TRT1 - 0100883-25.2024.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 45ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
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23/09/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
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22/09/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PONTES DE FREITAS
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22/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 06:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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19/09/2025 21:38
Juntada a petição de Manifestação
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10/09/2025 08:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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10/09/2025 08:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 562fc4e proferido nos autos.
Vistos etc.
Intime-se o autor acerca do trânsito em julgado da decisão, para que promova a liquidação do julgado, em 8 dias.Os cálculos deverão ser elaborados, preferencialmente, através do PJ-e-Calc e, neste caso, deverão ser apresentados em formato “.pdf” e também no “.pjc”, imprimindo, assim, maior celeridade ao prosseguimento do feito na medida em que o Servidor Calculista poderá fazer as alterações pertinentes independente de sucessivas determinações às partes.
As contas deverão vir atualizadas, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).Quanto à atualização do crédito do exequente, salvo se no título executivo judicial transitado em julgado constar expressamente o índice de correção monetária que deverá ser aplicado (TR, IPCA-E ou mesmo a modulação de ambos), é devida a aplicação dos juros TRD no período pré-processual, ou seja, até a data da distribuição, conforme artigo 39 da Lei 8.177/1991.
Quanto ao índice de correção monetária, deverá ser aplicado o IPCA desde o vencimento de cada parcela, nos moldes do artigo 389 do Código Civil, com alteração dada pela Lei 14.905/2024.
A partir do ajuizamento da ação, é devida a aplicação da taxa legal prevista no artigo 406 do Código Civil, também alterado pela Lei 14.905/2024.Após, apresentados os cálculos na forma acima, intime-se a ré para manifestação e, se for o caso, impugnar as contas da parte autora, em 08 dias preclusivos (art. 879, CLT).
Em caso de discordância, a parte ré deverá apresentar impugnação fundamentada com a indicação dos itens e planilha com os valores que entende devidos, inclusive quanto aos descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador), sob pena de não conhecimento da impugnação apresentada.Na hipótese de apresentação de irresignação pela ré, na forma do item acima, dê-se vista à parte autora, para manifestação sobre a impugnação e os cálculos apresentados pela parte ré, sob pena de preclusão (art. 879, CLT), valendo o silêncio como concordância.
Prazo 08 dias.Em seus cálculos, as partes deverão apresentar em planilha os valores históricos e atualizados das parcelas deferidas na decisão exequenda, indicando o total de cada um desses.Decorridos os prazos de impugnação acima referidos, ao calculista para verificação e cálculo de juros de mora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de setembro de 2025.
ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO PONTES DE FREITAS -
05/09/2025 01:29
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PONTES DE FREITAS
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05/09/2025 01:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/09/2025 10:23
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 10:23
Transitado em julgado em 29/08/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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04/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 03/09/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 26/08/2025
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27/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de MARCELO PONTES DE FREITAS em 26/08/2025
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13/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 12:29
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2025
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13/08/2025 12:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbdee3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A MARCELO PONTES DE FREITAS ajuizou demanda trabalhista em face de BUSCAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ALCANCE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
CONCRETA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BELA VITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CONTRAPAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATLANTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., FRENTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CONEXA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., POSITIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATUAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOVARE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial de Id. 6f0a732, pedindo, em síntese, rescisão indireta, verbas rescisórias, diferenças de FGTS+ 40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vale-alimentação, horas extras, indenização por danos morais, responsabilidade solidária e/ou subsidiária, honorários advocatícios.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: o da inicial.
Contestação conjunta com documentos, no Id. 3fafaac.
Réplica no Id c29247c.
Audiências realizadas nos Ids. 9c680b2 e 54a8226, em que foi colhido o depoimento de 1 testemunha.Na oportunidade, foi homologada a renúncia do autor ao pedido de reconhecimento de rescisão indireta e pagamento de verbas rescisórias daí decorrentes, tendo em vista que efetivada a dispensa imotivada, extinguindo-se os pedidos na forma do art 487, III, ‘c’, do CPC.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para sentença. FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO Jornada de trabalho O reclamante alega que cumpria jornada de trabalho de segunda-feira a sábado, incluindo feriados, das 8h às 18h20, com 1 hora de intervalo intrajornada.
Em defesa, as reclamadas sustentam que o reclamante cumpria jornada das 8h às 16h20, em escala de 6x1, sempre com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo que as horas extras eventualmente laboradas foram objeto de compensação.
Em réplica, o reclamante argumenta que os próprios controles de frequência juntados pelas reclamadas demonstram a prestação de horas extras sem a devida compensação ou pagamento.
Vieram os controles de ponto no Id. 8aa8fc1 e seguintes, revelando registros eletrônicos, variáveis, com assinalação do intervalo para repouso e alimentação.
Diante dos termos da réplica, que não traz impugnação alguma em relação às marcações de entrada, saída e intervalos, há de se ter por idôneos os referidos registros.
Assim, a controvérsia fica limitada à regularidade do sistema de compensação de jornadas incontroversamente praticado.
Não custa acrescentar que o depoimento da testemunha, retratado na ata de audiência de Id 54a8226, não pode ser considerado como meio hábil de prova, pela sua tendenciosidade.
Com efeito, a referida testemunha disse que o intervalo intrajornada era irregularmente usufruído, o que sequer foi alegado na inicial, e que o dizer que tinham que permanecer trabalhando por mais 1 ou 2 horas após a marcação da saída, o que também nunca foi alegado pelo autor, além de não se compatibilizar com a idoneidade incontroversa das marcações de ponto.
No que se refere à compensação de jornadas, verifica-se que o contrato de trabalho, juntado no Id a ffe63ee, é expresso ao prever a possibilidade de compensação por meio de banco de horas.
No entanto, embora haja apontamentos relativos ao banco de horas nos cartões de ponto, a reclamada não apresenta nenhum extrato do referido banco de horas e a análise dos cartões de ponto indica no sentido de a compensação de jornadas não era adequadamente praticada.
De uma análise perfunctória dos cartões de ponto se constata a frequente extrapolação do limite legal de 10 horas diárias para compensação de jornada, previsto no art. 59, parágrafo 2º, da CLT, bastando dizer que apenas entre 06/10/2022 e 13/10/2022 a dita extrapolação ocorreu em todos esses 6 dias, que retratam jornadas de 12 a 15 horas.
Assim, deve ser desconsiderado o sistema de banco de horas formalmente implementado.
Assim, condeno a ré ao pagamento de horas extras, a serem apuradas em liquidação com base nos cartões de ponto, sendo que as horas que ultrapassarem a 44ª semanal, conforme cláusula 8ª do contrato de trabalho (Id. ffe63ee), deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.
Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR, aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 264, 340 e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras e intervalares devidas, deverá ser observada a evolução salarial, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor.
Aplique-se o adicional legal de 50%, e de 100% para feriados.
Aplique-se o divisor 200.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo para refeição não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias.
Julgo procedente em parte os pedidos ’13, ‘14’, ‘15’, ‘16’ e ‘17’. Depósitos do FGTS e respectiva indenização compensatória de 40% A comprovação da correção dos depósitos do FGTS compete ao empregador, que tem o dever de documentação do contrato de trabalho, e, assim, de apresentação da documentação atinente aos depósitos de FGTS realizados no curso do contrato de trabalho.
A ré alega parcelamento na forma da autorização governamental para parcelamento.
Deste encargo a reclamada não se desincumbiu.
Ao revés, o extrato acostado à petição inicial, no Id. cf411a7, confirma a irregularidade apontada na inicial.
Dessa forma, a reclamante faz jus a diferenças de FGTS+40% referente aos meses faltantes, facultando à reclamada a comprovação dos depósitos efetuados.
Julgo procedentes em parte os pedidos ‘19’ e ‘22’. Auxílio-Alimentação O reclamante alega que “outros funcionários trabalhavam na mesma função que o Reclamante e recebiam o Vale Alimentação,será devido o cartão alimentação no valor único de R$ 29,00 por dia”, razão pela qual ele deveria ser igualmente contemplado.
Em defesa, as reclamadas impugnam a alegação da autora, observando que não fazem parte do programa PAT - Programa de Alimentação ao Trabalhador.
Em réplica, o reclamante alega que suas alegações seriam comprovadas na audiência de instrução.
Contudo, a matéria sequer foi abordada no depoimento da única testemunha ouvida.
E nem há outras provas nos autos que autorizem o acolhimento do pedido, nada comprovando que a ré tenha se obrigado ao pagamento do propalado auxílio-alimentação.
Julgo improcedente o pedido ‘18’. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Decerto, não ficou cabalmente comprovada a alegada contumácia da ré no pagamento dos salários, enquanto o reconhecido inadimplemento quanto aos depósitos do FGTS não é capaz de gerar, por si só, dano extrapatrimonial passível de indenização sem que haja efetiva comprovação da superveniência de transtornos específicos de ordem pessoal deles advindos.
Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente 1, deste E.
TRT da 1ª Região, verbis: DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL OU ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESILITÓRIAS.
DANO IN RE IPSA E NECESSIDADE DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO TRABALHADOR.
Ainda que o dano moral seja in re ipsa, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
A situação de ilegalidade que constitui suporte para a indenização moral é aquela que impõe ao homem médio um abalo moral significativo.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos. Improcede o pedido ‘23’. Responsabilidade solidária.
Grupo econômico Emerge o grupo econômico urbano quando duas ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, se unem ou se coligam para obter um melhor desempenho no mercado (CLT, art. 2º. § 2º).
No caso dos autos, verifica-se que as rés apresentaram contestação conjunta, foram assistidas pelo mesmo advogado e representadas pelo mesmo preposto em audiência.
Ademais, os contratos sociais das rés, juntados nos Id 931e25b e seguintes, demonstram a identidade de objeto social (“serviços combinados de escritório e apoio administrativo”) e de sócios (VICTOR BORGES MATHIAS” e “MARCELO VIDAURRE MATHIAS).
O caso se amolda, portanto, à hipótese prevista no §2º do art. 2º da CLT, a atrair a consequência jurídica da solidariedade da condenação, conforme ali previsto, tendo em vista o evidente grupo econômico.
Assim, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar as rés a responderem solidariamente pelos créditos deferidos à autora.
Julgo procedente o pedido ‘3’. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT.
O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença - valor do pedido - juros e correção monetária Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução do que quitado a idênticos títulos.
Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 45ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, e, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARCELO PONTES DE FREITAS para condenar de forma solidária BUSCAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ALCANCE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.
CONCRETA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., BELA VITA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CONTRAPAR SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATLANTA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., FRENTE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., CONEXA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., POSITIVA SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., ATUAL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., INOVARE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. e MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA. nas seguintes obrigações: -horas extras e reflexos; - diferenças de FGTS +40%. Os demais pedidos foram julgados improcedentes.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 10.000,00); pela parte reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA -
12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 16:56
Expedido(a) intimação a(o) BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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12/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/08/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PONTES DE FREITAS
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12/08/2025 13:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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12/08/2025 13:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCELO PONTES DE FREITAS
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12/08/2025 13:07
Concedida a gratuidade da justiça a MARCELO PONTES DE FREITAS
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03/04/2025 22:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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26/03/2025 16:40
Audiência de instrução realizada (26/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/10/2024 08:48
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:06
Decorrido o prazo de BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/10/2024
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10/10/2024 16:14
Audiência de instrução designada (26/03/2025 10:20 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/10/2024 14:05
Audiência inicial realizada (08/10/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/10/2024 18:08
Juntada a petição de Contestação
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07/10/2024 17:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
-
17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:31
Expedido(a) intimação a(o) ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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17/09/2024 21:23
Expedido(a) intimação a(o) BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2024
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12/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 11/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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11/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 10/09/2024
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13/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MULTI ATACADO E VAREJO DE UTILIDADES DO LAR LTDA
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13/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) INOVARE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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13/08/2024 13:37
Expedido(a) intimação a(o) ATUAL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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11/08/2024 20:41
Juntada a petição de Manifestação
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06/08/2024 04:41
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
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06/08/2024 04:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) POSITIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONEXA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) FRENTE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ATLANTA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONTRAPAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ATIVA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BELA VITA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) CONCRETA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) ALCANCE SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) BUSCAR SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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05/08/2024 13:31
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO PONTES DE FREITAS
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05/08/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA DE ABREU LIMA PISCO
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05/08/2024 12:33
Audiência inicial designada (08/10/2024 08:30 Cláudia Pisco "padrão" - 45ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/08/2024 12:23
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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01/08/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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