TRT1 - 0101386-36.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 23:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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22/09/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/09/2025 17:23
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/09/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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12/09/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 12/09/2025
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12/09/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/09/2025
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10/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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10/09/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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09/09/2025 20:24
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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02/09/2025 14:42
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a PATRICIA LAMPERT GOMES
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28/08/2025 16:49
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2025 16:56
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
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21/08/2025 16:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f57f498 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA -
20/08/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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20/08/2025 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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19/08/2025 16:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/08/2025 17:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af2d86 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as prefaciais de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ad causam da ré e incompetência material da Justiça do Trabalho, conforme a fundamentação supra.
E, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por SOLANGE DA SILVA FAGUNDES para condenar a reclamada CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA a pagar, em valores líquidos, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, considerando a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) intervalo intrajornada b) indenização por danos morais. Obrigações de Fazer: Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra. Custas de R$323,78, calculadas sobre o valor da condenação fixado em R$12.951,20, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006- 099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)".
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT. Transitada em julgado, dê-se ciência às partes, sendo a reclamada, na pessoa de seu patrono, por DEJT, na forma do Art. 513, parágrafo 2º, I, do NCPC c/c com o do Art. 523, caput do mesmo diploma legal, e artigos 883, 876 parágrafo único e parágrafo 1º- A do artigo 879, todos da CLT, para que efetue o pagamento espontâneo do débito no prazo de 15 dias, e o autor para que informe se, em caso de ausência de pagamento voluntário do seu crédito, pretende que seja iniciada a execução com ativação do sistema SISBAJUD, valendo o seu silêncio como manifestação positiva, com início imediato da execução. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOLANGE DA SILVA FAGUNDES -
06/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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06/08/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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06/08/2025 16:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 323,78
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06/08/2025 16:37
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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18/07/2025 09:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PATRICIA LAMPERT GOMES
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16/07/2025 18:11
Juntada a petição de Razões Finais
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16/07/2025 17:44
Juntada a petição de Razões Finais
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10/07/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 08:55
Audiência una por videoconferência realizada (09/07/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/07/2025 08:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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08/07/2025 19:24
Juntada a petição de Contestação
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27/06/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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04/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de SOLANGE DA SILVA FAGUNDES em 03/02/2025
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10/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
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10/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
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09/12/2024 16:02
Expedido(a) notificação a(o) CAOA MOTOR DO BRASIL LTDA
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09/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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09/12/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) SOLANGE DA SILVA FAGUNDES
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09/12/2024 16:00
Audiência una por videoconferência designada (09/07/2025 09:30 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/11/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/11/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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