TRT1 - 0100835-82.2022.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 11:53
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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19/09/2025 16:19
Juntada a petição de Contraminuta
-
19/09/2025 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/09/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
-
08/09/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100835-82.2022.5.01.0030 Destinatário: RAIA DROGASIL S/A Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID ed89dac.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
LUIZ FERNANDO GERMANO JUNIOR AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A -
05/09/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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28/08/2025 20:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 07:33
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/08/2025 15:26
Juntada a petição de Agravo Interno
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18/08/2025 15:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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07/08/2025 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c6cc02 proferida nos autos.
ROT 0100835-82.2022.5.01.0030 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO LUCIANA SANCHES COSSAO (RJ147421) Recorrido: Advogado(s): RAIA DROGASIL S/A DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE (RJ002255) RODRIGO SERVIDIO PEREIRA DA SILVA (RJ256866) RECURSO DE: GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC". PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 40ad896; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 9e108fa).
Representação processual regular (Id fbe2d0e,7fbd8b1).
Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / INTERVALO INTRAJORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER Dispõe o artigo 896-C, §11, I e II da CLT, in verbis: Art. 896-C.
Quando houver multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a questão poderá ser afetada à Seção Especializada em Dissídios Individuais ou ao Tribunal Pleno, por decisão da maioria simples de seus membros, mediante requerimento de um dos Ministros que compõem a Seção Especializada, considerando a relevância da matéria ou a existência de entendimentos divergentes entre os Ministros dessa Seção ou das Turmas do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) (...) § 11. Publicado o acórdão do Tribunal Superior do Trabalho, os recursos de revista sobrestados na origem: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho; ou (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - serão novamente examinados pelo Tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Tribunal Superior do Trabalho a respeito da matéria. (g.n.) Afigura-se nítido, portanto, que os apelos que investem contra decisão Regional na qual foi adotada tese coincidente com "a orientação a respeito da matéria no Tribunal Superior do Trabalho" terão seguimento denegado.
Diante deste contexto, afiguram-se inócuas eventuais alegações da parte com o fito de enquadrar seu apelo e algum dos permissivos do artigo 896 da CLT eis que, vênia pela reiteração, inexiste hipótese de admissão do recurso quando houver a justa adequação mencionada no parágrafo anterior.
Por via de consequência, e em razão de sua inutilidade, torna-se irrelevante o registro de eventuais alegações de violação de dispositivos legais e/ou constitucionais bem como de dissenso jurisprudencial (lato sensu).
No caso em apreço, verifica-se que os temas mencionados acima foram julgados em estrita conformidade com a tese firmada pela C.
Corte (Teses de nº 23), o que inviabiliza por completo a admissão do recurso, no particular.
Registro, por fim, que diante da clareza dos argumentos expostos a respeito da desnecessidade de consignar nesta decisão as alegações da parte na situação em tela, eventuais declaratórios manejados com esse objetivo serão reputados protelatórios e será cominada multa em grau máximo, nos termos do Art. 1.026, §2º, do CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / CÁLCULO/REPERCUSSÃO 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 172 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso VI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 926 do Código de Processo Civil de 2015; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. contrariedade à Súmula 19 do TRT da 5ª Região. contrariedade ao tema nº 9 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
O v. acórdão regional, ao julgar o tema, adotou o entendimento já consagrado pelo TST, por meio da OJ 394, II/SDI-I, observando a sua modulação, de acordo com a nova redação dada após o julgamento do IncJulgRREmbRep-10169-57.2013.5.05.0024, o que inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por dissenso jurisprudencial (art. 896, §7º da CLT c/c a Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-I/TST. - violação do(s) incisos V e VI do artigo 7º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas, tampouco contrariedade à Orientação Jurisprudencial acima indicada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses são inespecíficos, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST e também inservíveis, eis que não enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST, quando deixam de citar a fonte oficial de publicação ou o repositório autorizado do qual foram extraídos. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (mfr) RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO -
06/08/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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06/08/2025 15:44
Não admitido o Recurso de Revista de GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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30/07/2025 15:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/07/2025 16:45
Juntada a petição de Recurso Adesivo
-
24/07/2025 16:32
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/07/2025 16:32
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
-
14/07/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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14/07/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/06/2025 10:26
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 11:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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18/06/2025 18:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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17/06/2025 13:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2025 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
-
04/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
-
04/06/2025 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
-
04/06/2025 15:56
Não admitido o Recurso de Revista de RAIA DROGASIL S/A
-
13/02/2025 12:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 08:56
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
13/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO em 12/02/2025
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12/02/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/02/2025 16:09
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
30/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RAIA DROGASIL S/A
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29/01/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO
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22/01/2025 17:04
Conhecido o recurso de GILMARA DA CONCEICAO NASCIMENTO - CPF: *04.***.*04-59 e provido em parte
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06/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/12/2024
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05/12/2024 13:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/12/2024 13:46
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 Sessão Presencial 22 01 2025 ()
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18/10/2024 17:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/10/2024 17:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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15/10/2024 13:15
Retirado de pauta o processo
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:36
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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18/09/2024 15:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/06/2024 14:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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18/06/2024 16:24
Redistribuído por sorteio por suspeição do relator
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18/06/2024 15:01
Declarada a suspeição por RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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18/06/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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17/06/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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