TRT1 - 0100221-82.2018.5.01.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 05/09/2025
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26/08/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 439959b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO -
22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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22/08/2025 19:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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22/08/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO em 21/08/2025
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18/08/2025 09:50
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 80fabce) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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15/08/2025 17:47
Juntada a petição de Agravo
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6ee161 proferida nos autos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS Embargante(s): 1. BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA Embargado(a)(s): 1. ANTÔNIO MARIA DOS SANTOS FILHO 2. PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 5d09b96.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDD-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Nesse contexto, por ser tempestiva a medida e assinado eletronicamente por advogado regularmente constituído no processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que o despacho negou seguimento ao recurso não pode prosperar, pelos seguintes argumentos: "- Ao fundamentar o juízo de admissibilidade exercido, a v. decisão embargada de maneira genérica faz juízo de admissibilidade em bloco, omite-se na análise dos temas de mérito recursal, sem a devida análise das violações atinentes a NEXO CAUSAL/CONCAUSA, CONCAUSA E INDENIZAÇÃO INTEGRAL, REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE DANOS E RELAÇÃO DE TRABALHO; APLICAÇÃO DE DESÁGIO - INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA, INADEQUAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO; - que, data vênia, as violações alegadas quanto ao "INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL - Nexo Causal - Violação legal. art. 5º, X e 7º XXVIII da Constituição Federal - Violação Legal arts.186 e 927, 944 e 950 do Código Civil; CONCAUSA - DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO INTEGRAL DA REMUNERAÇÃO - Violação legal. art. 5º, X e 7º XXVIII da Constituição Federal - Violação Legal arts.186 e 927, 944 e 950 do Código Civil.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
REDUÇÃO DAS INDENIZAÇÕES EM RAZÃO DA RELAÇÃO DE CONCAUSA ENTRE DANOS E RELAÇÃO DE TRABALHO; INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA - Violação legal. 950, caput do Código Civil.
APLICAÇÃO DE DESÁGIO.; 5.4.
Violação Constitucional.
Não aplicação do art. 944 do Código Civil em desconformidade a Súmula Vinculante n.º 10 e artigo 97/CF; INADEQUAÇÃO DO DANO MORAL ARBITRADO - Violação legal artigos 944, 945 e 950 do Código Civil" correspondem a temas recursais autônomos, integrado às razões de recurso de revista, não se tratando, assim, de alegação acessória, conforme sugere a v. decisão embargada; - todos os temas destacados possuem pedidos e causas de pedir diversas e autônomas entre si, não cabendo a denegação por conglobamento, de modo a gerar entrave recursal para a admissibilidade posterior do recurso nas instâncias superiores".
Assiste razão em parte à embargante.
Inicialmente, quanto à alegação de que "todos os temas destacados possuem pedidos e causas de pedir diversas e autônomas entre si, não cabendo a denegação por conglobamento", cumpre esclarecer que os temas possuem títulos "padrão", fornecidos pelo CNJ, sendo rol taxativo, obrigatoriamente utilizado nos despachos, o que, por vezes, não permite a perfeita transcrição do tema expresso pela parte.
Ademais, não se pode confundir "tema" com argumento, pois os temas traduzem a matéria, o "bem da vida" debatido na demanda, que resulta nos pedidos.
Por fim, a análise conjunta dos temas é adequada quando o fundamento resultar idêntico, sendo que a análise minuciosa está, como já repisado, afeta à revisão.
Verifica-se, porém, que a análise do apelo girou em torno de "doença ocupacional", tendo os temas sido anotados como mero dano moral e material sem o acréscimo de tal aspecto.
Ato contínuo, não foi analisado o tema atinente ao valor arbitrado a título de dano moral, tampouco anotadas as alegações de contrariedade à súmula vinculante e à reserva de plenário, o que será devidamente retificado.
Nessa medida, ante os manifestos equívocos constantes na edição do despacho alvejado, procede-se neste momento, os devidos complementos, sendo certo que tais alterações não possuem o condão de alterar a conclusão denegatória do despacho em análise: "PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / DOENÇA OCUPACIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 97, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G, §1º, inciso I; artigo 818; Código Civil, artigo 186; artigo 927; artigo 944; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas, tampouco qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Registra-se, ainda, que não se vislumbra nenhum afastamento de lei ou ato normativo pelo Órgão fracionário, não havendo, portanto, a aventada contrariedade à Súmula Vinculante ou violação à cláusula de reserva de plenário.
No que tange, especificamente, ao valor da indenização arbitrado a título de dano moral, bem como ao pensionamento mensal, ressalta-se que o Colegiado, ao fixar o quantum, expressamente deixou consignados os parâmetros levados em consideração, não se visualizando as violações apontadas, tampouco ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Acrescenta-se que a fixação do valor é questão que se vincula ao prudente poder discricionário do juízo Alguns arestos colacionados são inservíveis, por procedentes de Turmas do TST, órgãos não contemplados na alínea "a' do artigo 896 da CLT; outros são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, por não se basearem na mesma premissa fática, tampouco refutarem diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
Nego seguimento. CONCLUSÃO ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem efeito modificativo , para acrescentar, ao despacho de Id. 5d09b96, a redação supra, concernente às matérias de mérito.
Intime-se. /mfr/ RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA -
06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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06/08/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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06/08/2025 15:41
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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11/06/2025 10:37
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/06/2025 10:32
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: 74c9106) para Contrarrazões
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10/06/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/06/2025 12:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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30/05/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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30/05/2025 13:51
Admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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30/05/2025 13:51
Não admitido o Recurso de Revista de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/05/2025 10:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/05/2025 15:07
Encerrada a conclusão
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28/05/2025 11:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/05/2025 11:17
Encerrada a conclusão
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03/02/2025 08:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 08:19
Encerrada a conclusão
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19/12/2024 13:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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18/12/2024 16:18
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/12/2024 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO em 17/12/2024
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13/12/2024 19:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 17:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/12/2024 17:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 13:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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02/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/12/2024
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02/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/12/2024
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29/11/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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29/11/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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29/11/2024 21:59
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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29/11/2024 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
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29/11/2024 09:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-96
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21/11/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 13:00 ST6 --EM MESA ECGG 13h ()
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01/11/2024 07:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/10/2024 15:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/09/2024 10:37
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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21/09/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO em 20/09/2024
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17/09/2024 16:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/09/2024 16:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/09/2024 19:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/09/2024 06:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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09/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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06/09/2024 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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19/08/2024 13:57
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO - CPF: *01.***.*06-64 e provido em parte
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15/08/2024 14:49
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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31/07/2024 21:45
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 12e63cd) para Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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31/07/2024 19:15
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/07/2024
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30/07/2024 11:13
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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30/07/2024 11:13
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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10/07/2024 14:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/07/2024 18:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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08/07/2024 12:16
Retirado de pauta o processo
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15/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/06/2024
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14/06/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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14/06/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 01/07/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - HJR ()
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10/06/2024 15:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/06/2024 21:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a HELOISA JUNCKEN RODRIGUES
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18/04/2024 15:31
Distribuído por sorteio
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08/02/2022 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 07/02/2022
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08/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO em 07/02/2022
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15/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2021
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15/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2021
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15/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/12/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/12/2021
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15/12/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
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14/12/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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14/12/2021 12:33
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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06/12/2021 16:00
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-96
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22/11/2021 14:43
Incluído em pauta o processo para 26/11/2021 10:30 ST6 . EM MESA CRVMB ()
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25/10/2021 21:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2021 17:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/10/2021
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA em 04/10/2021
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05/10/2021 00:03
Decorrido o prazo de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO em 04/10/2021
-
29/09/2021 21:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração (embargos de declaração)
-
22/09/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2021
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22/09/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/09/2021
-
22/09/2021 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:33
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
21/09/2021 11:33
Expedido(a) intimação a(o) BSB DO BRASIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA
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21/09/2021 11:33
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO
-
15/09/2021 13:56
Conhecido o recurso de ANTONIO MARIA DOS SANTOS FILHO - CPF: *01.***.*06-64 e provido
-
31/08/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 31/08/2021
-
30/08/2021 10:59
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:59
Incluído em pauta o processo para 14/09/2021 13:30 ST6 - TELEPRESENCIAL - 13h30 ()
-
19/07/2021 22:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/07/2021 22:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
19/07/2021 12:00
Retirado de pauta o processo
-
29/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/06/2021
-
28/06/2021 13:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/06/2021 13:16
Incluído em pauta o processo para 09/07/2021 10:30 ST6 - CRVMB ()
-
24/06/2021 16:25
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/06/2021 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
-
14/05/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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