TRT1 - 0101086-96.2023.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ em 27/08/2025
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28/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de JOAO CONSTANTINO DA SILVA em 27/08/2025
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14/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/08/2025
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14/08/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101086-96.2023.5.01.0020 7ª Turma Gabinete 21 Relatora: SAYONARA GRILLO COUTINHO RECORRENTE: JOAO CONSTANTINO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conforme votos colhidos e registrados na certidão de julgamento, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar a ré: i) na obrigação de implementar novo enquadramento funcional do autor com a elevação do nível referencial, faixa salarial e salário, a partir de 26 outubro de 2018, observando-se a progressão vertical por antiguidade com parâmetros estabelecidos no PCCS, devendo constar como Controlador Técnico de Iluminação Pública por antiguidade, nível IV - referência 41, com a devidas retificações na FRE, recibos e dados cadastrais, e no pagamento das parcelas vencidas e vincendas das diferenças salariais e reflexos nas parcelas de cunho salarial, em especial nas verbas Gratificação de Responsabilidade, Função de Confiança, adicional de periculosidade, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS, anuênio, triênio e outras de cunho salarial; ii) ao pagamento de diferenças salariais, observado o período imprescrito, pelas progressões horizontais por mérito e por antiguidade, sendo as de mérito: 2019, 2021 e 2023, e de antiguidade: 2022, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS, Função de Confiança, Adicional de Periculosidade, Gratificação de Responsabilidade, anuênio, triênio, e demais verbas de cunho salarial; iii) excluir a condenação do trabalhador ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e iv) deferir os honorários devidos pela ré para 15% do importe da condenação.
Para os efeitos do § 3º do art. 832 da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.035/2000, declara-se que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas descritas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91.
Por ocasião da disponibilidade do crédito devido à parte autora, deverá a ré apresentar o cálculo da dedução do Imposto de Renda sobre as parcelas tributáveis, apresentando a planilha de cálculo com base no disposto no § 9º do art.12-A da Lei nº 7.713 de 22 de dezembro de 1988, regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07 de fevereiro de 2011, observando-se, outrossim, quanto aos juros de mora, a previsão da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-I, do C.
TST, posto que os juros moratórios tem natureza indenizatória e, portanto, não devem ser incluídos na base de cálculo para apuração do IRPF, tudo de acordo com a aplicação das deduções/isenções pertinentes e a faixa de incidência estipulada pela Receita Federal.
A correção monetária de parcela salarial incide a partir do próprio mês da prestação do serviço.
No entanto, diante do entendimento consolidado na Turma, ressalvo meu posicionamento e adoto na decisão o parâmetro fixado na Súmula nº 381 do C.
TST.
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização monetária observará a aplicação do IPCA-E acrescidos dos juros TRD ao mês, desde o vencimento da obrigação até a data do ajuizamento.
Na fase judicial até 29/08/2024, incidirá a SELIC Composta, conforme decidiu o STF.
A partir de 30 de agosto de 2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil), acrescidos de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC-IPCA (art. 406 CC).
Invertidos os ônus sucumbenciais, fixa-se as custas em R$3.600,00, pela ré, calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrada em R$180.000,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
GELSON DE MENDONCA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO CONSTANTINO DA SILVA -
13/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE ENERGIA E ILUMINACAO - RIOLUZ
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13/08/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) JOAO CONSTANTINO DA SILVA
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01/07/2025 12:44
Conhecido o recurso de JOAO CONSTANTINO DA SILVA - CPF: *00.***.*17-20 e provido
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 10:58
Incluído em pauta o processo para 23/06/2025 09:00 VIRTUAL 21 ()
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14/04/2025 16:42
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 10:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO
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13/11/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
10/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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