TRT1 - 0106938-93.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em 25/09/2025
-
11/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAURECY ROBERTO DE SOUZA em 10/09/2025
-
28/08/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aeb096a proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAURECY ROBERTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAURECY ROBERTO DE SOUZA contra ato praticado pelo Juízo da 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ, da lavra do I.
Juiz RENATO ALVES VASCO PEREIRA, que nos autos da ATOrd 0000434-47.2014.5.01.0421 deferiu a penhora sobre proventos de aposentadoria. Sustenta, em síntese, que é aposentado com saúde fragilizada e sofreu bloqueios judiciais sobre seus proventos de aposentadoria, que são sua única fonte de subsistência.
Alega que não foi intimada da sentença que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo surpreendida pelos bloqueios, o que violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Argumenta que a manutenção dos bloqueios é ilegal, pois o Juízo coator tem condicionado o recebimento dos proventos a exigências formais rigorosas, apesar de reconhecer a impenhorabilidade dos valores. Requer a suspensão imediata dos bloqueios sobre os proventos de aposentadoria, dispensando a exigência de comprovação mensal e a expedição de alvarás para saque.
Justifica que a manutenção desses procedimentos compromete o acesso imediato aos valores essenciais para sua subsistência, violando princípios constitucionais.
Busca, ainda, a liberação imediata dos valores bloqueados e indevidamente retidos, totalizando R$ 3.408,60, sob o argumento de que, diante da impenhorabilidade, não há fundamento legal para a manutenção dos bloqueios. Diante do exposto requereu: “(...) a) A concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50, c/c o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, diante da comprovada hipossuficiência do Impetrante; b) A concessão de medida liminar, inaudita altera parte, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a fim de determinar a imediata suspensão dos bloqueios incidentes sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante, bem como a liberação integral dos valores indevidamente bloqueados, conforme descrito; c) A notificação da autoridade coatora para que preste as informações no prazo legal, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009; d) A notificação do Ministério Público para que se manifeste, caso entenda necessário, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009; e) o final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar e o reconhecimento da ilegalidade dos atos de bloqueio, assegurando-se: a cessação definitiva de quaisquer bloqueios sobre os proventos de aposentadoria do Impetrante; a liberação dos valores indevidamente bloqueados, no total de R$ 3.408,60 (três mil quatrocentos e oito reais e sessenta centavos), conforme discriminado nos autos. (...)” (grifos originais) Deu à causa o valor de R$ 3.408,60. Analiso. Assim dispõe a decisão atacada exarada em 11/05/2025 (Id 4e76779): “(...) A decisão de fl. 116 dos auto físicos do presente processo determinou a desconsideração da personalidade jurídica da reclamada SERVICENTRO SILVEIRA DE MIGUEL PEREIRA LTDA - EPP, bem como a imediata inclusão de seus sócios no polo passivo e direcionamento da execução em face destes.
Tal entendimento do Juízo baseou-se na presunção de que os sócios da empresa têm conhecimento da demanda que tramita em face desta, não trazendo prejuízo a ausência de citação prévia após a desconsideração da personalidade jurídica, na medida em que a empresa foi regularmente intimada para ciência de todos os atos processuais.
Cumpre registrar que a decisão acima referida foi proferida em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017, quando não havia previsão legal da obrigatoriedade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica a fim de integrar os sócios ou administradores da empresa reclamada ao polo passivo da execução.
Portanto, trata-se de ato jurídico perfeito, praticado em conformidade com as normas jurídicas vigentes à época, não sendo cabível a pretensão de sua desconstituição no presente momento processual.
Diante do exposto, rejeito a alegação de nulidade.
Passo à análise da alegação de impenhorabilidade de proventos.
Com efeito, verifica-se que o primeiro bloqueio em desfavor do executado foi realizado em 29/11/2024 (ID b3f4adb), enquanto o requerimento de desbloqueio foi formulado em 18/02/2025, tendo transcorrido cerca de 3 meses entre a data do primeiro bloqueio e o requerimento de levantamento dirigido a este Juízo.
Dessa forma, o requerimento de desbloqueio é intempestivo, restando evidenciado que o executado conseguiu prover seu sustento sem os valores que foram objeto de penhora online anteriormente ao trintídio que antecedeu a juntada da petição, dado o lapso de tempo transcorrido entre a data da primeira penhora e a insurgência manifestada no processo.
Destarte, tendo em vista a norma prevista no art. 833, IV c/c 8 2º do CPC, que relativiza a impenhorabilidade de proventos em face de obrigações de natureza alimentar - natureza de que se revestem os créditos trabalhistas, nos termos do art. 100, 8 1º da CF/88 - e considerando-se que os bloqueios realizados nos autos não inviabilizaram a subsistência do executado - na medida em que este vem se sustentando há cerca de 3 meses sem os valores bloqueados - indefiro o desbloqueio requerido, quanto aos valores bloqueados no mês de dezembro de 2024.
Contudo, considerando-se o que foi recentemente decidido pelo Pleno do E.
TST no julgamento do RR 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), com repercussão geral e força vinculante, impõe-se a liberação dos valores bloqueados nas contas do executado a partir do mês de janeiro de 2025, uma vez que o benefício previdenciário recebido por este é inferior a um salário mínimo.
Restam ainda convolados em penhora todos os demais depósitos decorrentes da penhora online realizada até a presente data, conforme ID d4d9do9.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, expeça-se alvará ao executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA para levantamento dos bloqueios realizados em 28/02, 31/03 e 30/04/2025, totalizando o montante de R$ 3.491,40, notificando-se para ciência.
Decorrido o prazo, expeça-se alvará ao reclamante para levantamento de todos os demais depósitos decorrentes da penhora online realizada até a presente data, notificando-se para ciência e para, se assim entender pertinente, proceder à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 10 dias, a fim de incluir ao polo passivo da execução os atuais sócios da executada AUTO POSTO ALVORADA DE RESENDE LTDA. - EPP.
Entrementes, prossiga-se com o encaminhamento das ordens de bloqueio via sisbajud.” Em relação ao bloqueio realizado em maio/2025 no valor de R$1.821,60 6df2c7b - fl. 799), decidiu a autoridade coatora em 24/06/2025 (Id 6df2c7b - fl. 805): “Considerando-se que o documento de ID 1900413 comprova a incidência de bloqueio sobre o benefício previdenciário creditado em 30/05/2025 nas contas do executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA, e reportando-me à fundamentação constante da decisão de ID f8fe307, defiro parcialmente o requerimento formulado no ID 2127707, determinando a liberação ao executado do valor equivalente a um salário mínimo (R$ 1.518,00), mantendo-se o restante do bloqueio à disposição do processo.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, expeça-se alvará ao executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA para levantamento do valor acima apontado, notificando-se para ciência.
Em seguida, retornem conclusos para análise do incidente suscitado no ID c6e1237”. Em 11/07/2025 foi proferida a seguinte decisão (Id 9fe268a): “Nada a prover quanto à petição de ID 416afbb, reportando-me ao despacho de ID 0057a4f, prolatado em consonância com a decisão de ID f8fe307 - que determinou, a contrario sensu, a manutenção à disposição do processo dos bloqueios incidentes sobre todas as verbas salariais do executado que ultrapassem o valor de um salário mínimo, dentro do mesmo mês, em consonância com a fundamentação constante da referida decisão.
Quanto ao requerimento de ID 8cd9324, notifique-se o executado para juntar ao processo o contracheque referente ao benefício cuja impenhorabilidade foi alegada, em 05 dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, retornem conclusos para análise”. Já em 20/07/2025 foi proferida a seguinte decisão (Id 7b7cdcf): “(...) Considerando-se que o executado não deu cumprimento ao despacho de ID 9fe268a, não tendo juntado os contracheques referentes ao benefício previdenciário cuja impenhorabilidade foi alegada, indefiro o requerimento de desbloqueio, por não comprovadas as alegações.
Notifiquem-se o reclamante e o executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA para ciência, registrando-se a preclusão quanto à impugnação dos bloqueios realizados até a data da juntada da petição de fid:82f2752.
No mais, considerando-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 97 e seguintes da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, inclua (m)-se o(aX(s) suscitado(a)s) no polo passivo da ação, conforme indicado(a)s) na petição inicial incidental de ID c6e1237.
Em seguida, cite(m)-se o(a)(s) suscitado(a)(s) nos termos do art. 135 do CPC, por Oficial de Justiça, para, querendo, apresentar defesa e especificar provas, em 15 dias.
Caso não localizado(s) o(s) suscitado(s) no(s) endereço(s) informado(s) para citação, resta desde já determinada a pesquisa via /nfojud quanto ao(s) seu(s) endereço(s) cadastrado(s) junto à Receita Federal, renovando-se as diligências de citação, caso localizado(s) endereço(s) distinto(s) do(s) já diligenciado(s) no processo.
Em caso de diligência(s) negativa(s) mesmo após a renovação no (s) endereço(s) localizado(s) via /Infojud, ou ainda caso o(s) endereço(s) cadastrado(s) junto à RFB já tenha(m) sido objeto de diligência(s) negativa(s), proceda-se à citação editalícia do(s) suscitado(s).
Apresentada defesa pelo(a)(s) suscitado(a)(s), notifique-se o(a) reclamante para manifestações, em 15 dias.
Após o prazo, ou caso não apresentada defesa pelo(a)(s) suscitado(a)(s), retornem conclusos para análise. (...)” Em consulta aos autos eletrônicos da ATOrd 0000434-47.2014.5.01.0421, verifico que em 07/08/2025 o Juízo se manifestou nos seguintes termos: “(...) Por sua vez, considerando-se que os documentos acostados petição de ID 4055973 comprovam a incidência de bloqueio sobre o benefício previdenciário creditado em 31/07/2025 nas contas do executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA, e reportando-me à fundamentação constante da decisão de ID f8fe307, defiro o requerimento formulado na petição, determinando a liberação ao executado do valor total do referido bloqueio - qual seja, R$ 1.500,24.
Notifiquem-se as partes para ciência.
Incontinenti, expeça-se alvará ao executado MAURECY ROBERTO DE SOUZA para levantamento do valor acima apontado, notificando-se para ciência.
No mais, prossiga-se nos termos do despacho de ID cf247bf, aguardando-se o cumprimento das diligências de citação dos suscitados.(...)” De acordo com o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem às funções que exerça. Já o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, descreve que a medida liminar será concedida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, ou seja, quando a parte conseguir demonstrar a probabilidade do seu direto, assim como eventual perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em hipótese de demora no pronunciamento do órgão jurisdicional. Em relação à possibilidade de bloqueio parcial dos rendimentos dos sócios, é certo que a eventual penhora de salários nas contas correntes, de subsídios, de aposentadorias e de poupança de pessoas físicas de sócios, ou ainda sócios retirantes, está em consonância com o art.833, §2º do CPC, aplicável ao caso dos autos, diante do que dispõe o art. 1.046, do mesmo diploma legal. Certo, ainda, que o C.
TST fixou o tema nº 75 de IRR nos seguintes termos: “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor”. (grifei) No caso dos autos, à vista das decisões acima transcritas, verifico que foi julgado procedente o IDPJ em face do impetrante e determinada a penhora online de suas contas em 23/08/2024 (Id b5417f7 - fl. 528), sendo certo que o primeiro bloqueio em desfavor do executado foi realizado em 29/11/2024. Em relação ao bloqueio realizado em 29/11/2024 a autoridade coatora indeferiu a liberação (Id 6df2c7b), sob o argumento de que o requerimento de desbloqueio era intempestivo, pois formulado em 18/02/2025, cerca de 3 meses após a data do primeiro bloqueio, o que evidencia que o executado conseguiu prover seu sustento sem os valores que foram objeto de penhora. Quanto aos bloqueios realizados a partir de janeiro de 2025, o juízo de origem determinou a liberação, tendo em vista que o impetrante demonstrou tratar-se de benefício previdenciário em valor inferior ao salário-mínimo – R$1.062,60 (Id 9535c5d). No mês em que o benefício sobejou o valor do salário-mínimo (maio de 2025), a autoridade coatora reteve tão somente o valor excedente. Neste contexto, não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade apontada como coatora e considero razoável a manutenção da penhora das contas do executado, resguardando-se o salário-mínimo. Ainda que assim não fosse, registro que, para a defesa dos bens ilegalmente atingidos por atos executivos decorrente de decisão proferida em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o ordenamento jurídico coloca à disposição o manejo do recurso de agravo de petição (CLT, 855-A, §1º, II). Assim, diferentemente do que consta da petição inicial desta ação mandamental, certo é que a parte dispõe de recurso próprio para atacar a decisão da autoridade dita coatora. Neste caminhar, há que se destacar que a excepcional via processual da ação de segurança busca salvaguardar direito líquido e certo que não pode ser amparado por qualquer outra medida judicial eficaz, ainda que com efeito diferido. Admitir o contrário é tornar a ação mandamental mero sucedâneo recursal, o que, sem dúvida alguma, subverteria toda a lógica do sistema processual vigente. Por oportuno, cumpre transcrever o teor dos arts. 1º e 5º, caput, e inciso II, da Lei nº 12.016/09, abaixo: “Art. 1º- Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Art. 5º- Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;” (destaquei) Em vista do exposto, há que se concluir pelo não cabimento do presente remédio constitucional, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, ante a existência de recurso próprio, ainda que com efeito diferido, restando aplicáveis o entendimento contido na OJ nº 92 da SBDI-II/TST e na Súmula 267, do E.
STF, abaixo: “OJ 92.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO (inserida em 27.05.2002) Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido.” “SÚMULA 267 Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” Neste sentido a jurisprudência do c.
TST, abaixo: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS.
MANEJO DE RECURSO PRÓPRIO.
INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 COMBINADA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 54, AMBAS DA SBDI-2 DO TST. 1.
O ato impugnado consiste na decisão do Juízo que incluiu os recorrentes no polo passivo da execução e determinou, cautelarmente, constrição no patrimônio dos sócios. 2.
Contra o ato inquinado de ilegal, os próprios impetrantes já se valeram da interposição de agravo de petição, no qual as mesmas questões deduzidas na ação mandamental foram julgadas improcedentes. 3.
Quando a parte toma ciência do ato inquinado de ilegal e maneja instrumentos processuais aptos, resulta elidido o cabimento da ação de natureza excepcional, por força da aplicação da tese constante da Orientação Jurisprudencial nº 92 combinada com a consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 54 (analogia), ambas da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior do Trabalho.
Precedentes.
Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais).
Acórdão: 0080081-81.2021.5.07.0000.
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR.
Data de julgamento: 22/03/2022.
Juntado aos autos em 25/03/2022.
Disponível em: https://link.jt.jus.br/eN33dT (grifei) Registro, por fim, que o modo pelo qual o Juízo de origem está realizando o bloqueio de valores na conta do executado, trata-se de via procedimental, sendo certo que eventual error in procedendo é impugnável mediante reclamação correicional. Do exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 5º, II e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 330, inciso III e 485, incisos I e IV, todos do Código de Processo Civil e no art. 197, do Regimento Interno deste E.
TRT da 1ª Região, na forma da fundamentação supra. Custas de R$ 68,17, em razão do valor dado à causa de R$ 3.408,60, dispensado o impetrante, ante a gratuidade ora deferida. Intime-se o impetrante. Informe-se a autoridade coatora. Transitado em julgado, remetam os autos ao arquivo. imm RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURECY ROBERTO DE SOUZA -
27/08/2025 19:27
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAI
-
27/08/2025 19:01
Expedido(a) intimação a(o) MAURECY ROBERTO DE SOUZA
-
27/08/2025 19:00
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 19:00
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/08/2025 11:57
Conclusos os autos para decisão (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
11/08/2025 14:01
Juntada a petição de Manifestação
-
11/08/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
08/08/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2025
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/08/2025
-
07/08/2025 13:49
Expedido(a) intimação a(o) MAURECY ROBERTO DE SOUZA
-
07/08/2025 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 789e2ec proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS IMPETRANTE: MAURECY ROBERTO DE SOUZA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ Vistos etc. O compulsar dos autos revela que o Impetrante não está representado por advogado regularmente constituído, pois não é suficiente a procuração com finalidade específica para promover os atos necessários até o final da reclamação trabalhista, conforme entendimento contido na OJ-151, da SBDI-2, do c.
TST. Desta forma, com fundamento no artigo 76, do CPC, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e, por celeridade processual, determino a intimação do Impetrante, n/p do advogado subscritor do mandando de segurança (Dr. Brener Castro de Paiva - OAB/RJ 167114), para que regularize a representação judicial de seu representado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAURECY ROBERTO DE SOUZA -
06/08/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) MAURECY ROBERTO DE SOUZA
-
06/08/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 16:03
Convertido o julgamento em diligência
-
04/08/2025 09:41
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
04/08/2025 09:41
Encerrada a conclusão
-
31/07/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
-
22/07/2025 14:32
Conclusos os autos para decisão da Liminar a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
-
22/07/2025 12:27
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
22/07/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100965-86.2025.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raffael Salomao de Azevedo
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 19:13
Processo nº 0101107-90.2025.5.01.0541
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Charles Alberto Camilo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/08/2025 15:27
Processo nº 0100485-68.2025.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Leonardo Garcez Guimaraes Moreira da Sil...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/04/2025 15:39
Processo nº 0101547-39.2024.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gilberto Cardoso de Matos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/12/2024 13:01
Processo nº 0100223-05.2016.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rosiclea Pacheco Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 25/02/2016 11:24