TRT1 - 0100380-87.2021.5.01.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a489d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc Inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada e os princípios legais aplicáveis a casos de falência de empresas estabelecem de maneira clara a competência da Justiça do Trabalho e do juízo falimentar em relação à execução dos créditos trabalhistas em situações distintas.
Consoante ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a decretação de falência ou estado de insolvência de uma empresa não implica, de imediato, a transferência da competência da Justiça do Trabalho para o juízo universal de falência.
Pelo contrário, as ações e incidentes da execução trabalhista continuam sob a jurisdição da Justiça do Trabalho até a apuração e quantificação do crédito devido à parte exequente.
Nesse sentido, o precedente: AGRAVO DE PETIÇÃO.
EXECUÇÃO TRABALHISTA.
FALÊNCIA DA EXECUTADA.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO DA EXEQUENTE JUNTO AO JUÍZO FALIMENTAR .
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. É do Juízo Falimentar a competência para executar os créditos trabalhistas devidos por empresa falida.
Nos termos do Provimento CGJT 1/2012, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador .
Assim, apurado o crédito, cabe ao juiz do trabalho apenas determinar a expedição de certidão para habilitação do crédito no juízo falimentar, ainda que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e arrecadado antes da decretação da falência, conforme precedentes do TST e do STJ. (TRT-10 - AP: 00005294720125100017 DF, Data de Julgamento: 30/09/2020, Data de Publicação: 06/10/2020) À luz da jurisprudência, tem-se que após a aprovação e homologação do Plano de Recuperação Judicial, a competência para a prática de atos de execução relacionados a reclamações trabalhistas contra a Empresa Recuperanda é do Juízo de Falências e Recuperações Judiciais.
Portanto, mesmo que haja crédito disponível nos autos da ação trabalhista e que tenha sido arrecadado antes da decretação da falência, a competência da Justiça do Trabalho se limita à individualização e quantificação do crédito do trabalhador, conforme estabelecido no artigo 6º, §1º, da Lei nº 11.101/2005, e na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No caso em questão, constatamos que foi deferido o processamento da recuperação judicial da Ré, e o próprio exequente ingressou com incidente de desconsideração da personalidade jurídica no juízo da recuperação, de acordo com os procedimentos legais.
Sendo assim, é incontestável a ausência de interesse na continuidade deste processo perante a Justiça do Trabalho, uma vez que a competência para a execução dos créditos trabalhistas foi transferida para o juízo falimentar, conforme previsto na legislação aplicável e na jurisprudência consolidada.
Substanciam a presente, os entendimentos consolidados pela jurisprudência: EMENTA Novação dos débitos.
Extinção da execução trabalhista.
Habilitação do crédito trabalhista no Juízo Universal.
Singularidade do caso concreto .
Impossibilidade da extinção da execução trabalhista.
Com efeito, a habilitação do crédito transfere ao Juízo Universal a competência executiva (art. 6º, § 2º, da Lei 11.101/2005), sendo certo que ao final daquele processo, haverá o pagamento total ou parcial da dívida .
E mesmo que assim não ocorra, a extinção da obrigação se opera ex lege, pois a própria incompetência da Justiça do Trabalho se fundamenta no fato de que o processo falimentar se encerra com a extinção da obrigação, sujeita ao cumprimento coletivo da obrigação.
Por outro lado, a possibilidade de execução nesta Especializada, simultaneamente ao processo de recuperação judicial, poderia frustrar o sucesso desta, bem como o pagamento dos diversos credores que tiveram seus créditos habilitados no processo da recuperação.
Neste sentido, tem-se que, decretada a recuperação judicial, o pagamento dos credores da empresa deve ser feito somente nos autos do processo da recuperação, após a aprovação do plano de recuperação judicial, visando o tratamento paritário de todos os credores.
Destaco que a competência do Juízo da Recuperação Judicial e Falência é absoluta durante o período em que se processar a recuperação judicial e que for possível a habilitação de créditos . [...] Por todo o exposto, militaria em favor da sociedade empresária agravante o art. 59, caput, da Lei 11.101/2005 c .c. art. 360, I, do CC, motivo pelo qual a execução trabalhista deveria ser extinta (art. 924, III, do CPC) . (TRT-2 XXXXX20215020386 SP, Relator.: BIANCA BASTOS, 9ª Turma - Cadeira 5, Data de Publicação: 05/05/2022) AGRAVO DE PETIÇÃO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO .
NOVAÇÃO.
A homologação judicial, após aprovação pelos credores em assembleia, do plano de recuperação judicial da reclamada, plano este no qual o reclamante encontra-se com seu crédito devidamente habilitado no quadro geral de credores, implica em novação da dívida e extinção da execução nesta Justiça Especializada.
Eventual inadimplemento é decorrente de novo título executivo cuja competência para execução é do Juízo Universal.
Inteligência dos artigos 58, 59 e 61 da Lei 11 .101/2005.
Agravo de Petição a que se dá provimento.
Precedentes do STJ e do TST. (TRT-3 - AP: 00004321120145030134 MG 0000432-11 .2014.5.03.0134, Relator.: Maria Lucia Cardoso Magalhaes, Data de Julgamento: 23/06/2020, Quarta Turma, Data de Publicação: 25/06/2020 .
DEJT/TRT3/Cad.Jud.
Página 737. Diante do exposto, com base no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, c/c artigo 769, da CLT, ante a incompetência desta Justiça do Trabalho para a execução dos créditos trabalhistas em decorrência da decretação da falência da ré, declaro extinta a presente execução, satisfeita por meio diverso, impondo-se ausência de interesse processual.
Intimem-se.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c4e0b4 proferido nos autos.
Vistos etc Por decorrido o prazo de 180 dias, venha o Exequente com a indicação de bens livres e desembaraçados para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.
Ao réu ainda para manifestações sobre prorrogação do período de stay period.
Fica a parte advertida que requerimentos genéricos, visando à busca por providências aleatórias, sem a devida fundamentação ou indicação de finalidade, serão indeferidos pelo juízo.
Transcorrido in albis, o exequente deverá pessoalmente suprir a omissão do seu patrono, em cinco dias, valendo o silêncio como desistência da execução (art. 775 do CPC), com cominação de extinção, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, aplicável por omissão do processo do trabalho, na forma do Art. 769 da CLT, devendo a Secretaria observar a sua intimação pessoal.
No tocante à extinção da execução, sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução (hipótese deste processo), e a improcedência da execução.
Assim, inaplicável à espécie a restrição imposta pelo artigo 119 da Consolidação dos Provimentos da CGJT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SOL & MAR FACILITIES COMERCIO E SERVICOS LTDA -
01/12/2021 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/12/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 30/11/2021
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA em 18/11/2021
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19/11/2021 00:04
Decorrido o prazo de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA em 18/11/2021
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05/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2021
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05/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/11/2021
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05/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/11/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO SERVICOS E COMERCIO LTDA
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04/11/2021 15:26
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA
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25/10/2021 12:46
Conhecido o recurso de ANTONIO CELIO SOUZA DE ALMEIDA - CPF: *29.***.*40-97 e provido em parte
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05/10/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/10/2021
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04/10/2021 13:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 13:42
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 10:30 ST6 - CRVMB ()
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30/09/2021 13:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/09/2021 18:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2021 18:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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18/08/2021 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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