TRT1 - 0100925-48.2025.5.01.0010
1ª instância - Rio de Janeiro - 17ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:31
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 23/09/2025
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15/09/2025 05:31
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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13/09/2025 21:17
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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09/09/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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09/09/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100925-48.2025.5.01.0010 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO Destinatário: CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO AUDIÊNCIA INICIAL Fica notificado da designação da audiência, conforme abaixo: Fica designada audiência INICIAL - telepresencial Inicial por videoconferência - Sala "VT17-RJ": 29/10/2025 15:00 A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://pje.trt1.jus.br/consultaprocessual.
A(s) ausência(s) da(s) parte(s) autora(s) importará arquivamento e a(s) ausência(s) do(s) réu(s) em revelia e aplicação de pena de confissão ficta.
Sendo a Ré pessoa jurídica e se fazendo substituir por preposto, deverá anexar carta de preposto.
Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.
O(s) Réu(s) deverá(ão) apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, e comprovantes de recolhimento de FGTS se houver pedido de diferenças a este título, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar.
Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os artigos 193 a 199 do CPC, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe.
Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas. - As partes e advogados deverão acessar a plataforma ZOOM, no dia e horário da audiência, pelo seguinte caminho: Acessar o endereço virtual da plataforma: https://trt1-jus-br.zoom.us/join Inserir o número da reunião: 965 801 9166 Clicar em “Entrar” e seguir os demais passos da plataforma Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ALEXANDRA PEREIRA CALDAS GRANHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO -
05/09/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO
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05/09/2025 11:08
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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05/09/2025 11:07
Audiência inicial por videoconferência designada (29/10/2025 15:00 VT17-RJ - 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100925-48.2025.5.01.0010 distribuído para 17ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 02/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090300301152400000238894228?instancia=1 -
02/09/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE LUIZ AMORIM FRANCO
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02/09/2025 18:14
Redistribuído por sorteio por recusa de prevenção/dependência
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02/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO em 01/09/2025
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29/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 28/08/2025
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22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO em 21/08/2025
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22/08/2025 00:40
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO em 21/08/2025
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21/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO em 20/08/2025
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12/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 12:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 12:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11ad6f5 proferida nos autos.
DECISÃO Visto o requerimento de reconsideração apresentado pelo Reclamante CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO (ID aa0f75f), face à decisão proferida sob o ID e496600, que havia reconhecido a dependência com o processo nº 0100859-05.2024.5.01.0010.
O Reclamante alega que a demanda anterior (processo nº 0100859-05.2024.5.01.0010), autuada em 30/07/2024, se limitou ao retorno à escala de revezamento 12x24/12x72, o que veio a se concretizar no curso daquela ação, levando à sua extinção sem resolução de mérito.
Argumenta, ainda, que na presente demanda, os pedidos são distintos e não reiteram o objeto da ação anterior.
Uma análise mais aprofundada dos autos e dos objetos das demandas anteriores e presente revela a pertinência do pleito de reconsideração.
A ação anterior (processo nº 0100859-05.2024.5.01.0010), de fato, teve como cerne a pretensão de reintegração do Reclamante à escala de trabalho 12x24/12x72, incluindo o restabelecimento de benefícios diretamente vinculados a essa escala, como "hora 50% - rendição; hora de 100% jantar – hora extra noturna a 100%, hora de almoço 100% - com incidência no Adicional por tempo de serviço; Adicional Noturno e ainda indenização do Risco Judicial".
A extinção daquela demanda sem resolução de mérito, conforme informado, sugere que o objetivo principal – o retorno à escala – pode ter sido alcançado administrativamente ou por outra via.
A presente Ação Trabalhista (processo nº 0100925-48.2025.5.01.0010), autuada em 25/07/2025, embora envolva o mesmo Reclamante e Reclamada, apresenta uma causa de pedir e pedidos de natureza substancialmente diversa.
Os pedidos formulados na inicial desta ação compreendem: Diferenças de DSR: Postulando o pagamento do DSR suprimido desde a alteração para a jornada de 6 horas diárias e a revisão da metodologia de cálculo do DSR para incluir feriados, em desacordo com a proporção fixa de 1/6 utilizada pela Reclamada.
Este pleito se refere a uma incorreção na apuração de valores devidos dentro da jornada atual, e não ao restabelecimento de um benefício perdido pela mudança de escala.Reflexos do Adicional/Indenização de Risco Portuário: Requer a correta inclusão do adicional/indenização de risco na base de cálculo de diversas parcelas salariais como adicional noturno, DSR, feriados, férias + 1/3, abono de férias, 13º salários e FGTS, alegando exclusão indevida pela Reclamada.
Embora a "Indenização do Risco Judicial" tenha sido mencionada na ação anterior como um benefício a ser restabelecido, a presente demanda aborda a base de cálculo de verbas remuneratórias habituais, que são pagas independentemente da escala.Reflexos do Adicional Noturno: Pleiteia a integração do adicional noturno ao salário para todos os efeitos legais, com reflexos sobre repousos semanais remunerados, feriados, férias, abono de férias, 13º salários e FGTS.
Similarmente, foca em cálculos e repercussões de verbas existentes, e não na sua perda ou restabelecimento em virtude da mudança de escala.Horas Extras – Tempo à Disposição do Empregador: Requer o pagamento de horas extras referentes ao tempo de deslocamento interno entre a portaria do Porto (Portão 24) e a Superintendência da Guarda Portuária – SUPGUA, onde o ponto é registrado, totalizando 60 minutos diários.
Esta é uma nova causa de pedir, não arguida na ação anterior.Horas Extras – Intervalo Intrajornada: Postula o pagamento de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada de 15 minutos diários.
Esta também constitui uma nova causa de pedir.Diferenças de Férias: Requer o recálculo e pagamento de diferenças de férias, alegando utilização de salários defasados, não integração do adicional/indenização de risco portuário e cálculo de médias monetárias em detrimento de médias físicas.
Esta pretensão se refere a uma sistemática de pagamento incorreta de verbas de férias, sendo distinta do pleito de restabelecimento de benefícios pela mudança de escala.Dano Moral por Condições Precárias de Trabalho e Obrigação de Fazer: Demanda indenização por dano moral decorrente de condições de trabalho precárias, insalubres e degradantes (banheiros, água potável, cobertura, mobiliário).
Esta causa de pedir é inteiramente nova e autônoma, não possuindo vínculo direto com a alteração da jornada de trabalho discutida no processo anterior.
Verifica-se, portanto, que a presente ação trabalhista não reitera pedido idêntico àquele formulado na demanda anterior, cujo objeto principal era o retorno à escala e o restabelecimento de benefícios diretamente impactados pela mudança da jornada.
Os pleitos nesta nova ação se referem a cálculos incorretos de verbas (DSR, férias, reflexos de adicionais) e condições de trabalho degradantes, configurando novas causas de pedir e um escopo de discussão consideravelmente mais amplo e distinto.
Diante do exposto, e em melhor análise do conteúdo das petições iniciais, DEFIRO o requerimento de reconsideração do Reclamante (ID aa0f75f) e, em consequência, REVOGO a decisão proferida sob o ID e496600, que reconhecia a dependência deste processo em relação ao nº 0100859-05.2024.5.01.0010.
Assim, determino que o feito seja retirado de pauta e sejam os autos remetidos ao Distribuidor para livre distribuição.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
DELANO DE BARROS GUAICURUS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO -
11/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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11/08/2025 21:51
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO
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11/08/2025 21:50
Não admitida a distribuição por dependência ou prevenção
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11/08/2025 21:48
Audiência inicial por videoconferência cancelada (29/01/2026 08:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/08/2025 21:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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11/08/2025 21:45
Encerrada a conclusão
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04/08/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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04/08/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100925-48.2025.5.01.0010 RECLAMANTE: CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.
Sa. intimado para comparecer à audiência INICIAL, no formato telepresencial, na Plataforma ZOOM MEETINGS, que se realizará no dia 29/01/2026 08:30 horas, na sala de audiência virtual desta 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que pode ser acessada por meio do link https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9396425873?pwd=aXIvL2FENzVLNndybUp0Vnprcm1adz09. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, devendo o Autor, OBRIGATORIAMENTE, portar sua CTPS, sob pena de adiamento da audiência.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1o grau do TRT da 1a Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei no 11.419/2006, com a Resolução no 94/2012, com a redação dada pela Resolução no 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato no 16/2013, art. 2o, §2o, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do Pje. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) Não será produzida prova testemunhal nesta audiência, não havendo necessidade de as partes trazerem suas testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO SER ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
CABE AO ADVOGADO EFETIVAR, ALÉM DE SEU CADASTRAMENTO NO SISTEMA PJe DE 1º E 2º GRAUS, SUA HABILITAÇÃO NO PROCESSO.
Para acessar os documentos do processo, basta copiar e colar o número de cada chave de acesso (acima) na página http://pje.trt1.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de agosto de 2025.
BIANCA NADAL ARAUJO DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO -
02/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO
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02/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DOS REIS NOLASCO
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02/08/2025 17:09
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO
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01/08/2025 10:00
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/07/2025 13:01
Audiência inicial por videoconferência designada (29/01/2026 08:30 PAUTA 2024 - 10ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2025 14:06
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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28/07/2025 10:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DELANO DE BARROS GUAICURUS
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25/07/2025 14:11
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:11
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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