuneração superior ao marco de 40% do limite máximo do RGPS, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos da nova redação do artigo 790, § 3º, da CLT.
Destaco que o benefício ora deferido impede que eventuais honorários sucumbenciais sejam exigidos da parte autora, na esteira do entendimento do C.
STF na ADI 5766. CONCLUSÃO POSTO ISSO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos articulados na presente ação trabalhista, nos termos da fundamentação supra e que passa a integrar este decisum.
Custas de R$ 283,74, calculadas sobre o valor da causa de R$ 14.186,93, pela parte autora, dispensadas.
Intimem-se as partes do teor desta decisão.
DEBORA BLAICHMAN BASSAN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TASSIA DOS SANTOS -
08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA
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08/08/2025 12:03
Expedido(a) intimação a(o) TASSIA DOS SANTOS
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08/08/2025 12:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 283,74
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08/08/2025 12:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TASSIA DOS SANTOS
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08/08/2025 12:02
Concedida a gratuidade da justiça a TASSIA DOS SANTOS
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06/08/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2025 19:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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05/08/2025 09:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (05/08/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/08/2025 21:30
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 15:43
Juntada a petição de Contestação
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04/08/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 19:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 00:24
Decorrido o prazo de MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA em 29/07/2025
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24/07/2025 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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23/07/2025 00:37
Decorrido o prazo de TASSIA DOS SANTOS em 22/07/2025
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19/07/2025 10:20
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/07/2025 14:35
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA
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14/07/2025 11:29
Expedido(a) notificação a(o) MP CACERES ATELIE ODONTOLOGICO LTDA
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14/07/2025 09:36
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 09:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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13/07/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) TASSIA DOS SANTOS
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13/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 19:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DEBORA BLAICHMAN BASSAN
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11/07/2025 19:38
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (05/08/2025 09:00 - AUDIÊNCIAS PRESENCIAIS - 59 VT/RJ - 59ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2025 19:38
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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