TRT1 - 0100060-07.2025.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) MILITAR SHOPPING DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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17/09/2025 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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17/09/2025 15:14
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MILITAR SHOPPING DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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12/09/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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06/09/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELISANGELA DOS SANTOS VIANA em 05/09/2025
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28/08/2025 13:10
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 13:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de ELISANGELA DOS SANTOS VIANA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7173d5 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DOS SANTOS VIANA -
27/08/2025 13:01
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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27/08/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/08/2025 17:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 11:13
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1ffd073 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por ELISANGELA DOS SANTOS VIANA em face da reclamada MILITAR SHOPPING DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA para: RECONHECER O VÍNCULO DE EMPREGO da autora com a reclamada, no período de 05/04/2023 a 27/10/2024, na função de Subgerente, com base no salário fixo de R$1.800,00.
CONDENAR A RECLAMADA a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado (33 dias); b) 13º salário proporcional de 2023 (9/12); c) 13° salário proporcional de 2024 (10/12); d) férias simples e integrais de 2023/2024 acrescidas do terço constitucional; e) férias proporcionais de 2024/2025 (7/12) acrescidas do terço constitucional; f) recolhimento do FGTS em relação a todo o período contratual, acrescido da indenização de 40%, observada a OJ 42, da SDI-I, do TST; g) multa do art. 477, § 8°, da CLT; h) multa do art. 467 da CLT.
Com base no teor do documento de ID b2dc246, a partir do qual a reclamante reconhece ter recebido o valor de R$500,00 a título de verbas rescisórias, autorizo, desde já, a dedução desta importância quando da apuração das verbas rescisórias deferidas acima, com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da autora. Obrigações de Fazer: Determino, com fulcro no artigo 29 da CLT, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação, que a reclamada proceda à formalização do contrato de trabalho havido entre as partes na CTPS da reclamante, considerando o período de 05/04/2023 a 27/10/2024, na função de Subgerente, com base no salário fixo de R$1.800,00.
A fim de viabilizar o efeito prático da decisão, determino, com amparo no art. 497 da CLT, a presente decisão valerá para fins de baixa na CTPS até que a efetiva formalização seja realizada pela reclamada por meio da CTPS digital no E-social ou no documento físico em data a ser fixada entre as partes quando do trânsito em julgado.
Não sendo possível, as anotações serão efetuadas de forma supletiva pela Secretaria (nos termos do artigo 29 da CLT), por meio do convênio E-social, sem prejuízo da cobrança da multa no valor de R$500,00 pelo descumprimento da obrigação de fazer.
Deverá a reclamada efetuar os recolhimentos previdenciários (quota empregado e empregador) e fiscais e comprová-los nos autos no prazo legal, contado do trânsito em julgado da ação.
Determino que a Secretaria da Vara expeça OFÍCIO para fins de habilitação da autora no seguro desemprego, assegurando-lhe a indenização substitutiva referente a 3 (três) parcelas, nos termos da Lei n° 7.998/90 Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Custas de R$564,73, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$22.589,12, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA DOS SANTOS VIANA -
13/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) MILITAR SHOPPING DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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13/08/2025 11:35
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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13/08/2025 11:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 564,73
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13/08/2025 11:34
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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22/07/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/07/2025 14:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/07/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/07/2025 17:09
Juntada a petição de Contestação
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08/07/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/03/2025 00:04
Decorrido o prazo de ELISANGELA DOS SANTOS VIANA em 17/03/2025
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11/02/2025 08:56
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MILITAR SHOPPING DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
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07/02/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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07/02/2025 10:36
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA DOS SANTOS VIANA
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07/02/2025 10:35
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/07/2025 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 15:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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