TRT1 - 0107457-68.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO em 25/09/2025
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23/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE em 22/09/2025
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06/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT em 05/09/2025
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27/08/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
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27/08/2025 16:14
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 20A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO
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25/08/2025 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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25/08/2025 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 935e8ae proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT, contra ato praticado pelo JUÍZO DA 20ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, da lavra do I.
Juiz FELIPE BERNARDES RODRIGUES, que nos autos da ACC 0100338-93.2025.5.01.0020 indeferiu o requerimento de concessão da tutela de urgência. Sustenta o Impetrante, em síntese, que a CEDAE manteve voluntariamente as vantagens do ACT 2023/2024 e há receio de supressão iminente, estando presente a fumaça do bom direito; que o perigo da demora é evidente na iminência do dissídio coletivo, que discutirá as cláusulas do novo instrumento. Alega que a manutenção voluntária dos direitos após o término do acordo consolidou-os como parte dos contratos individuais e diz que a decisão que indeferiu a tutela de urgência carece de fundamento, pois o tema não demanda dilação probatória e demonstra urgência na análise. Diante do exposto requereu: “i.
Seja concedida medida liminar para determinar que a terceira interessada se abstenha de suprimir unilateralmente os direitos concedidos com habitualidade ao longo dos últimos doze meses, constantes do ACT 2024, sob pena de multa diária, com a expedição de mandado para a empresa litisconsorte para ciência dos termos da r. decisão e adoção das medidas pertinentes.. ii.
Ao final, em julgamento definitivo, requer seja cassada a decisão que negou a antecipação dos efeitos da tutela, concedendo a segurança até decisão definitiva nos autos da ação originária;” Atribuiu à causa o valor de R$ 3.000,00. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 01/04/2025 (Id b9ecf16): “ (...) Vistos etc.
Trata-se de requerimento de tutela de urgência, sob os argumentos lançados na inicial.
Não concedo, por ora, pois o tema ora trazido demanda maior dilação probatória e análise profunda dos autos, o que afasta, desde logo, qualquer fundamento para concessão da medida postulada.
Inclua-se o feito em pauta.
Intime-se o sindicato e cite-se a ré. (...)” Inicialmente, tenho por cabível a ação mandamental, considerando a inexistência de recurso específico para amparar o inconformismo do impetrante, conforme entendimento do C.
TST consagrado na Súmula 414, item “II”, in verbis: “No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio”. Registro que foi observado o prazo decadencial previsto no artigo 23, da Lei 12.016/09. O mandado de segurança é ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou por habeas data, na forma do inciso LXIX do artigo 5º da Constituição Federal. O inciso III, do artigo 7º, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que, para a concessão da liminar requerida é necessário que o fundamento do pedido seja relevante e esteja presente risco de ineficácia da medida postulada. As tutelas provisórias de urgência podem ser cautelares ou antecipadas e são concedidas, em caráter antecedente ou incidental, quando preenchidos de modo concomitante os requisitos da 'probabilidade do direito' e 'o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'. O impetrante alega que a CEDAE manteve de forma unilateral e espontânea o pagamento de todos os direitos e vantagens fundados no ACT 2023/2024, mesmo após o término da sua vigência, circunstância que se prolonga há quase um ano e demonstra a habitualidade da conduta no cumprimento de benefícios e vantagens à categoria.
Entende que essa manutenção voluntária consolida os benefícios e vantagens como integrante dos contratos individuais de trabalho, não podendo ser suprimidos. Analisando-se os autos eletrônicos da ACC 0100338-93.2025.5.01.0020, verifico que a ré, ora terceira interessada, apresentou contestação na qual confirmou a manutenção dos direitos e vantagens previstos no ACT 2023/2024, por mera liberalidade, negando que pretenda suprimi-los. Constato, ainda, prosseguindo na referida consulta, que em audiência o ente coletivo nada falou sobre a existência de supressão de direitos pela CEDAE. Diante disso, não vislumbro, ao menos até o presente momento, prova pré-constituída ou indícios de que a CEDAE esteja na iminência de suprimir os benefícios normativos da categoria representada pelo Sindicato Impetrante. Assim, em juízo de cognição sumária, não exauriente, e dada as circunstâncias do caso, tenho por ausentes os requisitos para deferimento da liminar requerida, que indefiro por ora. Intime-se o Impetrante para ciência da decisão. Oficie-se a autoridade dita coatora para ciência da presente decisão, bem como para prestar as informações de praxe no prazo de 10 dias. Após, intime-se o(s) terceiro(s) interessado(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias. Decorridos os prazos acima, com ou sem manifestação, intime-se o Ministério Público do Trabalho para, querendo, em 10 dias exarar parecer, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, tal como determina o artigo 200, do Regimento Interno deste E.
TRT/RJ. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT -
23/08/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT
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23/08/2025 10:22
Não Concedida a Medida Liminar a SIND TRAB NA IND PUR DIST AGUAS E EM SERV DE ESG DE NIT
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04/08/2025 14:40
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0107457-68.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 54 na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300472300000126164836?instancia=2 -
01/08/2025 15:46
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
ATO COATOR • Arquivo
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