TRT1 - 0100015-52.2025.5.01.0226
1ª instância - Itaguai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:20
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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17/09/2025 10:50
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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16/09/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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15/09/2025 06:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/09/2025 06:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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12/09/2025 18:50
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de SALAZAR JET PARKING LTDA em 18/08/2025
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19/08/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS em 18/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7823046 proferido nos autos.
DECISÃO PJE Vistos etc.
Trata-se de exceção de incompetência ratione loci arguida pela Ré ao ID.aa077b2, sob a alegação, em suma, de que durante todo o contrato reclamante prestou serviço em Mangaratiba/RJ.
Ao se manifestar sobre a exceção, o reclamante reconhece os argumentos da Ré, contudo, alega que reside no Município de Nova Iguaçu, sendo, portanto, a presente Comarca mais acessível à parte, e, por conseguinte, pugna pela manutenção da competência.
Aduz, ainda, ser hipossuficiente, não podendo gastar com custos de locomoção.
A competência territorial na Justiça do Trabalho e suas exceções, encontram-se previstas no art. 651 caput e parágrafos da CLT, in verbis: "Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro. § 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na falta, será competente a Junta da localização em que o empregado tenha domicílio ou a localidade mais próxima. § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário. § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços." Portanto, em regra a competência nesta especializada é determinada pela localidade onde o empregado prestar serviços ao empregador.
A exceção, prevista no § 1º do referido artigo, da escolha pela vara próximo ao domicilio do empregado, é aplicada ao agente ou viajante comercial e, ainda assim, desde que não exista vara trabalhista na localidade em que a empresa tenha agência ou filial a que este esteja subordinado.
Portanto, não há como ser aplicada ao presente caso.
Quanto à alegação do excipiente de hipossuficiência e desproporcionalidade, não vislumbro tal situação, uma vez que o Autor optou pelo Juízo 100% digital. Ademais, trata-se de matéria de ordem pública, não sendo possível fixar a competência do Juízo de acordo com o domicílio do empregado quando ele não foi contratado ou prestou serviços neste local, por não haver, no artigo 651, previsão expressa nesse sentido.
Desta forma, ACOLHO a exceção arguida, com fulcro no art. 651 caput da CLT.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos eletronicamente para Comarca de Itaguaí/ RJ. NOVA IGUACU/RJ, 06 de agosto de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS -
06/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) SALAZAR JET PARKING LTDA
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06/08/2025 17:27
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS
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06/08/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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23/07/2025 21:15
Juntada a petição de Impugnação
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23/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 24/07/2025
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23/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/07/2025
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22/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS
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22/07/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:49
Audiência una por videoconferência cancelada (21/10/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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22/07/2025 14:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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18/07/2025 09:31
Juntada a petição de Exceção de Incompetência
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18/07/2025 09:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/07/2025 22:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/07/2025 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/07/2025 15:18
Expedido(a) mandado a(o) SALAZAR JET PARKING LTDA
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18/06/2025 10:45
Audiência una por videoconferência designada (21/10/2025 11:00 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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18/06/2025 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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23/01/2025 03:14
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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23/01/2025 03:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/01/2025
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22/01/2025 16:53
Expedido(a) intimação a(o) LUCAS FIGUEREDO DOS SANTOS
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22/01/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
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22/01/2025 15:54
Expedido(a) notificação a(o) SALAZAR JET PARKING LTDA
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15/01/2025 03:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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15/01/2025 03:58
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 10:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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15/01/2025 03:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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