TRT1 - 0100786-81.2025.5.01.0015
1ª instância - Rio de Janeiro - 15ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:18
Suspenso ou sobrestado o processo por Conflito de Competência
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28/08/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO em 26/08/2025
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27/08/2025 00:28
Decorrido o prazo de THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU em 26/08/2025
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12/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9866b74 proferida nos autos.
Preliminarmente indefiro o requerimento de id #id:010cb45 pois que, de acordo com a Teoria da Asserção, a análise das condições da ação deve ser feita "em estado de afirmação" (in status assertionis), ou seja, por meio de cognição sumária, pelo que nos termos em que proposta a ação (CPC, art. 141 e 492 c/c CLT, art. 769), tenho GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO como parte legítima.
Trata-se de "AÇÃO DE CONHECIMENTO" ajuizada por THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU em face de GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO, buscando compensação por danos morais, indenização por danos materiais, e a imposição de obrigações de fazer e não fazer, com valor da causa atribuído em R$ 50.000,00.
Conforme registrado nos autos, o autor, assistente administrativo no Condomínio Insight Praia do Flamengo, alegou que a ré, residente do mesmo condomínio, proferiu reiteradas ofensas e condutas discriminatórias contra ele em seu ambiente de trabalho, baseando-se no fato de ser negro e homossexual.
As ofensas teriam ocorrido a partir de outubro de 2023 e incluíram comentários homofóbicos tais como: "Depois que Thiago entrou na gestão, esse condomínio está se tornando uma sauna gay!" e "Agora só tem viado e sapatão nesse condomínio!".
Ademais, a ré teria proferido comentários racistas, como "Como um NEGRO SUJO pode ficar à frente de um condomínio na zona sul do Rio?", e depreciativos sobre a competência do autor, chamando-o de "incompetente", "inútil", "mentiroso", "infantil", e "arrogante".
A parte autora alega, ainda, que houve ameaças veladas a sua integridade física, como a declaração de que "O meu marido vai meter a porrada no Thiago!!!", gerando, o registro de Boletim de Ocorrência no dia 30/07/2024.
A petição inicial fundamenta os pedidos de indenização por danos morais no CC, art. 186 e CRFB/88, 5º, inciso X, bem como os danos materiais (tratamentos terapêuticos) e as obrigações de fazer (retratação pública) e não fazer (abster-se de ofensas, sob multa) no CC, arts. 927 e 247 e CPC, art. 536.
Ajuizada, inicialmente, na Justiça Comum, tendo tramitado perante o MM Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital, este declinou a competência para esta Especializada (Malote Digital" com código de rastreabilidade 819202513929102 e data de 29/07/2025) ao argumento do autor manter relação jurídica de emprego com Condomínio Insight Praia do Flamengo, demanda contra condômina, que também atua na condição de conselheira do condomínio, bem como pelo fato do condomínio edilício carecer de personalidade jurídica, resultando ao final, serem os condôminos os empregadores do autor.
Entretanto, analisando a natureza da lide e os fundamentos jurídicos invocados, surge a necessidade de suscitar um conflito negativo de competência, uma vez que a competência para o julgamento da presente demanda não recai sobre a Justiça do Trabalho, nos termos abaixo esposados.
A competência da Justiça do Trabalho, conforme preceituada pela CRFB/88, art. 114, abrange as relações de trabalho e os conflitos delas decorrentes.
No presente caso, embora os atos ilícitos narrados tenham ocorrido no ambiente de trabalho do autor, a parte ré, GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO, não é a empregadora de THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU.
A ré figura como residente do condomínio, configurando uma terceira pessoa alheia à relação de emprego entre o autor e o Condomínio Insight Praia do Flamengo (CNPJ nº 52.***.***/0001-98).
A pretensão do autor é de natureza eminentemente civil, buscando reparação por danos morais e materiais decorrentes de atos de racismo, homofobia, difamação e ameaça, que se enquadram como ilícitos civis, não decorrendo, em momento algum, de eventual liame empregatício, constituindo os dispositivos legais invocados como causa de pedir próxima (art. 186 e 927 do Código Civil, e art. 5º, X, da Constituição Federal) fundamentos próprios do Direito Civil, que tratam da responsabilidade civil por atos ilícitos.
Outrossim, a questão central não versa sobre a relação de trabalho em si, como vínculo empregatício, salários, jornada, rescisão contratual, ou assédio moral praticado pelo empregador, mas sim sobre a responsabilidade civil de um particular perante outro particular, pouco importando se ré integra a Administração do Condomínio e o autor possuir relação de emprego com terceiro, não integrante da lide, anote-se.
Aqui, inclusive, reporto-me ao preâmbulo da presente decisão no que diz respeito à Teoria da Adstrição. A jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a competência da Justiça do Trabalho se restringe às controvérsias oriundas, decorrentes da relação de trabalho, o que não se confunde com todo e qualquer dano ocorrido no local de trabalho ou que envolva trabalhador.
Se a ofensa parte de um terceiro, desvinculado da relação empregatícia propriamente dita, a natureza da lide transcende os limites da competência trabalhista, inserindo-se na esfera do Direito Civil.
Os pedidos de retratação pública e obrigação de não fazer, igualmente, são medidas de cunho civil.
Portanto, certo é que a Justiça do Trabalho é incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que a controvérsia decorre de uma relação jurídica de direito civil, e não de uma relação de trabalho ou empregatícia entre as partes litigantes.
Diante do exposto considerando que a Justiça do Trabalho, para quem o feito foi declinado, se revela incompetente para o julgamento da causa, em razão da natureza civil da lide, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA (CPC, art. 66, II e arts. 951 e 953, I c/c CLT, art. 769 e arts. 804, b e 805, a) entre o Juízo da 25ª Vara Cível da Comarca da Capital e esta 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Intimem-se as partes para ciência. Transitado em julgado a presente decisão, determino, assim, a remessa dos autos ao C.
Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, para a devida resolução do presente conflito de competência (CRFB/88, art. 105).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO -
11/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCE MARIA AZEVEDO BRANDAO
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11/08/2025 18:06
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO JOSE RAIMUNDO DE ABREU
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11/08/2025 18:05
Suscitado o Conflito de Competência
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11/08/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Incompetência a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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11/08/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 13:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CARLOS EDUARDO DINIZ MAUDONET
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04/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100786-81.2025.5.01.0015 distribuído para 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080200300208300000235739422?instancia=1 -
01/08/2025 20:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/08/2025 20:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/08/2025 16:24
Audiência una designada (30/04/2026 08:10 Sala Principal - 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/08/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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