TRT1 - 0101665-15.2024.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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19/09/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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18/09/2025 10:30
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE
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18/09/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GRUPO CASAS BAHIA S.A. sem efeito suspensivo
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18/09/2025 10:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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26/08/2025 17:08
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/08/2025 17:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:43
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 815edd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- CONCLUSÃO PELO EXPOSTO, esta 01ª Vara do Trabalho de Itaperuna julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da inicial, condenando a reclamada a satisfazer, no octídio legal, em favor da parte autora, os títulos deferidos na presente decisão, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo.
Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
De acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal nas ADCs 58 e 59, assim como com base no Tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral.
Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária.
Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º, CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC-IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º, CC, bem como na decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR n. 0000713-03.2010.5.04.0029.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Custas, pela reclamada, no importe de R$60,00, calculadas sobre o valor de R$3.000,00, arbitrado à condenação.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE -
12/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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12/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE
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12/08/2025 12:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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12/08/2025 12:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE
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12/08/2025 12:14
Concedida a gratuidade da justiça a RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE
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27/06/2025 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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15/06/2025 01:37
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 11:37
Juntada a petição de Razões Finais
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09/06/2025 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (09/06/2025 11:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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10/05/2025 10:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/03/2025 13:05
Juntada a petição de Réplica
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24/02/2025 15:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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24/02/2025 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/06/2025 11:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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19/02/2025 10:37
Audiência una por videoconferência realizada (18/02/2025 13:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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17/02/2025 12:00
Juntada a petição de Contestação
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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09/12/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
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09/12/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
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06/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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06/12/2024 12:58
Expedido(a) intimação a(o) RENILDA DA SILVA FREITAS SODRE
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10/10/2024 12:05
Audiência una por videoconferência designada (18/02/2025 13:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
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23/09/2024 18:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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17/09/2024 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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