TRT1 - 0100300-45.2024.5.01.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:51
Distribuído por sorteio
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e286534 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE, os pedidos formulados por MICHAEL CORREIA DE SOUZA, reclamante, na reclamação trabalhista contra SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA e com responsabilidade subsidiária de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, reclamadas, para condenar as rés, ao pagamento, conforme se apurar em liquidação de sentença, com juros e correção monetária, observados os parâmetros da fundamentação, das seguintes parcelas: saldo de salário de 24 dias referente a novembro de 2023; 13º proporcional de 2023, 04/12, face a projeção do aviso prévio, conforme TRCT de id. - 46d60b1; bem como férias proporcionais 2023/2024, 03/12, face a projeção do aviso prévio, acrescida do 1/3 constitucional, depósitos do FGTS e a indenização de 40% sobre o FGTS, tendo em vista o extrato analítico de id. fa2ec88.multa do art. 467 da CLT, por se tratar de verba incontroversa, que deverá incidir sobre 13º salário, férias proporcionais, acrescida de 1/3, saldo de salário e sobre a multa de 40% dos depósitos do FGTS.multa do art. 477 da CLT. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
A fim de se vedar o enriquecimento sem causa do reclamante, autorizo a dedução do crédito do reclamante das importâncias já quitadas sob o mesmo título.
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$300,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$15.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pelas rés.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUGA TUDO LIMPEZAS INDUSTRIAIS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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