TRT1 - 0101593-55.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:28
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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22/09/2025 05:57
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2025
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22/09/2025 05:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/09/2025
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19/09/2025 14:00
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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18/09/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA
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18/09/2025 22:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 19:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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18/09/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:21
Expedido(a) notificação a(o) OSCAR JESUINO FILHO
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10/09/2025 00:26
Decorrido o prazo de EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA em 09/09/2025
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08/09/2025 17:09
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2025 08:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/09/2025 17:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (08/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/09/2025 21:33
Juntada a petição de Contestação
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07/09/2025 21:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/09/2025 21:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 23e1f28 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Postulou a autora a concessão de tutela de urgência antecipada, com fulcro no art. 300 do CPC, objetivando o custeio pelas reclamadas de todos os procedimentos médicos e psicológicos que se fizerem necessários, ao argumento de que fora dispensada indevidamente pela empregadora após acidente sofrido no exercício de suas atividades profissionais, fazendo jus, portanto, à estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei n.º8.213/91.
Examino.
De acordo com a Súmula 378, II, do c.
TST, são pressupostos para a concessão da estabilidade provisória assegurada no art. 118 da Lei n.º 8.213/91o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio por incapacidade temporária acidentário (atual denominação do auxílio-doença acidentário), salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
Depreende-se da prova pré-constituída que a autora não percebeu o referido benefício previdenciário, de cujo deferimento se presume o nexo de causalidade entre a patologia alegada e as atividades desenvolvidas no trabalho. Ademais, o requerimento de benefício por incapacidade feito pela autora sob o ID 7949d24 ainda se encontra pendente de análise.
Ainda, o reconhecimento da estabilidade provisória decorrente do alegado acidente de trabalho demanda dilação probatória no curso da cognição exauriente, mormente via produção de prova técnica, o que é inviável em sede de tutela provisória, restando ausente, portanto, a probabilidade do direito.
Isso posto, por não demonstrados os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de concessão da tutela de urgência antecipada.
No mais, sendo certo que a audiência designada se aproxima, aguarde-se.
MACAE/RJ, 29 de agosto de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA -
29/08/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA
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29/08/2025 12:28
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA
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28/08/2025 21:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO FERNANDES LUZES
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28/08/2025 17:25
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 25/08/2025
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22/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME em 21/08/2025
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18/08/2025 12:03
Juntada a petição de Contestação
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16/08/2025 00:38
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 15/08/2025
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15/08/2025 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA em 13/08/2025
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04/08/2025 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101593-55.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1 -
02/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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02/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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02/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) GM DE SAO GONCALO FORNECEDORA DE ALIMENTOS PECAS E ACESSORIOS PARA EMBARCACOES LTDA - ME
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02/08/2025 21:16
Expedido(a) intimação a(o) EVELLYN MARIA CAETANO DA SILVA
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02/08/2025 21:15
Audiência inicial por videoconferência designada (08/09/2025 12:45 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2025 10:34
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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