TRT1 - 0100908-91.2025.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de BIANCA FEIJO DOS ANJOS em 24/09/2025
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12/09/2025 09:03
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d597c9 proferido nos autos.
Petição de ID. 0882172.
Indefiro o pedido de reconsideração pelos mesmos fundamentos apresentados na decisão de ID. 5e561d0.
NILOPOLIS/RJ, 10 de setembro de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA FEIJO DOS ANJOS -
10/09/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FEIJO DOS ANJOS
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10/09/2025 12:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 14:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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15/08/2025 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2025 12:50
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5e561d0 proferida nos autos.
Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela reclamante, que objetiva a liberação imediata das guias de FGTS e seguro-desemprego, sob o argumento de que foi dispensada sem justa causa e não recebeu as respectivas verbas rescisórias.
No mérito, postula o reconhecimento da nulidade da dispensa, alegando que teria sido discriminatória, em razão de ter ocorrido no dia seguinte ao seu retorno de afastamento médico para tratamento de cálculo renal, invocando a Súmula 443 do TST e a Lei nº 9.029/95.
A pretensão, contudo, apresenta contradição lógica entre a medida de urgência e o pedido principal, pois a liberação das guias rescisórias pressupõe a validade da rescisão contratual, ao passo que a tese de fundo busca exatamente a sua anulação e a consequente reintegração.
No tocante à dispensa discriminatória, a jurisprudência consolidada na Súmula 443 do TST estabelece presunção relativa de discriminação quando a dispensa recai sobre empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito.
No presente momento, não há nos autos elementos que demonstrem que a reclamante seja portadora de HIV ou de outra doença grave apta a gerar tal presunção, sendo certo que o cálculo renal, por si só, não se enquadra nas hipóteses de presunção legal ou sumular.
Assim, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), e diante da incongruência entre a tutela pretendida e o mérito da demanda, indefiro a tutela provisória requerida.
NILOPOLIS/RJ, 12 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BIANCA FEIJO DOS ANJOS -
12/08/2025 11:45
Expedido(a) intimação a(o) BIANCA FEIJO DOS ANJOS
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12/08/2025 11:44
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BIANCA FEIJO DOS ANJOS
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12/08/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO BITTENCOURT PINHEIRO LTDA
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12/08/2025 10:49
Expedido(a) notificação a(o) COLEGIO BITTENCOURT PINHEIRO LTDA
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12/08/2025 10:44
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/08/2025 17:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 17:39
Audiência una designada (14/10/2025 10:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
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08/08/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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