TRT1 - 0100436-07.2022.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
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Movimentações
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ac0852 proferido nos autos.
A parte Reclamante, por meio da petição de ID c8e1af4, requer o prosseguimento da execução.
Alega que a empresa executada, LIGIA FONSECA BARROS ME, teve sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) baixada, conforme documento de ID 2346eda.
Pede, assim, que a execução seja redirecionada diretamente contra a sócia titular, a senhora LIGIA FONSECA BARROS. É o relatório.
Decido.
DO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A parte Reclamante solicita que a execução prossiga em face da pessoa física da titular da empresa executada.
Argumenta que o encerramento das atividades da empresa justifica a medida, a fim de garantir o pagamento do crédito trabalhista reconhecido.
Analiso o pedido.
Verifico que os documentos do processo, especialmente o registro na Junta Comercial (ID 9aaae93), comprovam que a parte Reclamada foi constituída na modalidade de Empresária Individual (ME).
Nesta forma de constituição, a lei não estabelece uma separação entre o patrimônio da pessoa física e o da pessoa jurídica.
Em outras palavras, os bens da empresária e os da empresa formam um único patrimônio, que responde integralmente pelas dívidas contraídas.
Além disso, o documento da Receita Federal (ID 2346eda) confirma que a empresa teve sua inscrição no CNPJ baixada em 27/12/2023 por "Encerramento por Liquidação Voluntária".
O encerramento formal da empresa, sem o pagamento das dívidas trabalhistas, reforça a responsabilidade direta da sua titular.
Por se tratar de uma empresária individual, não há a chamada "personalidade jurídica" a ser desconsiderada.
A responsabilidade da titular pelos débitos da empresa é direta e ilimitada.
Portanto, é desnecessário iniciar um incidente processual específico para isso, bastando que a execução siga seu curso natural contra a pessoa física.
Dessa forma, acolho o pedido da parte Reclamante para que a execução prossiga, sem obstáculos, em face da titular da empresa.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado na petição de ID c8e1af4.
Determino o prosseguimento da execução em face de LIGIA FONSECA BARROS, CPF nº *10.***.*21-02 (CORREGO DO JACU, SN - CENTRO, PARATY/RJ (23.970-000) .
Cite-se a reclamada ao pagamento do quantum devido, em 15 dias, sob pena de penhora de seus créditos/bens, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se por mandado. ANGRA DOS REIS/RJ, 08 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA -
14/02/2025 14:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LIGIA FONSECA BARROS em 13/02/2025
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14/02/2025 00:01
Decorrido o prazo de LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA em 13/02/2025
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31/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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31/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LIGIA FONSECA BARROS
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30/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA
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28/01/2025 14:58
Conhecido o recurso de LUCIO CARDOSO DE ALMEIDA - CPF: *41.***.*29-72 e provido
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07/12/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2024
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06/12/2024 16:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/12/2024 16:14
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 09:00 Sessão Virtual MRLC ()
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26/11/2024 20:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/11/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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31/10/2024 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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