TRT1 - 0100742-93.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 17/09/2025
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16/09/2025 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/09/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d255b2 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário interposto pela Parte Ré BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA, id 9207371 ;data da intimação: 21/08/2025, Id a80e46f;data da interposição do recurso: 01 set. 2025 ;procuração: id c0678a8; custas: há pedido de gratuidade de justiça,depósito recursal: não recolhido; RESENDE/RJ , 03 de setembro de 2025 ANA LUCIA OLIVEIRA DE PAULA Servidora DECISÃO Tempestivo o presente recurso e regular a representação.
O pedido de gratuidade de justiça realizado será apreciado pelo I.
Relator responsável, na forma do disposto no art. 99, § 7º, do CPC e do entendimento inserto na Orientação Jurisprudencial nº 269 - SBDI-I do Colendo TST, momento em que será analisada a necessidade de preparo.
Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso interposto pela(s) reclamada(s).
Ao(s) recorrido(s) para contrarrazoar, prazo de 8 dias.
Publique-se a presente.
Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 03 de setembro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA -
03/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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03/09/2025 12:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
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03/09/2025 12:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA sem efeito suspensivo
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03/09/2025 10:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:18
Decorrido o prazo de CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em 02/09/2025
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01/09/2025 22:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:19
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d8bcc01 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id “362aaf2”, relativos à omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça e à contradição/obscuridade quanto aos juros e à correção monetária.
Medida tempestiva.
Decide-se.
Conhece-se.
Houve, de fato, omissão quanto ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à embargante.
Com efeito, tal pedido foi formulado em sede de contestação, mas não foi contemplado pelo decreto condenatório.
Supre-se, pois, tal omissão neste momento.
Tendo em vista que a embargante é pessoa jurídica, tratando-se de empresa formalmente constituída e com solidez financeira e econômica, indefere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para a primeira reclamada, visto faltar amparo legal para tal pretensão.
Quanto à contradição/obscuridade dos juros de mora e da correção monetária, razão alguma lhe assiste.
A sentença foi mais do que clara ao estabelecer os critérios para apuração dos juros de mora e da correção monetária, os quais, diga-se, estão alinhados com os parâmetros fixados pelo STF até a vigência da nova Lei 14.905/2024, em 30/08/2024.
Não houve contradição, pois, o fato da sentença detalhar os parâmetros contidos na decisão vinculante do STF não significa a sua aplicação de modo irrestrito, por este motivo foi determinado que após 30/08/2024 haveria a aplicação da nova Lei 14.905/2024.
Ora se o ajuizamento da ação ocorreu em 05/06/2025, e a determinação é para aplicação da nova legislação após 30/08/2024 não há o que se falar em utilização dos parâmetros fixados pelo STF na fase judicial, dado que a sentença é explicita ao fixar a limitação temporal (30/08/2024).
Também não há o que se falar em obscuridade na apuração já que todos os parâmetros utilizados estão minuciosamente detalhados na planilha: Por sua vez, a contadoria da Vara, cujo trabalho não cansamos de louvar, seguiu estritamente os comandos da sentença (aplicação da decisão do STF até 29/08/2024 e da Lei 14.905/2024 após 30/08/2024), devendo-se, ainda, mencionar que foi utilizado o PJeCalc, que traz embutidos, de modo automático, todos os critérios aplicáveis à matéria, inclusive em ralação à “Taxa Legal”, conforme parâmetros definidos em lei (Selic deduzido do IPCA, caso apresente resultado negativo será considerado zero).
Desta forma, nada há para retificar no ponto em apreço, eis que não houve qualquer omissão ou contradição no particular.
Dessa forma, ACOLHEM-SE EM PARTE os embargos de declaração opostos por BSR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, para o fim de, sanando a omissão da sentença, indeferir o pedido de gratuidade de justiça para a embargante, ficando mantidos a sentença e a planilha de cálculos quanto ao mais, na forma da fundamentação supra.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA -
19/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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19/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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19/08/2025 18:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
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19/08/2025 18:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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16/08/2025 05:10
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/08/2025 22:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 362aaf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga: - IMPROCEDENTES os pedidos em face da segunda reclamada, devendo a mesmo ser excluída do polo passivo da demanda após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar a primeira reclamada BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA a pagar ao reclamante CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - As verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% do FGTS e 13º proporcional. autorizada a dedução da importância confessadamente recebida pelo reclamante (R$2.250,00); - Diferenças de FGTS; - Multa do artigo 477 da CLT; - Multa do artigo 467 da CLT; Em consonância com precedente vinculante do TST (RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201) os valores de FGTS, inclusive a multa de 40%, deverão ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante.
Em razão da modalidade de extinção do contrato de emprego determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará ao reclamante para levantamento dos valores depositados.
Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$493,86 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$19.754,28, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Após o trânsito em julgado deverá a segunda reclamada ser excluída do polo passivo da demanda.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA -
06/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
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06/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
06/08/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
-
06/08/2025 15:46
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 493,86
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06/08/2025 15:46
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
-
06/08/2025 15:46
Concedida a gratuidade da justiça a CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
-
31/07/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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31/07/2025 14:44
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (31/07/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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30/07/2025 22:23
Juntada a petição de Contestação
-
30/07/2025 22:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/07/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 14:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (31/07/2025 09:20 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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02/07/2025 14:14
Audiência una realizada (02/07/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
01/07/2025 17:48
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 18/06/2025
-
19/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em 18/06/2025
-
18/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA em 17/06/2025
-
13/06/2025 12:28
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 10:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
06/06/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
06/06/2025 12:50
Expedido(a) notificação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
06/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) FAURECIA AUTOMOTIVE DO BRASIL LTDA
-
06/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) BSR SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
-
06/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
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06/06/2025 08:22
Expedido(a) intimação a(o) CARLA APARECIDA DE ALMEIDA SILVA
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06/06/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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05/06/2025 17:55
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:55
Audiência una designada (02/07/2025 09:40 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/06/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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