TST - 0107696-43.2023.5.01.0000
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Sergio Pinto Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0107696-43.2023.5.01.0000 SEDI-1 AUTOR: ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA RÉU: CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESTINATÁRIO: CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME Tomar ciência do r. despacho ID 03f3458, abaixo transcrito: "DESPACHO O réu desta ação rescisória, CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, foi condenado, no v. acórdão ID f8b87c2, ao pagamento de custas processuais no valor de R$ 752,81 - já quitadas, conforme certidão ID 7dab7ba - e honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 15% sobre o valor atribuído à causa - calculados em R$ 5.646,07 pela credora (ID d87b5aa).Considerando que, nos termos do parágrafo único do artigo 836 da CLT, a execução da decisão proferida em ação rescisória far-se-á nos próprios autos da ação que lhe deu origem, e ante a autorização contida no Provimento 02/2008 da Corregedoria deste E.
Tribunal, oficie-se à MM. 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna, onde tramita o processo originário (ATOrd 0100788-85.2018.5.01.0471), com cópias dos v. acórdãos IDs f8b87c2, 69eb97d e 064e4c8, lavrado nesta ação rescisória (AR 0107696-43.2023.5.01.0000), em que são partes ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA e CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, da certidão de trânsito em julgado e desta decisão, bem como da manifestação do autor apresentada no ID d87b5aa, para que proceda à execução, como entender de direito, dos valores deferidos no v. acórdão ID f8b87c2.Esclareça-se que o MM. juízo providenciará todos os trâmites necessários à efetivação dos pagamentos, sem necessidade de comunicação à SEDI.Depois de expedido o ofício, publique-se para ciência às partes.Após, arquivem-se os autos definitivamente. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de julho de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do Trabalho" RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME -
14/03/2025 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/03/2025 12:39
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 13/03/2025
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17/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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14/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRO FERNANDES DA SILVA
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14/02/2025 15:47
Expedido(a) intimação a(o) CARANGOLA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME
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05/02/2025 13:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 13:44
Redistribuído por sorteio
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05/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
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17/01/2025 12:40
Recebido pela Distribuição (autos) para distribuir
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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