TRT1 - 0100675-42.2025.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 12:11
Arquivados os autos definitivamente
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26/08/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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25/08/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de JORGE WILIAM SOUZA DUARTE em 22/08/2025
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21/08/2025 14:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 14:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100675-42.2025.5.01.0001 RECLAMANTE: JORGE WILIAM SOUZA DUARTE RECLAMADO: A MAIS EVENTOS E COMUNICACAO LTDA DESTINATÁRIO: JORGE WILIAM SOUZA DUARTE Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) Fica notificado para justificar a ausência do autor, conforme ata de audiência: "ATA DE AUDIÊNCIA Em 20 de agosto de 2025, na sala de sessões da 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, sob a direção da Exma.
Sra.
Juíza do Trabalho Dra. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA, realizou-se a audiência relativa à Ação Trabalhista - Rito Ordinário número 0100675-42.2025.5.01.0001, supramencionada. Às 11:01h, aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausente a parte reclamante JORGE WILIAM SOUZA DUARTE e ausente seu(a) advogado(a). Presente a parte reclamada A MAIS EVENTOS E COMUNICACAO LTDA, representado(a) pelo(a) sócio(a) Sr.(a) JOSÉ CARNEIRO JUNIOR, acompanhado(a) de seu(a) advogado(a), Dr(a).
GEORGE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS, OAB 154255/RJ. Temos que a constitucionalidade do art. 844, §2º, da CLT, restou assegurada no julgamento da ADI 5766, de modo que defere-se o prazo de 5 dias, para o reclamante justificar sua ausência, cabendo acrescentar que nem mesmo reportou a sua patrona o motivo de estar ausente nesta sessão, sob pena de ser caracterizado abuso do direito de ação, e, ao querendo renovar a demanda, ter como pressuposto processual o pagamento de custas, pelo valor (2%) sobre o valor da causa. Registrem-se os protestos da reclamada.
Intime-se o autor. Cientes os presentes, os quais acompanharam a edição da presente ata, não apresentando impugnação.
Audiência encerrada às 11h04. ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juiz(a) do Trabalho" Para acessar o documento na íntegra, basta copiar/colar o link abaixo em seu navegador: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25082013441943900000237444024?instancia=1 Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
EDMAR DO CARMO VALENTE Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WILIAM SOUZA DUARTE -
20/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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20/08/2025 14:35
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.168,48
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20/08/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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20/08/2025 14:35
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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20/08/2025 14:35
Audiência una realizada (20/08/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/08/2025 11:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 11:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a9fdd proferido nos autos. mpc DESPACHO
Vistos.
Analisando o pedido de transformação da audiência designada de presencial para virtual, verifica-se a necessidade de manter a realização da audiência na modalidade presencial.
A complexidade da prova a ser produzida, aliada à provável quantidade de testemunhas a serem ouvidas, compromete o adequado desenvolvimento do ato processual através de plataforma virtual.
Este juízo tem observado de forma recorrente dificuldades na correta utilização da ferramenta Zoom por todas as partes e testemunhas envolvidas, o que gera atrasos e potenciais prejuízos à integralidade e eficiência da colheita da prova oral.
Tais problemas técnicos e de comunicação podem, inclusive, impactar a celeridade e a qualidade da instrução processual, imprescindíveis para o deslinde adequado da causa.
Entretanto, considerando a condição da patrona do reclamante residir em outra Comarca, DEFIRO a participação virtual exclusivamente para a referida patrona.
Essa medida busca garantir sua presença e participação sem prejudicar sua condição pessoal, preservando também o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, providenciando-se para que a patrona do reclamante receba as instruções necessárias para participação virtual, enquanto os demais participantes comparecerão presencialmente na data e local já determinados. Seguem os dados para acesso a reunião/sala virtual (plataforma Zoom): https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6140733917?pwd=SGlYYUQ5SlFxaXJkWSt4Yzg1TSs5QT09 ID da reunião: 614 073 3917 Senha de acesso: 030697 Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE WILIAM SOUZA DUARTE -
13/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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13/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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11/08/2025 11:21
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 15:08
Juntada a petição de Contestação
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07/08/2025 14:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de A MAIS EVENTOS E COMUNICACAO LTDA em 21/07/2025
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27/06/2025 23:00
Expedido(a) notificação a(o) A MAIS EVENTOS E COMUNICACAO LTDA
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de JORGE WILIAM SOUZA DUARTE em 10/06/2025
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06/06/2025 10:54
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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06/06/2025 09:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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03/06/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) A MAIS EVENTOS E COMUNICACAO LTDA
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02/06/2025 10:13
Expedido(a) notificação a(o) JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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02/06/2025 10:10
Audiência una designada (20/08/2025 10:42 Sala de Audiências - 1ª VTRJ - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 10:09
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/06/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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30/05/2025 16:12
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JORGE WILIAM SOUZA DUARTE
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30/05/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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29/05/2025 11:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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