TRT1 - 0100901-70.2024.5.01.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 27/08/2025
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28/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de GABRIEL FERNANDO DE ARAUJO LESSA PAIVA em 27/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 05:20
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 05:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c0d746 proferida nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: GABRIEL FERNANDO DE ARAUJO LESSA PAIVA RECORRIDO: LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA., RADIO E TELEVISAO RECORD S.A DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de reclamação trabalhista na qual o autor postulou, entre outros pedidos, o reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada, alegando ter sofrido "pejotização" na relação mantida entre as partes.
Verifico que a presente matéria é afeta ao Tema 1389 de Repercussão Geral, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, na qual aborda a “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador especialmente para essa finalidade".
O Exmo.
Ministro Relator, Gilmar Mendes, nos termos da decisão de 14/04/2025, determinou “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário”.
Assim, considerando que a presente ação discute a existência de vínculo de emprego de editor por interposta pessoa jurídica, enquanto a reclamada defende a licitude das prestação de serviços, entendo que o caso se enquadra nas hipóteses elencadas pela determinação do STF.
Diante do exposto, DETERMINO: 1.
A suspensão do presente processo, nos termos do artigo 313, V, a, do CPC, até o julgamento definitivo do recurso extraordinário ARE 1532603 RG/PR pelo STF; 2.
A intimação das partes para ciência da decisão; 3. À Secretaria para realizar o lançamento no sistema PJe para constar o sobrestamento com o registro do movimento processual “Recurso extraordinário com repercussão geral no STF (265)", com indicação do Tema 1389; 4.
Após o julgamento definitivo do Tema 1389 pelo STF, ou determinação em contrário da Suprema Corte, venham os autos conclusos para prosseguimento do feito. amc RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RADIO E TELEVISAO RECORD S.A - LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. -
13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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13/08/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) GABRIEL FERNANDO DE ARAUJO LESSA PAIVA
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13/08/2025 13:01
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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13/08/2025 10:09
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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13/08/2025 10:09
Encerrada a conclusão
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15/05/2025 10:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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14/04/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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