TRT1 - 0101150-89.2024.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA
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17/09/2025 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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16/09/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2025
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16/09/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2025
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15/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA
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15/09/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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15/09/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 08:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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15/09/2025 08:32
Iniciada a liquidação
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15/09/2025 08:32
Transitado em julgado em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de ELEN DOS SANTOS DRUMOND em 21/08/2025
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e58f19 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. acolher a preliminar de incompetência absoluta quanto ao pedido referente aos recolhimentos previdenciários sobre o período contratual anterior ao registro, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal pleito, com base no art. 485, do CPC; 2. acolher a preliminar de inépcia da inicial quanto ao pedido de diferenças salariais, julgando extinto o processo sem resolução do mérito em relação a tal pleito, com base no art. 485, do CPC; 3. rejeitar demais preliminares arguidas; 4. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ELEN DOS SANTOS DRUMOND em face de BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA., para: a) reconhecer o vínculo empregatício no período de 30/05/2022 a 09/09/2024, na função de Auxiliar de produção, com projeção do aviso prévio indenizado até 15/10/2024, com salário de R$ 1.302,00; b) condenar a reclamada ao pagamento de: - Salário proporcional referente a setembro de 2024 (9 dias); - Aviso prévio indenizado de 36 dias, nos termos da Lei 12.506/2011; - 13º salário proporcional de 2024 (9/12), já computada a projeção do aviso prévio indenizado, nos limites do pedido; - Férias simples de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; - Férias proporcionais de 2024/2025 (05/12), acrescidas do terço constitucional, já computada a projeção do aviso prévio indenizado; - Depósitos mensais do FGTS do todo o período de duração contratual, com exceção das competências cujo adimplemento restou comprovado nos autos (Id. 2ee3957), e sobre as verbas rescisórias (exceto férias indenizadas, conforme a OJ 195, da SDI-I do C.
TST); - Indenização rescisória de 40% sobre o saldo do FGTS para fins rescisórios acrescido dos depósitos ora deferidos (exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme a OJ 42, II, da SDI-I do C.
TST); - Multa do art. 477, §8º, da CLT.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
A Secretaria da Vara proceder à expedição de alvará para habilitação no seguro-desemprego e soerguimento do FGTS.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 200,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 10.000,00, conforme art. 789, I, da CLT, dispensadas por ser beneficiária de justiça gratuita.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ELEN DOS SANTOS DRUMOND -
06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA
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06/08/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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06/08/2025 15:32
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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06/08/2025 15:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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06/08/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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06/08/2025 15:32
Concedida a gratuidade da justiça a BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA
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10/07/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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23/06/2025 13:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 16:41
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 16:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/06/2025 09:36
Juntada a petição de Razões Finais
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05/06/2025 12:54
Audiência una por videoconferência realizada (05/06/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/06/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 07:54
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 07:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 04:32
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 04:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 12:05
Expedido(a) notificação a(o) BISCOITOS AMANTEIGADOS , DOCES E BOLOS INDUSTRIA E COMERCIO LUIZA LTDA
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02/10/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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01/10/2024 14:17
Audiência una por videoconferência designada (05/06/2025 09:10 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/09/2024 11:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELEN DOS SANTOS DRUMOND
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27/09/2024 13:00
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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27/09/2024 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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