TRT1 - 0107456-83.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0107456-83.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ DESTINATÁRIO(S): BEATRIZ HERVAL DOS SANTOS DA SILVA Expediente enviado por outro meio Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da decisão de Id 388065f, abaixo transcrita: "(...) Do exposto, indefiro a liminar.
Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias." Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCUS VINICIUS LIMA CRUZ AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ HERVAL DOS SANTOS DA SILVA -
27/08/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ HERVAL DOS SANTOS DA SILVA
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27/08/2025 16:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE MACAE
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 388065f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI contra ato praticado pelo Juízo do Serviço de Justiça Itinerante de Rio das Ostras SEJI/Rio das Ostras, da lavra do I.
Juiz ANDRE HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA, que nos autos da ATOrd 0101042-75.2024.5.01.0074 indeferiu o sobrestamento do feito com fundamento no Tema de Repercussão Geral nº1389, fixado pelo E.
STF. Sustenta a Impetrante, em síntese, que a controvérsia central do processo original versa sobre a natureza da relação entre as partes, enquadrando-se no Tema 1389, que trata da validade de formas de trabalho diversas da relação de emprego.
Ressalta que o contrato de prestação de serviços pode ser verbal e a ausência de formalidade não impede a suspensão do processo. Alega, ainda, que a autoridade coatora, ao indeferir o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1389 do STF, violou seu direito líquido e certo.
Diz que a decisão da autoridade coatora se baseou na suposta inexistência de contrato de prestação de serviços, o que, segundo a impetrante, é uma análise antecipada do mérito e contraria a jurisprudência sobre a primazia da realidade. Diante do exposto requereu: “a) O deferimento da medida liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da Reclamação Trabalhista nº20101042-75.2024.5.01.0074, em trâmite no SERVIÇO DE JUSTIÇA ITINERANTE DE RIO DAS OSTRAS SEJI/RIO DAS OSTRAS até o julgamento final deste mandado de segurança; b) A notificação da autoridade coatora para, querendo, prestar as informações que entender necessárias no prazo legal; c) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para cassar o ato coator e confirmar a ordem de suspensão do processo de origem até o julgamento de mérito do Tema 1389 ou o número correto de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.” Deu à causa o valor de R$ 1.510,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 30/07/2025 (Id 2df01c7): (...) Pela ordem, o patrono da reclamada requer a suspensão do processo pelo tema 1389 da Repercussão Geral do STF.
Pelo Juízo, verifica-se que sequer houve contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, inexistindo nos autos qualquer documento que denote a alegada autonomia.
Portanto, entendo que se trata de hipótese distinta da discutida no tema de repercussão geral e rejeito o pedido de suspensão.
Protestos das reclamadas (...)” Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante. Constato ainda que foi observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente risco de ineficácia da medida postulada. Nos autos do ARE 1532603 RG/PR, de relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, o Plenário do E.
STF reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional e determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos autos relacionadas ao Tema 1.389 (“competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação) de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” até julgamento definitivo do recurso extraordinário. No caso da ação originária, verifico na contestação de Id 1fb5d3 apresentada pela ré, ora impetrante, há a alegação de prestação de serviços de forma eventual e autônoma. A impetrante não nega a inexistência de contrato escrito entre as partes, o que, conforme entendimento desta Relatora, afasta a incidência da tese firmada no Tema 1389 do STF, tal como decidido pela autoridade dita coatora. Do exposto, indefiro a liminar. Intime-se o Impetrante. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o terceiro interessado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, no prazo de dez dias, exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI -
23/08/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI
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23/08/2025 10:27
Não Concedida a Medida Liminar a A.A CAVALCANTE PETISCARIA E ESPETARIA EIRELI
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04/08/2025 14:36
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107456-83.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 15:24
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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